TJDFT - 0713506-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713506-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LUIZ RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 201154537.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:10:11.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
11/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/07/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 08:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0713506-90.2024.8.07.0001 AUTOR: CARLOS LUIZ RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito comum ordinário, mediante a qual a parte autora pleiteia a suspensão de descontos automáticos em sua conta corrente/salário.
O requerente alegou ter formalizado contratos de empréstimo com a ré, Banco de Brasília S.A., os quais previam descontos automáticos em sua conta corrente/salário.
Afirmou que, em 29/02/2024, notificou extrajudicialmente a ré para cancelar todas as autorizações de débito, conforme o artigo 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central e o Tema 1.085 do STJ.
Sustentou que, mesmo após a revogação da autorização, a ré continuou a efetuar descontos na sua conta, o que considera ilícito e arbitrário.
Esclareceu que os descontos envolvem grande parte de seus vencimentos, comprometendo sua subsistência.
Citada (ID 193067169), em preliminar, a ré impugna o valor dado à causa.
No mérito, afirma a ausência de irregularidade nas cobranças em razão da legalidade dos descontos conforme cláusula contratual.
Réplica (ID 198306864).
Em especificação de provas, as partes nada requerem. É o relatório.
Inicialmente decido sobre o valor da causa.
O art. 292, inciso II, do CPC, dispõe: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida” Na hipótese dos autos, o autor pretende a modificação da relação jurídica originalmente pactuada, pela qual alegou ter formalizado contratos de empréstimos (número 2023625275 - NOVAÇÃO), no valor mensal de R$ 798,60 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) e (número *02.***.*24-60), no valor de R$ 70,92 (setenta reais e noventa e dois centavos), os quais previam descontos automáticos em sua conta corrente/salário.
Portanto, esse é o valor que deve ser atribuído à causa.
Veja, não há o porquê do valor da causa ser aquele atribuído pela autora, R$ 104.342,40 (cento e quatro mil e trezentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), pois não se discutem os empréstimos em si, mas a forma de pagamento (débito em conta corrente).
Assim, acolho a preliminar e corrijo, portanto, o valor da causa para R$ 869,52 (Oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Anote-se.
Declaro saneado o processo.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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06/05/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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