TJDFT - 0724195-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724195-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCIO DA COSTA PEREIRA BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
18/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:38
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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22/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724195-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCIO DA COSTA PEREIRA BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação na qual foi determinada a emenda à inicial, o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.
Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIME-SE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 09:23
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:23
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PEREIRA BRANDAO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PEREIRA BRANDAO em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/08/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:36
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/07/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 08:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724195-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCIO DA COSTA PEREIRA BRANDAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de exigir contas não é a via processual adequada para se lançar dúvida genérica sobre todos os lançamentos registrados na conta individual do participante do Pasep, sem a indicação detalhada de eventuais inconsistências ou irregularidades, consoante do art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de interesse processual.
A lei nº 13.677/18 dispõe sobre possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), definindo hipóteses e critérios para saque do benefício, não constando qualquer alusão à suposta existência de diferença de valores devida aos participantes dos programas PIS/PASEP em virtude da irregular atualização do saldo de suas contas.
Sobre o tema, confira-se o entendimento deste eg.
TJDFT: “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A fundamentação da sentença é suficiente para concluir pela aplicação da técnica da distinção, dado que as razões de decidir adotadas esclarecem que, no entender da i. magistrada, a inexistência de interesse de agir do autor obsta a discussão sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação de exigir contas, bem como o exame do mérito.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
A ação de exigir contas, na qualidade de procedimento especial de natureza dúplice, comporta duas fases: a primeira, quando se discute o dever de prestação de contas; e a segunda, quando é determinada a existência de saldo devedor em favor de uma das partes. 3.
São inadmissíveis, no âmbito de ação de exigir contas, a formulação de pedidos genéricos e, igualmente, não se prestam a permitir o juízo de mérito as petições iniciais desprovidas de indicações mínimas de irregularidades, inconsistências, lançamentos ou saques indevidos em contas correntes bancárias, sobretudo quando não há delimitação específica do período de apuração das contas.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
O autor não apresentou exemplos nem indícios plausíveis de saques indevidos, de irregularidades ou de prejuízos causados pelo Banco do Brasil S.A. na gestão do fundo Pasep.
Não foi indicado nem mesmo o valor sacado, tampouco a delimitação do período de administração a ser apurado.
Assim, ressai evidente que os fundamentos da petição inicial se ancoram em argumentos genéricos incapazes de demonstrar a necessidade e a utilidade da ação de exigir contas. 5.
Configurada a ausência de interesse de agir do autor, é inviável o prosseguimento da ação de exigir contas.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1816678, 07032497420228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, fica a parte autora intimada a apresentar emenda para convolar a ação de exigir contas em ação de cobrança pelo procedimento comum, adequando os pedidos, em nova petição inicial adaptada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Além disso, para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz/juíza poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu contracheque ou última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 13:53:41.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/06/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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