TJDFT - 0703691-30.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO WINICIUS LOPES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 06:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703691-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
12/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:16
Deferido o pedido de PAULO WINICIUS LOPES DA SILVA - CPF: *97.***.*97-04 (REQUERENTE).
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06/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:41
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:41
Indeferido o pedido de PAULO WINICIUS LOPES DA SILVA - CPF: *97.***.*97-04 (REQUERENTE)
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08/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/08/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO WINICIUS LOPES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703691-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO WINICIUS LOPES DA SILVA REQUERIDO: LINDOMAR ALVES CARDOSO DESPACHO A emenda veiculada pela petição juntada no ID: 203609698 não atendeu ao comando contido no despacho que proferi no ID: 198709374.
Entretanto, em virtude de tratar-se de defeito sanável, explicarei novamente.
Nos termos do art. 47, do CPC/2015, em se tratando de ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Por sua vez, o § 1.º do referido dispositivo legal dispõe que o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, desde que o litígio não recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Trata-se de hipótese legal de competência absoluta.
No caso dos presentes autos, a pretensão da requerente está fundada, sem dúvida alguma, em direito de propriedade.
Com efeito, “a ação de extinção de condomínio, na qual se busca a alienação judicial de bem imóvel advindo de partilha em inventário, possui natureza jurídica de direito real imobiliário, porquanto decorre do atributo da propriedade dos herdeiros em relação ao respectivo imóvel.
Dessa forma, a competência para o julgamento da demanda será do foro de situação da coisa, nos termos do referido art. 47 do CPC/2015, e não do domicílio do réu.” Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: APELAÇÃO CÍVEL.
PARTILHA DE IMÓVEL.
DIVÓRCIO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO.
DIREITO REAL DE PROPRIEDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
ACOLHIMENTO DA INCOMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS.
JUÍZO COMPETENTE.
A relação subjacente ao pedido trata de direito real de propriedade, pois a autora busca, principiando pelo pedido de extinção do condomínio voluntário instituído pelas próprias partes, a posterior transferência de propriedade de bem imóvel, pela alienação judicial.
Assim, por se tratar de ação judicial em que se discute direito real de propriedade sobre bem imóvel, a competência recairá sobre o foro de situação da coisa, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. (TJDFT.
Acórdão n. 1181641, 07258034220188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 19.6.2019, publicado no DJe: 2.7.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE.
DIREITO REAL.
FORO DA COISA.
LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC/73. 1. É tempestiva a exceção de incompetência relativa oferecida no prazo para resposta, ainda que por meio de fax e distribuída posteriormente, pois atendeu ao prazo legal para apresentação do original (Lei 9.800/99 art. 2.º, parágrafo único). 2.
A demanda que tem como pedido principal a extinção de condomínio com o fim de alienação judicial do imóvel se funda em direito real, prevalecendo, portanto, a competência do lugar em que está situada a coisa, no caso, do Juízo em que ajuizada – 2.ª Vara Cível de Sobradinho. 3.
O regular exercício do direito de defesa não configura litigância de má-fé. (TJDFT.
Acórdão n. 1075876, 20150020210542AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.2.2018, publicado no DJe: 26.2.2018. p. 319/325).
Afinal, a competência desta Vara Cível do Guará não abrange todo o Distrito Federal.
Portanto, em reverência ao disposto no art. 6.º do CPC, assino derradeiro prazo quinzenal para cumprimento da determinação anteriormente proferida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 12 de julho de 2024 17:14:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/07/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703691-30.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
W.
L.
D.
S.
REQUERIDO: L.
A.
C.
EMENDA 1.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. 2.
Com efeito, o requerente deve excluir da demanda os bens imóveis sitos em Circunscrição Judiciária desta distinta, pois, nos termos da orientação promanada do e.
TJDFT, "conforme determinação legal, a competência para processar a alienação judicial de bem imóvel é a do foro da situação da coisa e, portanto, trata-se de competência funcional, nos termos do art. 47 do CPC." (Acórdão 1829648, 07382672820238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.); na mesma oportunidade, deverá, ainda, instruir os autos com certidão atualizada de ônus referente ao imóvel localizado no Guará (DF). 3.
Não obstante isso, verifico que o requerente pretende a alienação judicial de veículo automotor com gravame fiduciário, conforme com o relatório ora anexado; desse modo, deverá adequar seu pedido à jurisprudência aplicável na espécie, ciente de que "o veículo adquirido na constância da união estável se presume em esforço comum para quitação do financiamento, de modo que as prestações pagas ao longo da convivência devem ser partilhadas na proporção de 50%.
Cumpre ressaltar que, de fato, o veículo sofre depreciação ao longo do tempo e do uso.
Desse modo, o valor da partilha deve recair sobre o montante pago na constância do matrimônio, e, em liquidação, deverá ser apurado o valor de mercado à época da separação." (Acórdão 1649585, 07076882020218070016, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 27/1/2023.). 4.
Intime-se para cumprir no prazo legal de quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial. 5.
Registre-se, por fim, a baixa do alerta de tutela provisória de urgência junto ao sistema PJe, à míngua de requerimento com este teor.
GUARÁ, DF, 3 de junho de 2024 12:46:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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