TJDFT - 0710067-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2025 06:13
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DA FONSECA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:29
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DA FONSECA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710067-71.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: WESLEY FERREIRA DA FONSECA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:34:34.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DA FONSECA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710067-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: WESLEY FERREIRA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, contradição no que toca ao termo a quo da fluência dos juros de mora.
Por tratar-se de obrigação com termo certo, a mora decorre do vencimento, na forma do artigo 397, caput do Código Civil (CC).
Dessa forma, acolho os embargos de declaração.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 106.271,29, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do cálculo do débito (08/02/2024 – id 190275372 - Pág. 5).
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DA FONSECA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:21
Decretada a revelia
-
29/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DA FONSECA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:46
Outras decisões
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26/03/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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