TJDFT - 0749838-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:23
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:28
Outras decisões
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15/10/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 07:05
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 15:26
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749838-11.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA REU: MARIO MARCOLINO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito. À título meramente argumentativo, esclareça-se que o fato de o mandado ID 207399137 ter sido expedido com prazo exíguo para cumprimento, não impede, em princípio, a concretização do ato citatório e, tampouco o comparecimento da parte ré, uma vez que não lhe é exigida a apresentação de defesa, apenas o comparecimento para fins de diálogo.
Ademais, observo que o referido mandado também não teve sua resposta juntada nos autos antes da realização da solenidade, razão suficiente para não se presumir que o ato estaria cancelado implicitamente.
Ao contrário, frise-se que eventual cancelamento dependeria de prévia e expressa decisão judicial.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração ID 209904259 e mantenho íntegra a sentença embargada ID 208768381.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Assinado e datado digitalmente -
20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749838-11.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA REU: MARIO MARCOLINO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito. À título meramente argumentativo, esclareça-se que o fato de o mandado ID 207399137 ter sido expedido com prazo exíguo para cumprimento, não impede, em princípio, a concretização do ato citatório e, tampouco o comparecimento da parte ré, uma vez que não lhe é exigida a apresentação de defesa, apenas o comparecimento para fins de diálogo.
Ademais, observo que o referido mandado também não teve sua resposta juntada nos autos antes da realização da solenidade, razão suficiente para não se presumir que o ato estaria cancelado implicitamente.
Ao contrário, frise-se que eventual cancelamento dependeria de prévia e expressa decisão judicial.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração ID 209904259 e mantenho íntegra a sentença embargada ID 208768381.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Assinado e datado digitalmente -
19/09/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:29
Indeferido o pedido de RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-67 (AUTOR)
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14/09/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/09/2024 08:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:54
Outras decisões
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11/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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11/09/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749838-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA REU: MARIO MARCOLINO DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT. "SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA em face de MARIO MARCOLINO DOS REIS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 206496652, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos." Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2024 12:06:08. -
02/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/08/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/08/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/08/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 14:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749838-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIBEIRO & ARANTES CIA DO BOLO LTDA REU: MARIO MARCOLINO DOS REIS Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: MARIO MARCOLINO DOS REIS retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:31:16. -
25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/06/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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