TJDFT - 0704279-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 09:13
Arquivado Provisoramente
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30/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704279-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE QUEIROZ, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:24
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE QUEIROZ - CPF: *53.***.*20-47 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:41
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/10/2024 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:51
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE QUEIROZ - CPF: *53.***.*20-47 (REQUERENTE).
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14/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE QUEIROZ em 26/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:42
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:28
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 11:58
Recebidos os autos
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24/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/04/2023 08:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2023 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2023 11:40
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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