TJDFT - 0707181-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
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26/12/2024 12:10
Juntada de comunicações
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20/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 21:10
Juntada de guia de recolhimento
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19/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 19:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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18/12/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:06
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 13:55
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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03/12/2024 12:13
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 18:46
Juntada de guia de execução
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22/07/2024 12:25
Expedição de Carta.
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16/07/2024 09:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/07/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707181-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL GOMES FONTINELES Inquérito Policial nº: 276/2024 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 189041857) em desfavor do acusado ISRAEL GOMES FONTINELES, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 27/02/2024, conforme APF n° 276/2024-30ª DP (ID 188045639).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 29/02/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 188217255).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 189890192) em 14/03/2024, razão pela qual operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I, do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado em 22/03/2024 (ID 191163865), tendo apresentado resposta à acusação (ID 190757393) via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 192931790).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 22/05/2024 (ID 197748292), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pela testemunha compromissada HENILTON DOS SANTOS ARARA OLIVEIRA, policial militar.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado ISRAEL GOMES FONTINELES.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 198730577), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 199641029), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime descrito no Art. 28 da Lei 11.343/06.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 189041857) em desfavor do acusado ISRAEL GOMES FONTINELES, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 87/2024 (ID 188045644), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 188046650) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (01 porção de massa líquida 117,21g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 190504678), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar FÁBIO MASSAROTH SANTIAGO SILVA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É Policial Militar, lotado no BPRV.
Na data de hoje, estavam em ponto de bloqueio no entroncamento da BR251 e DF140, realizando abordagem de rotina aos veículos que circulavam no local.
Em determinado momento, o veículo VW GOL se aproximou em alta velocidade no local.
Foi solicitada a parada.
O condutor do veículo, posteriormente identificado como ISRAEL GOMES FONTINELES, abriu a janela do carro, já subindo um odor típico da substância entorpecente maconha.
Foi questionado qual seria o roteiro que estava trafegando, informando que estaria indo para FORMOSA/GO, o que causou estranheza, pois seria a rota mais longa.
Questionou-se sobre de quem seria o veículo, sendo que o autor passou a ficar nervoso, inicialmente dizendo que seria de RICARDO DE TAL e depois de MATEUS DE TAL.
Percebendo o nervosismo do autor, foi solicitado que descesse do veículo.
Em revista pessoal, nada foi encontrado.
Em revista veicular, foi encontrado no assoalho do banco do passageiro um bolsa marrom contendo um saco plástico, com bastante droga denominada SKANK (MACONHA GOURMET).
Ressalta que cada grama de tal substância é vendida por pelo menos R$ 80,00.
Ainda, afirma que em consulta ao SISTEMA ANTENA, verificou-se que constava alerta ao veículo em data anterior, sendo que o dono do veículo foi preso por tráfico de drogas.
E provavelmente após a prisão do dono do veículo, o autor assumiu a rota de transporte da substância entorpecente.
Por fim, após ser informado que seria conduzido à Delegacia de Polícia, o autor passou a dizer que estava passando mal e se deitou ao chão.
Foi dada água ao conduzido, bem como remédios que o mesmo possuía dentro do veículo.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a ISRAEL GOMES FONTINELES e o conduziram a esta Delegacia de Polícia, para os procedimentos de praxe.” (ID 188045639 – Pág. 01, grifos nossos).
O policial militar HENILTON DOS SANTOS ARARA OLIVEIRA, em inquérito, declarou o seguinte: “Estava juntamente com o condutor do flagrante, em procedimento de ponto de bloqueio no entroncamento da BR251 e DF140, realizando abordagem de rotina aos veículos que circulavam no local.
Em determinado momento, o veículo VW GOL se aproximou em alta velocidade no local.
Foi solicitada a parada.
O condutor do veículo, posteriormente identificado como ISRAEL GOMES FONTINELES, abriu a janela do carro, já subindo um odor típico da substância entorpecente maconha.
Foi questionado qual seria o roteiro que estava trafegando, informando que estaria indo para FORMOSA/GO, o que causou estranheza, pois seria a rota mais longa.
Questionou-se sobre de quem seria o veículo, sendo que o autor passou a ficar nervoso, inicialmente dizendo que seria de RICARDO DE TAL e depois de MATEUS DE TAL.
Percebendo o nervosismo do autor, foi solicitado que descesse do veículo.
Em revista pessoal, nada foi encontrado.
Em revista veicular, foi encontrado no assoalho do banco do passageiro um bolsa marrom contendo um saco plástico, com bastante droga denominada SKANK (MACONHA GOURMET).
Ressalta que cada grama de tal substância é vendida por pelo menos R$ 80,00.
Ainda, afirma que em consulta ao SISTEMA ANTENA, verificou-se que constava alerta ao veículo em data anterior, sendo que o dono do veículo foi preso por tráfico de drogas.
E provavelmente após a prisão do dono do veículo, o autor assumiu a rota de transporte da substância entorpecente.
Por fim, após ser informado que seria conduzido à Delegacia de Polícia, o autor passou a dizer que estava passando mal e se deitou ao chão.
Foi dada água ao conduzido, bem como remédios que o mesmo possuía dentro do veículo.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a ISRAEL GOMES FONTINELES e o conduziram a esta Delegacia de Polícia.” (ID 188045639 – Pág. 02, grifos nossos).
Em Juízo, o policial militar HENILTON DOS SANTOS ARARA OLIVEIRA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 197748288): “Que não conhecia o Israel; que se recorda dos fatos; que no dia em questão estavam com um ponto de bloqueio feito pela Polícia Militar de Brasília, na região de São Sebastião, mais precisamente ali no entroncamento da 140 com a 250, se não se engana, e o senhor Israel veio no veículo dele, não se recorda a marca agora, leu na ocorrência, mas não se recorda, e ele veio um pouco rápido, chegando próximo aos policiais, ele freou com certa veemência, e parou o carro; que seu trabalho é conversar com o condutor antes de fazer qualquer abordagem, como uma forma de entrevista; que, ao baixar o vidro, sentiram um odor forte de maconha, no carro dele, e ele não precisava saber para onde ele estava indo, ele vinha de uma região mais ou menos do São Sebastião, que daria ali, podia ser Paranoá, podia ser Brasília, poderia ser até Goiás, mas ele não sabia para onde ele estava indo, ele não sabia precisar; que ele também não sabia dizer qual era o dono do carro, como era ao nome do dono do carro, dizendo que era de um amigo, não sabendo precisar de onde era a procedência do carro, aí optaram por pedir para ele encostar, descer do veículo para passar pela abordagem policial; que ele desceu, com ele não foi encontrado nada, tiraram ele um pouco do carro, um pouco mais distante, e um dos policiais, que nesse caso foi o depoente, foi fazer a busca veicular, encontrando lá uma porção de maconha, um saco, se não se engana era um saco marrom; que, nessa hora que encontrou a droga, o Israel já ficou transtornando, simulando que estava passando mal, sentou no chão, disse que estava com falta de ar; que, perguntado da origem da droga, ele disse que era para entregar para alguém, depois ele desconversava, enfim, ele estava bem nervosa mesmo, chegando a pedir até pra vomitar; que ele não vomitava, perguntaram várias vezes se ele precisava de atendimento médico, ele disse que não, e perguntaram se ele precisava de água, aí tinha uma água lá da guarnição, ofereceram água para ele, ele tomou; que tendo em vista tudo, deram voz de prisão para ele, o conduziram para a 30ª DP, em São Sebastião, ele foi no cubículo, algemado; que chegando na DP, o delegado pediu para aguardar um pouco, e ele continuou dizendo que estava passando mal, pressão baixa, passando mal, e não parava de conversar, só falava isso, que estava passando mal; que o delegado pediu para ele entrar, para ouvi-lo, provavelmente, momento em que ele pediu para ligar para o advogado dele; que lá dentro da delegacia, já sendo ouvido, já desalgemado, o delegado concedeu a ele o acesso ao telefone dele, um Iphone desses mais novos, e ele imediatamente pegou o celular e arremessou no chão, com toda a força que ele tinha, ficou despedaçado o celular dele; que depois disso, encerrou a ocorrência militar, passando a ser da polícia civil os trâmites judiciais; que a droga estava na parte de trás do carro, no banco de trás, no assoalho do chão; que as características [da droga] era da Skunk, da maconha Skunk, aquela maconha mais pura, ela tem um cheiro mais forte, e ela é considerada um produto gourmet no mercado hoje de ilícito; que além da droga tinha só os pertences dele [no veículo], chave, celular, carteira, foi tudo entregue na DP; que, de ilícito, no corpo dele não foi encontrado nada; que que ele não falou nada a respeito da droga, só passava mal e dizia que ia entregar essa droga, só que não falava onde; que ele tinha conhecimento da droga; que só tinha ele no veículo; que presenciou os fatos [do celular ser quebrado], estavam na frente da DP, no guichê, e ele pegou o celular, dizendo ele que iria ligar para o advogado, ele já estava pedindo esse celular pra sua guarnição, dentro da viatura, tudo, ele estava pedindo o celular, e aí dentro da delegacia fizeram essa entrega; que dentro da delegacia ele pediu para o delegado, o delegado concedeu para ele poder falar com o advogado dele, que ele estava pedindo para falar e ele imediatamente arremessou o celular no chão; que essa situação foi na sala do delegado, para ser ouvido ainda, ele não tinha chegado para a cela; que não recorda de ter falado que teria feito uma consulta ao sistema Antena e verificado que constava alerta ao veículo em data anterior; que o sistema Antena é um sistema gerido pela Polícia Militar que traz informações de veículos roubados e pessoas com mandados de prisão em aberto em todo o DF, então se consta um veículo roubado aqui em Brasília, e ele passa em alguns OCRs, que são pardais específicos, então vão ter acesso a esse veículo e aonde ele está passando; que no caso do carro do réu por exemplo, provavelmente fizeram essa consulta no sistema Antena, para ver se esse carro dele tinha algum histórico de roubo, furto, ou prisão do condutor; que não se recorda de ter feito essa busca e ter verificado essa informação”.
O acusado ISRAEL GOMES FONTINELES, que permaneceu em silêncio em inquérito, manifestou-se, em juízo, no sentido de que a droga encontrada em sua posse se destinava ao seu consumo pessoal.
Destaque-se os principais trechos (Mídia de ID 197748291): “Que os fatos são falsos, é mentira; que é usuário de drogas; que no dia do ocorrido, estava no seu lava-jato, na quadra 12 do Mangueiral; que, de lá, se deslocou às quatro horas da tarde, mais ou menos à Samambaia Norte, a quadra 615, conjunto C, onde foi, comprou essa maconha, porque é usuário crônico da maconha, fez o toxicológico na DPE, e lá comprou cerca de cem gramas por 700 reais, na Samambaia Norte; que no decorrer, tinha que voltar para fechar seu lava-jato à seis horas, aonde que um rapaz chamado Lucas que trabalhava com o interrogado, falou para ele que logo voltaria; que quando estava na Samambaia, pegou a BR voltando, pegou Samambaia Sul...; que mora na QNL 21, Taguatinga Norte, abaixo da Chaparral, a Chaparral é a quadra de cima e lá é a quadra de baixo, que não é a Guariroba, Guariroba é Ceilândia sul; que na Chaparral a venda de drogas é mais de crack e cocaína; que a 615 da Samambaia vende mais maconha; que, de manhã cedo, saiu às cinco e vinte da manhã de casa para pegar sua mulher no Núcleo Bandeirante, chegando lá seis da manhã, pegou sua mulher e deixou ela no SIA; que ela trabalha em frente à PRF; que daí foi para o Mangueiral, por conta que o lava-jato abre às oito horas da manhã e fecha às 18; que tem um filho com ela [sua mulher] e lá mora na casa dos seus tios; que o seu carro era um Gol G6 que tinha alugado do Arão, o nome do dono do carro era Arão da Silva, se não se engana; que com uma semana antes do dia 20, locou esse carro por um amigo seu, Matheus, que conheceu no Uber, ele falou que o rapaz locaria carro, aí pegou, fez um contrato com ele de 120 dias, para cada semana pagar 500 reais; que não tinha ciência alguma que esse carro era de traficante, não tinha ciência alguma; que não tinha ciência, o que mais estava precisando era sua liberdade; que na cadeia conhece pessoas de várias cidades, então sabem onde vende crack, sabem onde vende maconha, sabem onde vende cocaína, infelizmente o mundo em que estava vivendo dentro do presídio era esse; que antes de sair para o aberto, comprava sua maconha dentro do CPP, então lá mesmo dentro vendia; que quando saiu, ia na 615 da Samambaia Norte porque lá o preço era bom e a maconha era boa, e não gostava de ficar indo toda semana indo comprar maconha por isso comprou essa quantia, querendo ou não exagerada, para fumar; que fuma de três a cinco cigarros de maconha por dia, não queria estar indo todo dia em uma bocada de fumo para não ser abordado; que já tinha ido lá umas duas vezes comprar maconha, é usuário crônico da maconha, no seu toxicológico tem certeza que deu positivo; que não estava vendendo droga para ninguém; (...) que em momento algum deu depoimento para delegado algum; que quando chegou na delegacia, a única coisa que fizeram foi lhe jogar no corró, ficou lá até onze horas da noite, tanto que os policiais nem estava mais lá, para ver como esse policial está mentindo, segundo, ficou gritando no corró, veio um policial civil e perguntou o que estava precisando, o interrogado falou que precisava ligar para sua família; que quando o policial foi lhe dar entre a grade o celular, que ele abriu o portão, ele lhe deu na sua mão e o interrogado passou o número; que quando passou o número para ele, dentro do corró, que foi devolver, o celular caiu no chão entre a grade, ele fechou rapidamente; que a culpa não foi sua, tanto que ele falou “em vez de eu te colocar um 28, eu vou te colocar um 33 agora”; que se fosse para quebrar o telefone, teria quebrado na hora da abordagem; que foi um policial civil que está na sua citação; (...) que o policial está mentido; que o policial civil levou o seu celular no corró; (...) que lhe jogaram dentro do coró, em momento algum lhe deixaram em sala para falar com advogado, então pede se tiver como, se tiver câmera na delegacia, para mostrar o dia dos fatos, quando eles lhe jogaram diretamente no corró, em momento nenhum viu delegado em momento nenhum viu policial, o único policial que viu foi esse policial civil que foi levar o telefone dentro do corró para o interrogado; (...) que nenhum policial lhe interrogou, nenhum policial pediu nada para ele; (...) que falou para ele [o policial] antes da abordagem “senhor, tem aproximadamente 100 gramas dentro do carro”, tanto que depois da abordagem, levantou do chão, ele lhe desferiu um chute nas suas costas, o interrogado caiu no chão, rasgou as duas mãos, ele pegou e lhe jogou dentro do corró, e agora está inventando essa história que o interrogado passou mal; que não passou mal, ele lhe chutou e lhe agrediu na abordagem, pode ver no laudo do IML que fez, que suas mãos estão rasgadas; (...)”.
Iniciando a análise da prova produzida ao longo da persecução penal, verifica-se que, no dia dos fatos, o acusado conduzia o veículo Gol descrito no Auto de Apresentação e Apreensão n. 88/2024 (ID 188046645) em cujo interior estava sendo transportada uma porção de maconha de massa líquida 117,21g, conforme laudo de ID 190504678.
Extrai-se dos depoimentos concedidos pelas testemunhas policiais em inquérito e em juízo que a ordem de parada e a abordagem ao acusado se deram em razão de o veículo por ele conduzido se locomover em alta velocidade.
Quando o réu abaixou o vidro do carro, os policiais sentiram de pronto o cheiro da maconha, solicitaram que o réu descesse do veículo, fizeram sua revista pessoal e, logo em seguida, a revista veicular, momento em que encontraram a porção de maconha no assoalho da parte de trás do carro.
Em juízo, o réu não negou a propriedade da droga, no entanto, informou que a destinação da substância ilícita era para seu consumo pessoal, o que não se coaduna com o conjunto probatório constante dos autos.
De imediato, menciona-se a quantidade de droga apreendida – 117,21g de maconha do tipo Skunk, que permite o fracionamento em cerca de 586 porções, considerando a dose típica de 0,2g.
Trata-se, portanto, de quantidade expressiva de droga, que não é condizente com o armazenamento por parte de um mero usuário, em especial quando se trata de um tipo de droga mais cara, o Skunk.
Observe-se que o policial HENILTON DOS SANTOS ARARA OLIVEIRA declarou, em juízo, que o réu havia informado, durante a abordagem, que iria entregar a droga para alguém, porém acabava desconversando e não dava mais informações, não havendo motivos para desacreditar a palavra da testemunha policial.
Junte-se a isso o fato de que o réu não conseguiu explicar coerentemente o trajeto que fazia naquele dia.
Em juízo, informou que havia saído de seu lava-jato na Quadra 12 do Mangueiral para comprar a droga na Quadra 615, Conjunto C, Samambaia Norte, o que corresponde a um trajeto de cerca de cinquenta quilômetros, realizado, por carro, em torno de cinquenta minutos a uma hora.
Ele afirmou, ainda, que teria ido lá apenas para comprar a droga e, então, voltaria para fechar o lava-jato, no Mangueiral. É de notar que não parece crível que o réu percorreria um trajeto de ida e volta de cerca de duas horas apenas para comprar uma droga para seu próprio consumo, droga a qual poderia ter acesso muito mais próximo de onde trabalhava e de onde morava, sem haver que ter tamanho gasto com gasolina ou tomar riscos desnecessários a um usuário no transporte da substância.
A conduta não condiz com o comportamento de quem compra o entorpecente apenas para seu consumo próprio.
Ainda, o veículo dirigido pelo réu era de propriedade de uma pessoa já envolvida na prática de tráfico de drogas, sendo que, conforme consta dos depoimentos dos policiais, ao ser perguntado a quem pertencia o carro, o réu teria ficado nervoso, inicialmente dizendo que seria de “Ricardo de tal” e depois de “Mateus de tal”, o que indica o conhecimento por parte do réu de que o carro pertencia a uma pessoa envolvida com o tráfico de drogas e provavelmente o seu próprio envolvimento em esquemas ilícitos com esta pessoa.
Ademais, note-se que consta na Ocorrência de ID 188046651 que o acusado, ao ter acesso ao seu celular para fornecer o número de sua esposa, bateu com o aparelho em uma quina, danificando-o por completo.
A informação é corroborada pelo policial HENILTON em juízo.
Dessa forma, é de chamar atenção que o acusado tenha destruído um aparelho Iphone, de alto valor, só podendo-se concluir que ele teria o fito de inviabilizar o acesso às conversas constantes do celular, que muito provavelmente serviriam para robustecer ainda mais os elementos probatórios relacionados à conduta de traficância.
Ressalte-se que a versão apresentada pelo réu de que o telefone teria caído de sua mão quando o devolvia para um policial civil pelas grades do corró não apresenta credibilidade fática.
De primeiro, porque isso importaria em assumir que houve descrição de informações falsas na Ocorrência de ID 188046651, o que não apresenta justificativa.
Estariam, segundo estes termos, a autoridade policial, o escrivão de polícia civil, o policial civil que teria entregado o telefone ao réu e o policial militar ouvido em juízo mentindo, em conluio, sobre o ocorrido, por razões completamente desconhecidas e inimagináveis.
Ademais, estranha-se a narrativa de que um policial teria entregado o telefone para o réu quando este estaria no corró, passando o aparelho, segundo informou o acusado, pelas grades da cela.
Estranha-se ainda a ideia de um aparelho Iphone, altamente resistente, ter-se danificado por completo com uma simples queda.
Por fim, ainda se encontra inconsistência na narrativa de que o policial civil, ao ter visto o réu deixar cair acidentalmente o telefone, teria dito “em vez de eu te colocar um 28, eu vou te colocar um 33 agora”, sendo inatingível entender por que o policial tomaria tal atitude baseado simplesmente na queda de um celular, e, ainda mais, levado a postura adiante a ponto de convencer o delegado, o escrivão e até o policial militar a mentirem sobre o ocorrido.
Por fim, destaque-se que o acusado já havia sido condenado pelo crime de associação para o tráfico, no bojo do processo n. 2018.01.1.033894-3, que tramitou perante a 3ª Vara de Entorpecentes do DF, conforme FAP de ID 188047245, o que se soma aos já robustos elementos probatórios para demonstrar que o réu não é um mero usuário de drogas.
Por tudo isso, há que se entender que a conduta do réu corresponde ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo que se falar em desclassificação para o artigo 28, caput, do mesmo diploma legislativo.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado ISRAEL GOMES FONTINELES, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que o réu apresenta maus antecedentes, em decorrência de condenação penal anterior, decorrente da prática de crimes de associação para o tráfico, roubo majorado, falsificação de documento público e corrupção de menores, conforme será demonstrado na valoração da circunstância judicial referente aos antecedentes do acusado.
Em sendo assim, o fato de estar praticando de forma reiterada fato criminoso, que ensejou, em momento anterior, a sua prisão e condenação, o fato de o acusado reiterar em práticas delitivas correlatas, no que concerne à associação para o tráfico, mesmo sendo ele sabedor do caráter ilícito da conduta por ele praticada, tal situação autoriza valorar de forma negativa da presente circunstância judicial, haja vista que em virtude dessa situação, é possível aferir a elevada reprovabilidade da conduta ilícita e, por conseguinte, a intensidade do dolo do agente, quando da prática delitiva, assim, valoro a presente circunstância judicial em seu desfavor. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui em seu desfavor 03 (três) condenações penais definitivas, em que os fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, conforme FAP de ID 188047245, sendo elas oriundas dos Autos nº 2015071027749-6 (1VCRIMTAG), Autos nº 0001602-94.2018.8.07.0011 (Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante), e Autos nº 2012.01.1.051490-7 (3ª Vara Criminal de Brasília), sendo que, para os fins de configuração de maus antecedentes, considero a condenação oriunda da 3ª Vara Criminal de Brasília, assim, valoro a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
No presente caso, verificou-se dos autos que o réu reincidiu na prática de crime enquanto ainda se encontrava na fase de execução da pena aplicada em processo anterior, conforme constatado no SEEU n. 0400658-78.2019.8.07.0015 (FAP de ID 188047245).
Cabe ressaltar que não se trata de considerar a reincidência penal, a qual é considerada quando o réu torna a reiterar na prática delitiva mesmo após a extinção da pena, seja pelo cumprimento integral da pena ou outro motivo.
No caso em que o réu reitera na prática delitiva quando está no curso do processo de execução da pena, esse fato serve como elemento demonstrativo de que o agente apresenta viés de personalidade social desajustada, haja vista que demonstra incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio, voltando a incorrer na prática delitiva durante o processo de execução da pena, o que demonstra que nem mesmo a aplicação da pena privativa de liberdade, cuja finalidade é a prevenção e a retribuição, alcançou o seu propósito.
Por isso, essa circunstância autoriza a valoração negativa da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso dos autos, imperiosa se mostra a necessidade de destacar, que o Art. 42 da Lei 11.343/06, apresenta a seguinte redação: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
Em razão deste comando normativo, a natureza e a quantidade da droga podem ser valoradas na presente circunstância judicial, na hipótese de serem consideradas 08 (oito) circunstâncias judiciais ou na hipótese de ser aplicada técnica diversa, onde a natureza e a quantidade da droga são consideradas circunstâncias judiciais autônomas.
No exercício da discricionariedade, à míngua de outros elementos que devam ser analisados na presente circunstância judicial, atento ao art. 42 da LAD e considerando que o bem jurídico tutelado pelo legislador especial é de natureza difusa, haja vista que o legislador especial, ao reprimir a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, visa proteger e resguardar a saúde pública, merece atenção a quantidade das drogas objeto da difusão ilícita, qual seja, 117,21g (cento e dezessete gramas e vinte e um centigramas) de maconha, substância de extremo potencial lesivo à saúde humana, sendo que a expressiva quantidade da droga demonstra alta dispersão de substâncias ilícitas, alcançando múltiplos usuários, além de indicar profissionalização na conduta do acusado.
Destaque-se que a quantidade de maconha apreendida viabiliza o fracionamento em cerca de 586 (quinhentos e oitenta e seis) porções, considerando a porção típica de 0,2g (dois centigramas). f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos maus antecedentes, à conduta social e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 10 (dez) anos de reclusão.
E, considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 1000 (mil) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que o réu é reincidente, possuindo três condenações penais definitivas, oriundas dos Autos nº 2015071027749-6 (1VCRIMTAG), Autos nº 0001602-94.2018.8.07.0011 (Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante), e Autos nº 2012.01.1.051490-7 (3ª Vara Criminal de Brasília), sendo que esta última não será considerada para fins de reincidência, posto que valorada como maus antecedentes na primeira fase de aplicação da pena.
Dessa forma, tenho por bem agravar a pena em 1/6, ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Em razão disso, chego à pena provisória de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.167 (mil cento e sessenta e sete) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico que não militam causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
No que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º, do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é reincidente, possuindo condenações nos Autos nº 2015071027749-6 (1VCRIMTAG), Autos nº 0001602-94.2018.8.07.0011 (Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante), e Autos nº 2012.01.1.051490-7 (3ª Vara Criminal de Brasília), com trânsito em julgado anterior à prática dos fatos descritos nos presentes autos, conforme FAP de ID 188047245.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 1.167 (MIL CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
No que diz respeito ao regime inicial de pena, no qual o réu deverá iniciar o seu cumprimento, fixo o regime inicialmente fechado, tendo em vista o disposto no Art. 33, §§ 2º “a” e 3º do CPB c/c Art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação.
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos nos AAAs nº 87/2024 – 30ª DP (ID 188045644) e nº 88/2024 – 30ª DP (ID 188046645), DETERMINO: a) a incineração da totalidade da droga descrita no item 1 do AAA nº 87/2024 – 30ª DP (ID 188045644); b) a destruição do aparelho celular descrito no item 1 do AAA nº 88/2024 – 30ª DP (ID 188046645), visto que, conforme consta da Ocorrência de ID 188046651, encontra-se completamente danificado, e se trata de bem considerado antieconômico pela SENAD, já que os custos para eventual alienação superam os eventuais benefícios pecuniários.
Sem prejuízo de o Ministério Público ou a autoridade policial se manifestarem pelo eventual interesse de destinação social do bem, caso seja servível, situação na qual deverão indicar a entidade destinatária. c) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos), descrita no item 2 do AAA nº 88/2024 – 30ª DP (ID 188046645), depositada na conta judicial indicada no ID 189670616; d) o perdimento, em favor da União, do veículo descrito no item 3 do AAA nº 88/2024 – 30ª DP (ID 188046645), posto que apreendido em contexto de tráfico de drogas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
24/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/06/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/05/2024 15:48
Outras decisões
-
24/05/2024 15:48
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:07
Juntada de comunicações
-
29/04/2024 13:36
Juntada de decisão terminativa
-
23/04/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 11:23
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 15:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 18:25
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:47
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
14/03/2024 09:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/03/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/03/2024 12:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/03/2024 11:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/02/2024 15:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/02/2024 15:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/02/2024 15:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/02/2024 10:29
Juntada de gravação de audiência
-
29/02/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 20:59
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/02/2024 17:29
Juntada de laudo
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28/02/2024 08:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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28/02/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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