TJDFT - 0706109-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706109-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que, restando inexitosas as medidas constritivas realizadas nos autos, o exequente requereu a penhora das verbas salariais a serem recebidas pelo executado, pleito deferido ao ID 239662103.
Irresignado, o executado apresenta impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade absoluta do salário, afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabalidade e do caráter alimentar do salário.
Resposta do exequente ao ID 248073215.
DECIDO.
Quanto à possibilidade de penhora salarial para o adimplemento de obrigações destituídas de natureza alimentar, não havia consenso nos Tribunais acerca da possibilidade ou do percentual.
Tal panorama refletia a colisão de princípios aplicáveis à situação, em que, de um lado, encontra-se o princípio da menor onerosidade para o devedor e, do outro, o da efetividade da execução.
Fato é que, com o intuito de solucionar a dicotomia, o art. 833 do CPC/2015 estabeleceu um rol de bens que não podem ser objeto de penhora.
Dentre eles, o inciso IV prevê: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Todavia, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o Código de Processo Civil/2015 passou a possibilitar a relativização da impenhorabilidade, a atenuada à luz de regras expressas ou de um julgamento principiológico, mediante o emprego da técnica da ponderando entre os princípios acima mencionados.
No próprio corpo da Lei Adjetiva houve a previsão de penhora para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito) e para o montante que exceder 50 salários-mínimos: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Não obstante, tais exceções não se mostraram suficientes.
A interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição, que veda a supressão a priori e injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, em decisão recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Desse modo, REJEITO a impugnação, pois o executado não indicou outros bens à penhora e não logrou comprovar que a penhora deferida nos autos prejudica sua subsistência e de sua família.
Cumpra-se a parte final da decisão do ID 239662103.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:03
Indeferido o pedido de NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *52.***.*00-56 (REVEL)
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01/09/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 22:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706109-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos impugnação à penhora de ID 247078463.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
22/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/06/2025 20:01
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:01
Deferido o pedido de RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES - CPF: *54.***.*08-10 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:57
Indeferido o pedido de RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES - CPF: *54.***.*08-10 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:18
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706109-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, retire-se o sigilo da petição de ID 233592456, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Em recente consulta ao RENAJUD, anexa, verifico que o veículo indicado pelo credor não está registrado em nome do Executado junto ao órgão de trânsito, corroborando a alegação de que foi alienado a terceiro (ID 230668823).
Assim, o pedido de ID 233592456 não comporta acolhimento.
Por oportuno, esclareço que, conforme se observa da certidão de ID 213457929, o único veículo localizado na pesquisa RENAJUD possui restrição de alienação fiduciária.
Intime-se o credor para indicação de providências concretas para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921 §1º do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:24
Indeferido o pedido de RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES - CPF: *54.***.*08-10 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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25/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:39
Outras decisões
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15/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706109-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO Levante-se o sigilo da petição de ID 230985157, por não se enquadrar em nenhuma hipótese do art. 189 do CPC.
Esclareço que a decisão que determinou a inclusão do Executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) já foi cumprida, conforme se observa do ID 221115177, assim, nada a prover quanto ao primeiro pedido do ID 230985157.
Acerca do pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD, INDEFIRO pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Por fim, INDEFIRO a renovação da diligência de ID 214846124 no endereço indicado pela credora, uma vez que se trata do MESMO endereço já diligenciado no ID 217836656, cujo resultado foi infrutífero.
Intime-se o Exequente para que se manifeste acerca da petição de ID 220884519, bem como para que informe se persiste o interesse na penhora do veículo de ID 213457935, em 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2025 19:08
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:08
Indeferido o pedido de RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES - CPF: *54.***.*08-10 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706109-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos ofício resposta do banco Itaú.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
17/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 22:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 22:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:38
Deferido o pedido de RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES - CPF: *54.***.*08-10 (EXEQUENTE).
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03/12/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706109-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de realizar a penhora de veículo do Réu considerando constar restrição de alienação fiduciária, conforme documento que junto nesta oportunidade.
Certifico ainda que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
04/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706109-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Anote-se.
O §7º, do art. 916, do CPC, estabelece que não é aplicável o disposto no caput desse artigo para o cumprimento de sentença, sendo incabível a sua incidência sem a concordância da parte credora, o que não ocorreu, conforme manifestação no ID 208748768.
Como não houve o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, é cabível a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a impugnação de ID 208008704.
Apresente a Secretaria o resultado da consulta ao SISBAJUD de ID 209715744.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 10:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *52.***.*00-56 (REVEL).
-
27/09/2024 10:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:31
Outras decisões
-
03/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706109-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, bem como a se manifestar quanto à impugnação de ID 208008699, no prazo de 15 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
20/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706109-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 23.832,68.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/07/2024 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:33
Outras decisões
-
19/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706109-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DESPACHO Rejeitada a proposta de transação apresentada pelo réu, compete ao autor, caso queira, requerer o cumprimento de sentença na forma da lei processual.
Aguarde-se por 15 dias.
Inerte o autor, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706109-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES REVEL: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contraproposta de acordo de ID 200695421, sob pena de não concordância e prosseguimento regular do feito.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/06/2024 20:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:09
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 07:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:36
Outras decisões
-
09/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/04/2024 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/04/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
04/09/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/09/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2023 22:34
Recebidos os autos
-
03/09/2023 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/08/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO GUALTHER BENTO GOMES em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:02
Declarada incompetência
-
20/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
19/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 22:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:48
Outras decisões
-
01/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:17
Outras decisões
-
26/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:22
Outras decisões
-
06/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/02/2023 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 23:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/02/2023 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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