TJDFT - 0706267-93.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
30/08/2025 19:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 17:40
Juntada de consulta sisbajud
-
18/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:26
Outras decisões
-
08/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DO VALE BRITO em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:47
Outras decisões
-
30/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:18
Outras decisões
-
29/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DO VALE BRITO em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:19
Outras decisões
-
21/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 07:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/09/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DO VALE BRITO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706267-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE OLIVEIRA DA SILVA, MATHEUS MAIA COSTA, VALNEIDE PINTO OLIVEIRA REU: ANA FLAVIA DO VALE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 201754239, em que a parte autora noticia o descumprimento do acordo de ID 206803163, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, acrescido da multa de 10%, juros e correção monetária, conforme previsão da cláusula 03 do aludido acordo, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa de 10% e demais encargos previstos em acordo e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:07
Deferido o pedido de ALINE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*41-19 (AUTOR), MATHEUS MAIA COSTA - CPF: *91.***.*84-89 (AUTOR), VALNEIDE PINTO OLIVEIRA - CPF: *82.***.*69-72 (AUTOR).
-
03/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/09/2024 07:17
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:39
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:37
Homologada a Transação
-
07/08/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/08/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 12:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/08/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 08:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706267-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE OLIVEIRA DA SILVA, MATHEUS MAIA COSTA, VALNEIDE PINTO OLIVEIRA REU: ANA FLAVIA DO VALE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, o boqueio de valores na conta bancária da ré, ao argumento de inadimplemento contratual.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não foi juntado o contrato de prestação de serviços, tão-somente prints de whatsaap que deverão ser esclarecidos na fase de instrução.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2024 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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