TJDFT - 0719426-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:46
Processo Desarquivado
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15/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719426-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYLLA LAIZA COELHO SILVA REU: VIVO S.A.
SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 212311417), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:57
Homologada a Transação
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25/09/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:01
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de THAYLLA LAIZA COELHO SILVA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719426-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYLLA LAIZA COELHO SILVA REU: VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a incompetência territorial do juízo, sob o argumento de que o comprovante de residência apresentado aos autos está em nome de terceira pessoa.
Outrossim, alega a inépcia da peça inicial, pois o documento que supostamente comprova a inscrição do nome da parte autora nos assentamentos de proteção ao crédito não é oficial.
Contudo, a parte autora juntou aos autos um comprovante de residência, cujo endereço faz parte desta circunscrição judiciária (id. 201336638, página 1), sendo irrelevante se o extrato está ou não em seu nome, sob pena de inviabilização do direito de ação.
Ademais, outros documentos como a fatura do contrato de prestação de serviços que a parte autora possuía com a parte ré (id. 201336636, página 1) também foi anexada ao processo e o domicílio informado está situado em Ceilândia/DF.
Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A existência ou não de provas relacionadas aos fatos diz respeito ao mérito da questão e o livre convencimento motivo do magistrado está amparado em todos os documentos produzidos de forma lícita (artigo 369 do Código de Processo Civil).
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré (R$ 504,63), sob a alegação de que o contrato que dá lastro à suposta dívida se encontra extinto e quitado, sem qualquer pendência.
Pleiteia também a condenação desta à regularização da situação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
A concessionária, por sua vez, formula pedido contraposto e requer a condenação da consumidora ao adimplemento de R$ 504,63.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que está sendo cobrada pelos prepostos da parte ré a pagar um débito já quitado em abril de 2023 e que mesmo após informar o ocorrido, seu nome foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito.
A parte ré aduz que não pode ser responsabilizada, pois seus prepostos não praticaram qualquer ato ilícito.
Narra que existem três faturas pendentes de quitação, no importe de R$ 504,63, em relação ao contrato 899942337094, o qual foi cancelado em 19/9/2023, por falta de pagamento.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial são incontroversos e o caso em apreço retrata a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Isso porque, o contrato 899942337094 foi cancelado em abril de 2024, conforme se depreende da leitura das alegações apresentadas em réplica (id. 208315136, páginas 1-4), bem como dos números de protocolo ali indicados, os quais são os mesmos apontados no documento de id. 201336636, página 1, anexado juntamente com a peça inicial e que não foi objeto de impugnação específica pela parte ré (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Ademais, destaca-se que a parte ré não demonstra – por meio de provas (extratos de utilização e recebimento de chamadas, por exemplo) – que o contrato outrora vigente produziu qualquer tipo de efeito após a data indicada na peça inicial como a do cancelamento (14/4/2023).
Portanto, configurado o ato ilícito praticado pelos prepostos da parte ré, que deverão proceder à retirada do registro da dívida de R$ 504,63 em seus cadastros internos, bem como aos apostados junto aos assentamentos de proteção ao crédito (id. 207517554, páginas 1-2).
Por outro lado, a procedência do pleito declaratório formulado pela parte autora implica, como consequência lógica, na improcedência do pedido contraposto, por se tratar de cobrança da mesma verba.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida realizada pelos prepostos das partes rés. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido nos autos.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 5000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para declarar inexistente o débito de R$ 504,63 cobrado pela parte ré em face da parte autora e condená-la: (1) a excluir os registros de inadimplência vinculados ao nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito (id. 207517554, páginas 1-2), no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:43
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/08/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/08/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 02:18
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719426-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYLLA LAIZA COELHO SILVA REU: VIVO S.A.
DECISÃO A parte autora narra na peça inicial que está sendo cobrada indevidamente de quantias vinculadas a obrigações já adimplidas junto à parte ré; não obstante, assevera que os prepostos desta procederam ao registro de seu nome nos cadastros desabonadores.
Por este motivo, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que a anotação em tela seja excluída.
A despeito das alegações tecidas pela parte autora, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de alguns dos elementos necessários à concessão da tutela provisória, sem a oitiva da parte contrária, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque, a parte autora apenas trata da probabilidade do direito invocado sem, contudo, especificar qual seria o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, na sua situação particular, que manutenção da inscrição poderia ocasionar.
Desta feita, não há que se falar em urgência que não possa aguardar o já célere trâmite do procedimento da Lei 9099/95.
Ademais, nota-se que a parte ré prestou serviços à parte autora durante o ano de 2023, o que é incontroverso; assim, mostra-se prudente a oitiva da concessionária, com o fito de possibilitar a esta o pleno acesso à ampla defesa.
Dessa forma, indefiro o pedido relativo à tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 24 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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