TJDFT - 0707953-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/01/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 10:09
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DANTAS DE MELO OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:17
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DANTAS DE MELO OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707953-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DANTAS DE MELO OLIVEIRA EXECUTADO: VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO DECISÃO SISBAJUD A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
IMÓVEIS Indefiro o pedido de pesquisa de imóveis, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial, conforme já esclarecido nas decisões ID 50987514 e ID 50987632.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente junto aos ofícios de registro de imóveis, sem a necessidade de intervenção judicial.
RENAJUD A pesquisa de veículos já foi realizada sem qualquer resultado útil à satisfação do crédito exequendo, nada indicando que a reiteração terá desfecho diverso, motivo pelo qual indefiro o pedido.
CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
As demais pesquisas requeridas são abrangidas pelos sistemas já mencionados ou não se destinam à obtenção de informações acerca de bens da parte executada.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Brasília/DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023, às 17:58:03.
Documento Assinado Digitalmente -
14/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2023 19:03
Indeferido o pedido de ANA CRISTINA DANTAS DE MELO OLIVEIRA - CPF: *35.***.*42-34 (EXEQUENTE)
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10/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DANTAS DE MELO OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:58
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707953-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DANTAS DE MELO OLIVEIRA EXECUTADO: VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO DESPACHO Ao CJU: 1.
Diante do transcurso do prazo para a parte executada embargar a execução, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 159950319 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:03
Deferido o pedido de ANA CRISTINA DANTAS DE MELO OLIVEIRA - CPF: *35.***.*42-34 (EXEQUENTE).
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25/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DANTAS DE MELO OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 18:26
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:26
Outras decisões
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18/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 18:23
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:23
Declarada incompetência
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09/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 02:35
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:40
Declarada incompetência
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28/04/2023 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/04/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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