TJDFT - 0712424-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:58
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
14/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712424-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAROLINA FERREIRA LINO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TIM CELULAR S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2024 -
20/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:57
Outras decisões
-
11/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:23
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712424-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA FERREIRA LINO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Carolina Ferreira Lino em face de Facebook Serviços Online do Brasil e TIM Celular S.A, partes devidamente qualificadas, sob o fundamento de falha na prestação de serviços.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré TIM.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade da parte ré serem decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão "ope legis" do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a segurança que se espera na utilização dos serviços telefônicos e no uso da rede social , permitindo que terceiros fraudadores realizassem a clonagem da linha telefônica da requerente e tivessem fácil acesso à rede social Instagram, induzindo parentes e amigos à realizarem transferências bancárias de valores na conta de estelionatários, prometendo lucros.
A autora trouxe aos autos fotos das postagens feitas pelos fraudadores em suas redes sociais, utilizando sua imagem e oferecendo ganhos com aplicações financeiras.
A clonagem da linha telefônica também restou comprovada pelo boletim de ocorrência e protocolo de atendimento junto à TIM, número 2024323624311.
Frise-se que a Tim não apresentou o teor da reclamação relativa ao supracitado protocolo, tampouco comprovou o regular uso da linha no período reclamado.
As empresas rés devem zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem, efetivamente, seguros e confiáveis ao usuário, capazes de impedir a ação de fraudadores ou terceiros, evitando-se flagrante exposição de consumidor a dano potencial.
Ausente “in casu” a segurança que se espera diante da indiscutível capacidade econômico-financeira das rés.
O fato de a parte requerida também ser vítima de fraude não elide a sua responsabilidade que é objetiva e fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial (art. 927, parágrafo único do CCB).
A parte ré se limitou a se isentar de qualquer responsabilidade e imputá-la à parte autora, sem produzir qualquer prova neste sentido, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, decorrente da inversão do ônus da prova, já mencionada.
Tendo em vista a verossimilhança da alegação da parte autora, em face dos documentos anexados aos autos, e da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, cabível se mostra a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte ré é quem dispõe dos meios tecnológicos para infirmar as alegações da parte autora e identificar possível fraude.
Por mais que a parte requerida se utilize de tecnologias modernas, não está imune a possíveis falhas.
Quanto aos danos morais, a parte autora comprovou o dano causado e prejuízo de cunho moral, visto que teve seu número de telefone clonado e sua imagem foi utilizada em rede social na aplicação de golpes, restando evidenciado ainda que alguns de seus seguidores sofreram efetivo prejuízo material.
As requeridas têm o dever de proteger os dados de seus consumidores, garantir-lhes a segurança na prestação de serviços a fim de evitar a ação de terceiros fraudadores, devendo assumir os devidos riscos no caso de fraude.
O sofrimento e constrangimento a que foi submetido a parte autora violaram os direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar pretendido na inicial.
O consumidor, ao fornecer seus dados a uma empresa de telefonia espera que os mesmos sejam protegidos, diferentemente, todavia, do que ocorreu na espécie.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVASÃO DE CONTA EM REDES SOCIAIS.
INSTAGRAM.
WHATSAPP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FALHA DE SEGURANÇA.
CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DO REQUERENTE NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO 1º REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo 1º requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para i) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitivo o reestabelecimento do controle da rede social ao autor; ii) condenar a 2ª requerida a cancelar o chip utilizado pelos fraudadores para acessar o número de telefone do autor; iii) condenar o 1º requerido a informar os dados que possui acerca dos terceiros que invadiram a conta do autor; e iv) condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar ao autor, o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. 2.
Narra a inicial que o requerente é influenciador digital e utiliza sua rede social como ferramenta de trabalho.
Relata que a 2ª requerida, sem autorização e procedimentos corretos, efetuou a portabilidade de seu número pessoal para um criminoso.
Afirma que, posteriormente, o criminoso conseguiu adentrar em suas contas de redes sociais, tais como Instagram e Whatsapp, e modificar seus dados de recuperação de conta.
Com isso, aplicou diversos golpes pix aos amigos, familiares e seguidores. 3.
Recurso do requerente.
O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios.
Devidamente intimado a comprovar a alegada hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo (ID 59627580), no entanto, quedou-se inerte (ID 60013923).
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, não tendo sido recolhido preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95 c/c com o art. 11, inciso V, do RITR. 4.
Recurso do 1º requerido.
O recurso é próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos. 5.
Consta dos autos que a 2ª requerida efetuou a obrigação de fazer e realizou o pagamento da quantia de metade do valor atualizado da condenação em danos morais (ID 59581979).
Na petição de ID 59581988, o 1º requerido informa que forneceu os relatórios contendo os dados disponíveis do usuário pela conta combatida. 6.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o comprometimento da conta do recorrido não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do recorrente, mas exclusivamente por agentes externos (terceiro fraudador e operadora telefônica).
Aduz que o provedor fornece serviço seguro, bem como oferece diversos mecanismos e orientações de segurança.
Aponta que a jurisprudência pátria tem decidido pela ausência de responsabilidade do provedor de aplicações de internet, haja vista a ocorrência de fato de terceiro que não se confunde com falha na segurança do Provedor de Aplicações do Instagram.
Defende o descabimento da condenação em danos morais, visto que (i) não houve qualquer falha ou má prestação de serviço; (ii) o usuário é responsável pela segurança de seu login e senha, e a invasão pode ter origem em diversas outras causas sem qualquer ingerência do provedor; (iii) os fatos têm origem em ato mal-intencionado de terceiro.
Alega que não se trata de dano in re ipsa, portanto, caberia à parte autora ter comprovado quais foram os danos morais causados e pelos quais ora pretende reparação, o que não consta da petição inicial.
Afirma que os fatos narrados refletem mero dissabor do cotidiano e que não há nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta do Provedor de Aplicações do Instagram.
Subsidiariamente, requer que o valor da condenação em danos morais seja reduzido a patamares proporcionais. 7.
Em contrarrazões, a 2ª requerida arguiu a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Sustenta que não é responsável pela utilização dos aplicativos e que eventuais falhas de segurança devem ser imputadas apenas aos seus respectivos desenvolvedores.
Defende a adoção de padrões inadequados de segurança pelo recorrente.
Aduz que não há nexo de causalidade entre os danos decorrentes da invasão hacker e a utilização da linha móvel do recorrido.
O requerente/recorrido, em contrarrazões, aponta que o recorrente não pode se eximir da responsabilidade pela invasão do perfil de um usuário da sua plataforma.
Afirma que eventual inobservância das regras por parte do consumidor deveria ter sido comprovada pelo recorrente.
Sustenta que a falha na prestação de serviço se deu não apenas em relação ao sistema falho de segurança, mas também na inércia em devolver o perfil do recorrido. 8.
Preliminar de inadmissão recursal por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 10.
A controvérsia cinge-se acerca de eventual ocorrência de danos morais em face da conduta do recorrente, em especial pela invasão da rede social do recorrido por terceiros, causando prejuízos financeiros e de imagem, visto que é influenciador digital e utiliza a rede social como fonte de renda. 11. É incontroverso que a conta de Instagram do recorrido foi invadida por terceiros.
Durante o período no qual os golpistas dominaram a referida conta, eles realizaram o “golpe do pix” contra seus seguidores e auferiram benefícios financeiros de forma ilícita em nome do recorrido. 12.
Portanto, houve falha na segurança e na prestação de serviços, que acarretaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 13.
Dessa forma, o recorrente deve ser responsabilizado, tendo em vista os danos decorreram por intermédio de sua plataforma digital.
Com efeito, resta configurada a falha no dever de segurança (art. 14, CDC).
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, especialmente falha de segurança que contribuiu para a invasão hacker, responde o recorrente objetivamente pelos danos experimentados, ante a ausência de demonstração de qualquer circunstância apta a afastar sua responsabilidade objetiva.
Neste sentido: Apesar de todo o esforço, o recorrente não conseguiu comprovar a segurança esperada do seu serviço, inclusive quando afirma, em suas razões recursais, que o ocorrido teria origem em causas e esferas que fogem da sua ingerência e responsabilidade.
Outrossim, a simples alegação de que a recorrida não teria ativado o requisito adicional conhecido como "autenticação em dois fatores" não afasta a responsabilidade do recorrente, pois, se a única forma de manter a conta segura fosse por intermédio de tal requisito, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional.
Não pode, ainda, o recorrente, querer transferir o risco de sua atividade à usuária/recorrida, devendo responder pelos prejuízos que a falta de segurança do seu sistema pode causar. (Acórdão 1608246, 07086917320228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022). 14.
Quanto aos danos morais, o valor da indenização deve ser suficiente para não caracterizar enriquecimento ilícito, nem insignificante diante do constrangimento suportado.
Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que se mostra razoável e proporcional aos danos apresentados. 15.
RECURSO DO REQUERENTE NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO 1º REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambos os recorrentes ao pagamento pro rata das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor da 2ª requerida, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1901615, 0712172-10.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no PJe: 16/08/2024.) Restando patentes o ato, o dano moral e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar pela ré.
Contudo, deve haver razoabilidade e proporcionalidade na fixação do “quantum” a ser arbitrado a título de danos morais.
O parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva ao autor para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento.
Tem que ser levado em conta a capacidade patrimonial do causador do dano e a situação econômica do ofendido à época do fato, a fim de que o valor sirva como bálsamo a sua dor.
Entendo por bem definir o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus TIM CELULAR S/A e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., de forma solidária, a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA LINO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/09/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 15:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712424-64.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAROLINA FERREIRA LINO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TIM CELULAR S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 17/09/2024 14:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Sexta-feira, 21 de Junho de 2024. -
23/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:26
Outras decisões
-
17/06/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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