TJDFT - 0718269-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:42
Outras decisões
-
28/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:13
Outras decisões
-
21/04/2025 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ISAAC LUCAS MARINHO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
16/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 20:10
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:36
Outras decisões
-
03/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:14
Outras decisões
-
07/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:54
Outras decisões
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718269-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARISSA GUIMARAES FRANCO, PAULO CESAR SILVA EXECUTADO: ISAAC LUCAS MARINHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre o teor da certidão de ID 216759165.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:58
Outras decisões
-
06/11/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:19
Outras decisões
-
12/09/2024 16:05
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718269-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: LUIS DE GONZAGA FARIAS PINTO REVEL: ISAAC LUCAS MARINHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de ID 210526998, recolham-se as custas relativas ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:06
Outras decisões
-
11/09/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718269-37.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) REQUERENTE: LUIS DE GONZAGA FARIAS PINTO REVEL: ISAAC LUCAS MARINHO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 08:35:09.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
17/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 17:43
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ISAAC LUCAS MARINHO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718269-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: LUIS DE GONZAGA FARIAS PINTO REQUERIDO: ISAAC LUCAS MARINHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por LUIZ DE GONZAGA FARIAS PINTO em desfavor de ISAAC LUCAS MARINHO DA SILVA.
O autor alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de locação e o inadimplemento do cumprimento das obrigações locatícias.
Esclarece que, tendo o locatário assinado seguro de fiança locatícia com a Credpago e estando inadimplente com aquela empresa, houve a perda da garantia locatícia, recaindo em infração contratual, o que enseja a rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 37 da Lei do Inquilinato.
Tece arrazoado jurídico e requer, em antecipação de tutela, o despejo dos ocupantes do imóvel situado na Rua 13 Norte, Lts 1 e 3, Rua 14 Norte Lts 2 e 4, Torre A, Apt. 906 – Ed.
Citta Residence – Águas Claras/DF, Cep.71909-720.
Ao final, requer a confirmação da tutela com a declaração de rescisão do contrato de locação.
A antecipação de tutela foi deferida (ID 196309206).
O requerido foi citado para ofertar defesa e intimado para desocupar voluntariamente o imóvel (ID 197055287).
No curso do prazo para oferecimento da defesa, a parte autora informou que o requerido desocupou o imóvel e promoveu a entrega das chaves em 04.06.2024 (ID 199040632).
O requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (ID 199771133).
Os autos vieram conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
Em face da conduta da parte requerida, ao deixar escoar em aberto o prazo para o oferecimento de resposta, é forçoso reconhecer a preclusão para a prática do ato processual e os efeitos da revelia.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato de locação com o despejo dos ocupantes, face a infração contratual da parte requerida, consistente na ausência de renovação da garantia locatícia.
Houve entre o autor e o requerido contrato escrito de locação (ID 196276509), ficando acordado o aluguel do imóvel localizado na na Rua 13 Norte, Lts 1 e 3, Rua 14 Norte Lts 2 e 4, Torre A, Apto 906 – Ed.
Citta Residence – Águas Claras/DF, Cep.71909-720.
No prazo para o oferecimento da defesa, o autor noticiou na petição de ID 199040632 que o imóvel foi desocupado, tendo havido a entrega das chaves em 04.06.2024.
Tal fato, versando sobre direito disponível e praticado por agente capaz, configura reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pela autora na inicial.
O reconhecimento do pedido importa a extinção do processo, pois, se o requerido não se opõe à pretensão da autora, nada mais cabe ao juiz a não ser homologar a manifestação de vontade e decretar a extinção do processo, decidindo o mérito da causa.
A fixação de honorários de sucumbência é exercício da função jurisdicional, devendo se pautar nas regras insertas no artigo 84 e seguintes do Código de Processo Civil, não sendo aplicável o regramento do art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/91.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, alínea “a’, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 § 6º, c/c art. 90, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/06/2024 04:50
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:01
Outras decisões
-
11/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ISAAC LUCAS MARINHO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:38
Outras decisões
-
05/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:38
Mandado devolvido dependência
-
14/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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