TJDFT - 0710724-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCO SAMUEL DA MOTA ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 21:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710724-59.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MARCO SAMUEL DA MOTA ARAUJO Requerido: CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte Requerente: MARCO SAMUEL DA MOTA ARAUJO interpôs recurso de apelação de ID 212559697.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 às 15:50:20.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
27/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 22:24
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710724-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO SAMUEL DA MOTA ARAUJO IMPETRADO: CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a pretensão veiculada denota o mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, cuja irresignação deve ser feita pelos meios recursais cabíveis, e não por meio de aclaratórios.
Relativamente à alegada contradição, o serviço voluntário remunerado foi realizado em desconformidade a norma vigente, ensejando a inabilitação do descumpridor para inscrição pelos próximos 60 (sessenta) dias subsequentes à data em que o fato for identificado pela Coordenação Geral do Serviço Voluntário Remunerado, conforme a Ordem de Serviço de nº 13, de 25 de março de 2024, em seu Capítulo I, inciso XXI.
Portanto, o ente distrital deve-se ater à interpretação e à intenção da Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que se refere a resguardar a saúde física e mental de todos os policiais penais.
Por tais razões, nego provimento ao recurso horizontal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:29
Outras decisões
-
29/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710724-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCO SAMUEL DA MOTA ARAUJO IMPETRADO: CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARCO SAMUEL DA MOTA ARAÚJO contra ato coator atribuído ao CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da inicial, a presente ação mandamental foi ajuizada para assegurar tutela jurisdicional destinada a anular ato administrativo de punição de 60 (sessenta) dias imposta pelo Coordenador Geral do Sistema Prisional (COSIP), por meio do Despacho SEAPE/COSIP/COSVR (141922530), a partir do dia 02/05/2024, em razão do descumprimento da Ordem de Serviço n. 13. de 25 de março de 2024, Capítulo I, inciso IX, com o reestabelecimento, de imediato, da habilitação do Impetrante ao Serviço Voluntário Gratificado.
Deu-se à causa o valor de R$ 100,00 (cinco mil reais) e houve o recolhimento das custas processuais (ID 200214864).
Ao ID 200238220 foi indeferido o pedido liminar.
A parte impetrante interpôs o agravo de instrumento n. 0725452-62.2024.8.07.0000.
O MM.
Desembargador Relator do recurso deferiu o pedido de tutela recursal (ID 201628810).
A autoridade coatora prestou informações, conforme ID 02674160.
O Distrito Federal requereu sua admissão na lide (ID 203763969), informa a perda superveniente do objeto da presente demanda, haja vista que a restrição imposta ao impetrante se encerrou no dia 1.º de julho de 2024.
A parte impetrante foi intimada acerca da perda superveniente do interesse processual arguida pelo Distrito Federal.
Ao ID 205344854 requer o julgamento de mérito para anular do ato administrativo de punição de 60 (sessenta) dias imposta pelo Coordenador Geral do Sistema Prisional (COSIP), e a exclusão de todo e qualquer histórico na ficha funcional.
O Ministério Público opinou pela não intervenção na demanda (ID 207253853).
Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO A Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública, ou agente investido de atribuições do Poder Público, consoante dicção no inciso LXIX, artigo 5º, da Constituição Federal.
Esta ação constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito incontroverso, de modo que o direito líquido e certo é requisito indispensável para a impetração do mandamus, sendo aquele irrefragável, que pode ser comprovado de plano, a dispensar instrução probatória.
A parte impetrante, busca anular ato administrativo de punição de 60 (sessenta) dias imposta pelo Coordenador Geral do Sistema Prisional (COSIP), por meio do Despacho SEAPE/COSIP/COSVR (141922530), a partir do dia 02/05/2024.
No caso concreto, a parte impetrante não trouxe elementos concretos de violação aos princípios administrativos ou máculas no bojo do ato administrativo aptos a desconstituir a sanção administrativa fustigada, imposta em razão do descumprimento da Ordem de Serviço n. 13 de 25 de março de 2024,Capítulo I, inciso IX, que veda ao servidor que labora em regime de revezamento de plantão assumir nova escala em serviço voluntário remunerado imediatamente após o fim de seu turno de trabalho ordinário ou antes de iniciá-lo.
Portanto, em razão da execução do serviço voluntário remunerado em desconformidade a norma vigente, ensejou a inabilitação do descumpridor para inscrição pelos próximos 60 (sessenta) dias subsequentes à data em que o fato for identificado pela Coordenação Geral do Serviço Voluntário Remunerado, conforme a Ordem de Serviço de nº 13, de 25 de março de 2024, em seu Capítulo I, inciso XXI, deve-se ater à interpretação e à intenção da Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que se refere a resguardar a saúde física e mental de todos os policiais penais.
Para além do inescusável dever de cumprimento das normas vigentes, a Administração Pública, ao proferir decisões sancionatórias, confere efetividade ao caráter pedagógico e educativo das regras punitivas, desestimulando novos comportamentos refratários ao sistema jurídico vigente, tal como ocorreu com o impetrante, punido por ter assumido nova escala em serviço voluntário remunerado ultrapassando o limite de horas, em contrariedade à Ordem de Serviço n. 13, Capítulo I, IX.
Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
Desse modo, resta inviável a constatação de provas suficientes das supostas inconsistências apontadas, o que recomenda a denegar a segurança.
Nessas hipóteses, deve-se privilegiar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Nesse contexto, está evidenciado que o impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo e tampouco ato ilegal da autoridade coatora, razão pela qual o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO Em face das considerações alinhadas, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.
Resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC, lembrando que o impetrante litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios por força de previsão legal (artigo 25 da Lei nº. 12.016, de 7.8.2009).
Denegada a segurança, não se exige remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao CJU: Comunique-se o MMº Desembargador Relator do AGI n. 0725452-62.2024.8.07.0000, enviando cópia desta sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:52
Denegada a Segurança a MARCO SAMUEL DA MOTA ARAUJO - CPF: *07.***.*87-62 (IMPETRANTE)
-
14/08/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:24
Outras decisões
-
13/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:15
Outras decisões
-
11/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCO SAMUEL DA MOTA ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCO SAMUEL DA MOTA ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710724-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo (10009) IMPETRANTE: MARCO SAMUEL DA MOTA ARAUJO IMPETRADO: CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a r. decisão do Excelentíssimo Desembargador Relator que atribuiu deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo que inabilitou o recorrente para a realização de Serviço Voluntário Gratificado pelo período de 60 (sessenta) dias.
Intime-se a autoridade coatora da decisão recorrida.
Após, cumpra-se a decisão de ID 200238220.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:23
Outras decisões
-
25/06/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/06/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/06/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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