TJDFT - 0721384-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721384-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO LOPES LIMA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO A executada peticionou no ID 242057085 para requerer o seguinte: a) A suspensão do processo, nos termos do art. 313, VI, do CPC, em razão da força maior decorrente da suspensão estatal dos convênios e da consequente impossibilidade de a Requerida arcar com as despesas e manter sua defesa técnica regular; b) Subsidiariamente, suspensão de eventuais determinações de pagamento, ordens de bloqueio ou cumprimento de sentença durante o período de suspensão processual ora requerido, com base no conteúdo do Ofício SEI nº 715/2025, anexo; A suspensão do processo com fundamento no art. 313, inciso VI, do CPC, exige a demonstração de evento caracterizado como força maior — ou seja, um fato imprevisível e inevitável que impeça, de forma efetiva, a prática dos atos processuais.
Trata-se de uma hipótese que não abarca situações de cunho meramente pessoal ou isolado, mas sim aquelas que impactam de maneira relevante o regular andamento do feito.
No caso em análise, a situação relatada pela executada possui natureza estritamente pessoal e não configura óbice concreto ao prosseguimento do processo ou à realização dos atos processuais.
Ademais, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797 do CPC, sendo dever das partes e do juízo cooperar para a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, nos termos do art. 6º do mesmo diploma legal.
Assim, a informação constante no ofício — de que “inexistem valores em favor da entidade disponíveis para retenção/bloqueio/penhora” — não impede a continuidade das diligências de pesquisa patrimonial e eventual constrição de bens nos autos.
Isto posto, indefiro os pedidos de suspensão formulados pela executada.
Cumpra-se a decisão de ID 240863250.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:15
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
25/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JAIRO LOPES LIMA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 22:58
Recebidos os autos
-
14/07/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721384-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO LOPES LIMA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 954,72.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:13
Deferido o pedido de JAIRO LOPES LIMA - CPF: *73.***.*22-68 (REQUERENTE).
-
24/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
26/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
21/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:44
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
25/09/2024 11:44
Outras decisões
-
23/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:53
Outras decisões
-
21/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a JAIRO LOPES LIMA - CPF: *73.***.*22-68 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:10
Outras decisões
-
29/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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