TJDFT - 0725283-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:25
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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03/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:47
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:47
Indeferido o pedido de LEONARDO LOPES BARBOSA - CPF: *69.***.*44-14 (AUTOR)
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26/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725283-72.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: LEONARDO LOPES BARBOSA REU: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 13:04:51.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
15/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725283-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LOPES BARBOSA REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO LOPES BARBOSA em desfavor de BANCO J.
SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos. É caso de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo, sem conhecimento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Colhe-se dos autos que este juízo determinou a emenda da petição inicial, conforme decisão de ID 201390417.
A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar adequado cumprimento à determinação, apesar de intimada (ID 204574365).
Desse modo, não cumprida a determinação judicial, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem conhecimento do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas pela parte autora, ficando indeferida a gratuidade requerida, ante a ausência de juntada de documentos para comprovação da pobreza.
Sem honorários, pois não houve sequer a citação.
Em caso de recurso, retornem os autos para eventual juízo de retratação (art. 330, § 1º, do CPC).
Por outro lado, não interposta a apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado desta sentença (art. 330, § 3º, do CPC) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:41
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES BARBOSA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725283-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LOPES BARBOSA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, uma vez que o réu possui sede em São Paulo/DF, e o autor reside em Planaltina/DF, que não é abrangido por esta circunscrição, conforme Resolução 004/2008, Resolução 13/2009, Resolução 14/2010, Resolução 002/2012, Resolução 003/2016, Resolução 14/2020 e Resolução 5/2021; Portaria Conjunta 52/2008; e Portaria GPR 393/2016 . 2.
Na mesma oportunidade, comprove o Advogado do autor a sua inscrição suplementar no Distrito Federal, conforme previsto no §2 do art. 10 da Lei n. 8.906/1994, sob pena de expedição de ofício à OAB/DF, para fins de comunicar sua atuação irregular, acaso atue em mais de 5 (cinco) processos neste Tribunal. 3.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, emende-se a inicial para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários completos dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança da parte autora, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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