TJDFT - 0721295-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:59
Deferido o pedido de ELIAS FERNANDES DA SILVA - CPF: *57.***.*01-49 (REQUERENTE).
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29/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de comprovante
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03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721295-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS FERNANDES DA SILVA, MARLENE DO MONTE MARQUES FERNANDES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Fica o autor intimado para a comprovação do recolhimento das custas processuais alusivas à fase satisfativa, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento do requerimento de ID 239710093.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
01/07/2025 13:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:22
Outras decisões
-
27/06/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:51
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721295-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS FERNANDES DA SILVA, MARLENE DO MONTE MARQUES FERNANDES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por ELIAS FERNANDES DA SILVA e MARLENE DO MONTE MARQUES FERNANDES em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A e outras, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que adquiriram duas passagens aéreas da requerida TAM LINHAS AEREAS S/A para uma viagem internacional que se realizaria no período compreendido entre os dias 11 de março a 16 de abril de 2023 e que foram informados de que as empresas Delta Airlines e Air Canadá também operariam alguns dos trechos, diante da parceria comercial estabelecida entre as companhias aéreas.
Informam que, apesar de comparecerem com antecedência ao aeroporto e realizarem o check-in normalmente, foram impedidos de embarcar no voo de conexão na cidade de Guarulhos/SP, sem qualquer explicação plausível da requerida TAM, o que teria resultado em horas de espera, desinformação e desamparo.
Aduzem que foram reacomodados em outro voo, mas que enfrentaram novas dificuldades, incluindo a falta de localização das bagagens.
Noticiam que, após mais de 24 horas de atraso, chegaram ao destino final em Montreal, mas que apenas uma das bagagens foi entregue, enquanto a outra, contendo exames médicos caros e resultados de procedimentos invasivos relacionados ao tratamento de câncer de um dos Requerentes, foi extraviada definitivamente.
Bradam que, mesmo depois de diversas tentativas de solucionar o problema junto às companhias aéreas envolvidas, nenhuma solução foi apresentada.
Por fim, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em favor de ambos os requerentes, em razão do extravio de uma das bagagens e do atraso na chegada ao destino final.
Os documentos de ID 198385894 ao ID 198385891 instruíram a inicial.
Os autores firmaram composição amigável com a empresa DELTA AIRLINES para finalização da demanda em relação à referida ré (ID 200794491 e ID 201011051), oportunidade em que receberam o valor total de R$ 8.000,00.
Regularmente citada, a ré AIR CANADA apresenta contestação ao ID 201162030 e requer a improcedência dos pedidos do requerente.
Os documentos de ID 201162032 a 201163995 instruíram a sua peça contestatória.
A requerida TAM, por sua vez, apresentou contestação ao ID 202009939, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade solidária entre as rés, pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal ao caso, defendeu a existência de fato exclusivo de terceiro e a ausência de ato ilícito.
Requereu a improcedência do pedido.
Não juntou documentos.
Réplica no ID 204960879 e anexos.
Audiência de conciliação realizada, com acordo parcial, ao ID 211444404 e anexos.
Sentença que homologou a transação entre os requerentes e a requerida AIR CANADA ao ID 211510329, oportunidade em que os autores receberam o valor total de R$ 12.000,00.
A requerida TAM LINHAS AEREAS S/A, após decisão que determinou a conclusão dos autos para julgamento, se manifestou ao ID 215041987 para pugnar pela extinção do processo, ao argumento de que o acordo formalizado com a requerida AIR CANADA a aproveitaria.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, observa-se que a relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990, uma vez que é prestadora de serviços/fornecedora de produtos e os autores seus destinatários finais.
Nesse contexto, o presente litígio deve ser apreciado sob o prisma consumerista.
Nesse sentido, não merece prosperar a referida preliminar, pois as passagens aéreas foram adquiridas da ré TAM LINHAS AÉREAS S/A (ID 198388103 e ID 198388106), respondendo por quaisquer danos decorrentes do negócio jurídico.
Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, determina a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo do consumidor, veja-se: "PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PANDEMIA DA COVID-19.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos artigos 7º e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à vítima demandar contra um ou todos que compõem a cadeia de prestadores do serviço defeituoso. 2.
Tanto as empresas aéreas quanto as operadoras de viagens respondem solidária e objetivamente pelos danos que causarem aos passageiros em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Ainda que incidam no caso concreto as regras excepcionais resultantes da pandemia da Covid-19, não foi comprovado que a impossibilidade de remarcar os voos foi informada com antecedência aos passageiros, logo, devem ser compensados pelos danos materiais sofridos. 4.
Apelação não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime." (Acórdão nº 1813084, 0722928-60.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/02/2024, publicado no DJe: 23/02/2024.) (Ressalvam-se os grifos) Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ré.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, passo ao mérito.
Os autores narram que, ao chegarem ao destino final em Montreal, apenas uma das bagagens foi entregue, enquanto a outra, contendo exames médicos caros e resultados de procedimentos invasivos relacionados ao tratamento de câncer de um dos Requerentes, foi extraviada definitivamente.
Nas hipóteses de danos materiais decorrentes do contrato de transporte internacional de passageiros, a Convenção de Montreal, internacionalizada no sistema jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006, assegura a indenização equivalente a 1.000 (um mil) Direitos Especiais de Saque por passageiro, independentemente da apresentação de declaração especial da entrega da bagagem no destino, conforme preconiza o artigo 22, item 2, in litteris: “Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (...) 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.” Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em tema de repercussão geral, que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)” (Ressalvam-se os grifos) Desse modo, para a reparação por dano material, decorrente de destruição, perda, extravio ou atraso de bagagem em voo internacional, é aplicável o limite indenizatório tarifado estabelecido na legislação internacional.
Os requerentes buscam indenização individualizada no valor máximo previsto na Convenção.
Observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE.
CONTRATO DE TRANSPORTE ÁEREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
ATRASO DE VOOS.
AVARIA NA BAGAGEM.
ATRASOS DEMASIADOS.
ASSISTÊNCIA PARCIAL ÀS NECESSIDADES DOS PASSAGEIROS.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICABILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 6.
No julgamento do RE 636.331/RJ, o STF decidiu, em repercussão geral, que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve ser observado o teto indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de avaria de bagagem.
Ausente a declaração especial de valores, impõe-se a fixação da indenização em 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque nos termos do art. 22, "2" do Decreto 5.910/2006. 7.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão nº 1765746, 07318976420228070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.)” Colhe-se da leitura desse julgado que o tema que restou afetado se referiu à análise da incidência da Convenção de Varsóvia como fator limitador das indenizações materiais devidas aos passageiros em decorrência do extravio de bagagem em voo internacional.
Tendo em vista que o valor que o valor limite, estabelecido na Convenção de Varsóvia, consistente em 1.000 “Direitos Especiais de Saque” (DES), entende-se que o valor da indenização por danos materiais deve ser fixado no valor máximo previsto, notadamente tendo em vista o extravio definitivo da bagagem.
Destarte, infere-se que o mencionado julgado não afastou a aplicação do CDC nas relações como a dos autos, mas apenas impôs a prevalência de determinada norma em razão do critério da especialidade.
Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor na apuração da responsabilidade civil de transporte aéreo internacional, especialmente quanto ao dano moral.
A responsabilidade da ré pelos danos causados a seus consumidores ou terceiros é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a ré somente poderia, eventualmente, isentar-se de responsabilidade, caso demonstrasse alguma das hipóteses previstas no §3º do art. 14 do mencionado Diploma Legal, prova esta que não foi realizada.
Pelo contrário, a ré não contesta os fatos narrados, mas apenas defende ausência de ilicitude em sua conduta e culpa exclusiva das demais companhias aéreas.
Pelo atraso de mais de 24 horas para a chegada ao destino e pelo extravio definitivo de uma das bagagens, que continha inclusive exames médicos caros e resultados de procedimentos invasivos relacionados ao tratamento de câncer de um dos requerentes, houve o descumprimento contratual.
A esse respeito, convém ressaltar que cabe às empresas aéreas evitar longos atrasos nos voos, bem como zelar pela segurança e bem-estar de seus clientes, destacando-se que, ao oferecer a seus consumidores um voo com data e hora marcadas, compete à empresa cumprir com a previsão e evitar situações que possam ocasionar mal estar aos passageiros.
O evento ocorrido com os autores foi além do razoável.
A situação narrada, por si só, expôs, dois idosos à situação de risco, gerando desconforto, angústia, sofrimento e perturbação, podendo até mesmo criar desespero, além de incolumidades física e psíquica, extrapolando o mero dissabor cotidiano ou mero aborrecimento decorrente da convivência em coletividade, surgindo o dever de reparação por danos morais por agressão a seus atributos da personalidade.
Além disso, o extravio definitivo da bagagem com exames médicos e documentos importantes exacerba a vulnerabilidade e o desconforto durante um período crítico de tratamento de neoplasia maligna de um dos requerentes.
Dessa forma, em consonância com o preconizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a reparação por dano moral deve ser moderadamente arbitrada, com a finalidade de evitar perspectivas de lucro fácil e generoso, enfim de locupletamento indevido” (Resp nº 8768-SP, Rel.
Ministro Barros Monteiro), e com os argumentos acima expostos, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, uma vez que o evento danoso não deixou sequelas físicas e psicológicas, razão pela qual o valor requerido é, sem dúvida, desproporcional ao dano experimentado.
A esse respeito, convém salientar que os requerentes celebraram transação nos autos, oportunidade em que receberam as quantias de R$ 8.000,00 e R$ 12.000,00, das companhias aéreas DELTA AIRLINES e AIR CANADA, respectivamente (ID 200794491 e ID 211444415), o que deve ser considerado para a fixação do montante devido a título de reparação por danos extrapatrimoniais, especialmente com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito dos autores.
O valor de R$ 5.000,00 para cada um dos requerentes revela-se razoável.
Repara os danos causados, desestimula a negligência da parte ré no trato com seus clientes e não gera enriquecimento ilícito.
Ressalte-se, por fim, que o acolhimento do valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, pois se trata de verba fixada por arbitramento.
Por fim, a título de se evitar controvérsias outras, esclareço que os acordos celebrados entre os autores e as empresas DELTA AIRLINES e AIR CANADA expressamente previram o prosseguimento do feito em relação à requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A, o que afasta o argumento de ausência de responsabilidade da ré pelos fatos narrados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pela SELIC, e de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (súmula 362, STJ).
CONDENO ainda a ré a pagar a título de danos materiais o valor correspondente a 1.000 Direitos Especiais de Saque à requerida Marlene, considerando o valor da cotação da data desta sentença para fins de conversão em reais, pelo extravio de apenas uma das bagagens, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do extravio e acrescido de juros de mora de 1%, pela SELIC, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
13/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721295-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS FERNANDES DA SILVA, MARLENE DO MONTE MARQUES FERNANDES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/09/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
18/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:09
Homologada a Transação
-
17/09/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
17/09/2024 20:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 02:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721295-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS FERNANDES DA SILVA, MARLENE DO MONTE MARQUES FERNANDES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., AIR CANADA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/09/2024 às 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_26_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA -
10/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:00, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721295-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS FERNANDES DA SILVA, MARLENE DO MONTE MARQUES FERNANDES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., AIR CANADA DESPACHO Intime-se a ré TAM LINHAS AEREAS S/A para regularizar sua representação processual, juntando a respectiva procuração e atos constitutivos, em 15 dias.
Após, na forma do artigo 3º, § 3º, do CPC, designe-se audiência de conciliação a se realizar perante o NUVIMEC.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721295-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS FERNANDES DA SILVA, MARLENE DO MONTE MARQUES FERNANDES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., AIR CANADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés anexaram aos autos contestações de ID 201162030 Air Canada e ID 202009939 Tam , protocoladas de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
27/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721295-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS FERNANDES DA SILVA, MARLENE DO MONTE MARQUES FERNANDES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., AIR CANADA, DELTA AIR LINES DECISÃO Os autores firmaram composição amigável com DELTA AIR LINES, para finalização da demanda em relação à referida ré.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 200794494, cujos termos passam a fazer parte da presente decisão.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
O feito deverá prosseguir em relação às rés TAM LINHAS AEREAS S/A. e AIR CANADA.
Com a preclusão, exclua-se a ré DELTA AIR LINES.
Aguarde-se a contestação das demais rés.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:19
Deferido o pedido de ELIAS FERNANDES DA SILVA - CPF: *57.***.*01-49 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:56
Deferido o pedido de ELIAS FERNANDES DA SILVA - CPF: *57.***.*01-49 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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