TJDFT - 0733600-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:48
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: Direito Civil.
Embargos de declaração.
Danos morais.
Relação cliente-advogado.
Liberdade de expressão e limites.
Alegação de omissões e contradições.
Ausência de vícios no acórdão.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação indenizatória por danos morais.
A condenação, no valor de R$ 5.000,00, foi fundamentada no envio de mensagens ofensivas, desrespeitosas e em horários inapropriados durante a vigência do contrato de prestação de serviços advocatícios.
O acórdão também manteve a concessão da gratuidade de justiça à autora e os honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
II.
Questão em Discussão 2.
Há sete questões em discussão nos embargos de declaração: (i) saber se houve omissão na análise de provas documentais relevantes, como prints de conversas que indicariam falhas da advogada embargada; (ii) saber se o acórdão deixou de apreciar a tese de culpa concorrente; (iii) saber se houve omissão quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte adversa; (iv) saber se houve omissão na análise do pedido subsidiário de redução do valor da indenização; (v) saber se há contradição na interpretação das mensagens, consideradas ofensivas, quando o embargante as teria dirigido à atuação profissional e não à honra subjetiva; (vi) saber se o acórdão é obscuro quanto aos critérios objetivos de fixação do quantum indenizatório e à delimitação temporal do suposto dano e (vii) saber se houve omissão na manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.
III.
Razões de Decidir 3.
O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos centrais do recurso, incluindo as mensagens trocadas entre as partes, e concluiu pela configuração de dano moral, tendo em vista o tom ofensivo, reiterado e desrespeitoso adotado pelo embargante, que extrapolou os limites da crítica legítima. 4.
A alegada omissão sobre culpa concorrente e sobre as provas documentais não procede, pois, as mensagens foram transcritas e contextualizadas no acórdão, e o comportamento da parte autora foi devidamente considerado irrelevante para justificar ou mitigar a agressividade das manifestações. 5.
A gratuidade de justiça foi mantida com base na ausência de comprovação suficiente da capacidade financeira da embargada, que demonstrou isenção de imposto de renda e ausência de bens — não havendo, portanto, omissão ou contradição nessa parte. 6.
O acórdão explicitou os critérios adotados para a fixação do valor da indenização, fundamentando-se na extensão do dano, na função reparatória e pedagógica da medida e na reiteração da conduta ofensiva, sem violar o princípio da motivação. 7.
O pedido subsidiário de redução do quantum foi examinado e afastado, por expressa fundamentação, sem que se verifique qualquer omissão ou obscuridade. 8.
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência reconhece que a ausência de menção expressa aos dispositivos invocados não configura omissão quando a matéria foi analisada implicitamente.
Ademais, aplica-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A crítica profissional, para configurar exercício legítimo da liberdade de expressão, não pode ser ofensiva, humilhante ou desrespeitosa à honra da parte contrária. 2.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a matéria tenha sido suficientemente fundamentada. 3.
A manutenção da gratuidade de justiça exige prova robusta em sentido contrário à presunção de hipossuficiência, o que não ocorreu. 4.
O quantum indenizatório por dano moral deve observar a razoabilidade, a extensão do dano e a conduta do ofensor, não sendo cabível sua redução quando presentes tais critérios. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão ou contradição inexistentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV e X; 220; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, arts. 99, 85, §2º, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa no voto, mas a fundamentação é compatível com precedentes do STJ sobre liberdade de expressão e responsabilidade civil. -
08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/07 até 31/07) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709722-30.2019.8.07.0018 0725038-66.2021.8.07.0001 0702808-53.2023.8.07.0003 0704134-71.2021.8.07.0018 0701442-28.2023.8.07.0019 0742816-15.2022.8.07.0001 0737108-16.2024.8.07.0000 0773496-98.2023.8.07.0016 0711381-52.2024.8.07.0001 0739075-96.2024.8.07.0000 0744909-80.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0710779-44.2023.8.07.0018 0750262-04.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0703908-61.2024.8.07.0018 0709798-78.2024.8.07.0018 0704270-83.2025.8.07.0000 0704242-18.2025.8.07.0000 0704392-96.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704941-09.2025.8.07.0000 0705040-76.2025.8.07.0000 0705169-81.2025.8.07.0000 0709461-53.2018.8.07.0001 0706848-19.2025.8.07.0000 0727517-27.2024.8.07.0001 0707082-98.2025.8.07.0000 0707499-77.2023.8.07.0014 0790002-18.2024.8.07.0016 0708893-93.2025.8.07.0000 0705480-52.2024.8.07.0018 0709125-08.2025.8.07.0000 0709149-36.2025.8.07.0000 0718313-56.2024.8.07.0001 0709227-30.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0724793-50.2024.8.07.0001 0709429-07.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0709763-41.2025.8.07.0000 0702526-33.2024.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710434-64.2025.8.07.0000 0730142-16.2024.8.07.0007 0708528-47.2023.8.07.0020 0710606-06.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0714133-43.2024.8.07.0018 0710796-66.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0722527-90.2024.8.07.0001 0711324-03.2025.8.07.0000 0707456-31.2023.8.07.0018 0715158-45.2024.8.07.0001 0711517-18.2025.8.07.0000 0744093-32.2023.8.07.0001 0711754-52.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0718031-52.2023.8.07.0001 0712257-73.2025.8.07.0000 0712371-12.2025.8.07.0000 0712388-48.2025.8.07.0000 0712415-31.2025.8.07.0000 0712420-53.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0712905-53.2025.8.07.0000 0713108-15.2025.8.07.0000 0711778-84.2024.8.07.0010 0713199-08.2025.8.07.0000 0708033-20.2024.8.07.0003 0705203-94.2023.8.07.0010 0751038-35.2023.8.07.0001 0714491-81.2023.8.07.0005 0704245-67.2025.8.07.0001 0733600-93.2023.8.07.0001 0714341-47.2025.8.07.0000 0714614-26.2025.8.07.0000 0715032-61.2025.8.07.0000 0714780-58.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0728315-85.2024.8.07.0001 0714900-04.2025.8.07.0000 0714913-03.2025.8.07.0000 0714992-79.2025.8.07.0000 0715016-10.2025.8.07.0000 0710079-73.2024.8.07.0005 0715239-60.2025.8.07.0000 0709882-27.2024.8.07.0003 0715338-30.2025.8.07.0000 0705950-87.2022.8.07.0007 0715617-16.2025.8.07.0000 0716153-69.2022.8.07.0020 0700948-68.2024.8.07.0007 0715879-63.2025.8.07.0000 0700368-36.2023.8.07.0019 0715914-23.2025.8.07.0000 0700381-16.2024.8.07.0014 0716117-82.2025.8.07.0000 0716079-70.2025.8.07.0000 0716233-88.2025.8.07.0000 0716292-76.2025.8.07.0000 0731035-59.2023.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716434-80.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716458-11.2025.8.07.0000 0716496-23.2025.8.07.0000 0716655-63.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0716743-04.2025.8.07.0000 0716822-80.2025.8.07.0000 0716922-35.2025.8.07.0000 0739260-05.2022.8.07.0001 0701934-76.2025.8.07.0010 0701508-60.2025.8.07.9000 0717509-57.2025.8.07.0000 0717658-53.2025.8.07.0000 0706195-21.2024.8.07.0010 0749684-72.2023.8.07.0001 0732729-63.2023.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0750361-05.2023.8.07.0001 0718658-88.2025.8.07.0000 0700280-13.2023.8.07.0014 0718692-63.2025.8.07.0000 0718810-39.2025.8.07.0000 0704505-72.2024.8.07.0004 0718923-90.2025.8.07.0000 0718930-82.2025.8.07.0000 0720895-69.2024.8.07.0020 0719022-60.2025.8.07.0000 0701582-17.2025.8.07.9000 0719327-44.2025.8.07.0000 0719330-96.2025.8.07.0000 0719362-04.2025.8.07.0000 0719425-29.2025.8.07.0000 0718687-49.2023.8.07.0020 0719571-70.2025.8.07.0000 0719706-82.2025.8.07.0000 0719889-53.2025.8.07.0000 0719964-92.2025.8.07.0000 0720014-21.2025.8.07.0000 0720213-43.2025.8.07.0000 0720244-63.2025.8.07.0000 0720282-75.2025.8.07.0000 0701362-96.2025.8.07.0018 0700641-78.2024.8.07.0019 0720401-36.2025.8.07.0000 0703302-23.2025.8.07.0010 0720612-72.2025.8.07.0000 0720619-64.2025.8.07.0000 0711089-33.2025.8.07.0001 0720725-26.2025.8.07.0000 0720721-86.2025.8.07.0000 0720730-48.2025.8.07.0000 0710707-66.2023.8.07.0015 0721056-08.2025.8.07.0000 0740482-37.2024.8.07.0001 0704848-38.2024.8.07.0014 0816610-53.2024.8.07.0016 0721155-75.2025.8.07.0000 0721157-45.2025.8.07.0000 0732730-08.2024.8.07.0003 0700314-58.2022.8.07.0002 0703377-23.2024.8.07.0002 0709819-90.2024.8.07.0006 0708170-62.2021.8.07.0017 0723240-81.2023.8.07.0007 0702854-90.2024.8.07.0008 0708817-43.2024.8.07.0020 0741047-98.2024.8.07.0001 0705376-34.2022.8.07.0017 0745828-66.2024.8.07.0001 0703718-32.2023.8.07.0019 0714572-24.2023.8.07.0007 0705819-27.2022.8.07.0003 0724647-49.2024.8.07.0020 0701121-33.2022.8.07.0017 0712763-40.2025.8.07.0003 0710387-94.2024.8.07.0010 0735389-98.2021.8.07.0001 0702978-64.2024.8.07.0011 0728919-46.2024.8.07.0001 0708708-52.2025.8.07.0001 0750266-38.2024.8.07.0001 0701201-78.2023.8.07.0011 0704598-20.2024.8.07.0009 0020203-19.1997.8.07.0001 0700032-88.2025.8.07.0010 0722972-77.2025.8.07.0000 0701520-54.2025.8.07.0018 0700165-79.2024.8.07.0006 0733068-85.2024.8.07.0001 0739287-85.2022.8.07.0001 0716737-68.2024.8.07.0020 0719617-32.2020.8.07.0001 0722301-34.2024.8.07.0018 0703213-44.2023.8.07.0018 0709075-77.2024.8.07.0012 0714602-31.2024.8.07.0005 0722230-83.2024.8.07.0001 0715046-25.2024.8.07.0018 0700784-54.2025.8.07.0012 0701605-91.2025.8.07.0001 0706788-60.2023.8.07.0018 0724601-86.2025.8.07.0000 0718827-55.2024.8.07.0018 0718512-83.2021.8.07.0001 0754473-80.2024.8.07.0001 0706572-35.2023.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0743837-55.2024.8.07.0001 0735212-32.2024.8.07.0001 0746548-33.2024.8.07.0001 0727646-14.2024.8.07.0007 0714542-70.2024.8.07.0001 0725844-96.2024.8.07.0001 0702064-03.2024.8.07.0010 0717815-26.2025.8.07.0000 0717868-07.2025.8.07.0000 0702470-61.2023.8.07.0009 0711506-60.2024.8.07.0020 0719511-13.2024.8.07.0007 0705860-93.2024.8.07.0012 0714265-20.2025.8.07.0001 ADIADOS 0735459-47.2023.8.07.0001 0714714-52.2024.8.07.0020 0738430-96.2023.8.07.0003 0705528-81.2019.8.07.0019 0709775-62.2024.8.07.0009 0728043-73.2024.8.07.0007 0718178-10.2025.8.07.0001 0704660-79.2023.8.07.0014 0705892-34.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0702921-40.2024.8.07.0013 0715807-76.2025.8.07.0000 0720441-31.2024.8.07.0007 0742774-92.2024.8.07.0001 0745680-55.2024.8.07.0001 0747615-33.2024.8.07.0001 0747602-34.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 12:16:41 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
01/08/2025 08:56
Conhecido o recurso de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733600-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO APELADO: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
04/07/2025 08:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/07/2025 18:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/07/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
11/06/2025 17:20
Conhecido o recurso de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 19:47
Juntada de Petição de memoriais
-
09/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:46
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/05/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
24/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 09:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:08
Gratuidade da Justiça não concedida a PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (APELANTE).
-
11/04/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/04/2025 15:35
Juntada de Petição de comprovante
-
09/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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