TJDFT - 0724890-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUDMILLA COSTA BASTOS BERNARDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA BERNARDES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.
DIREITO À PERMANÊNCIA NA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
INEXISTENTE.
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO.
DECRETO DISTRITAL Nº 45.781/2024.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que negou a tutela de urgência pleiteada com o escopo de obter a suspensão dos efeitos do auto de Intimação Demolitória, lavrado em prejuízo do imóvel dos agravantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar se os agravantes fazem jus à suspensão do auto de intimação demolitória, com base no direito assegurado pelo Decreto Distrital nº 45.781/2024 aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à permanência no imóvel, com a preservação das situações de fato já existentes, previsto no Decreto Distrital nº 45.781/2024, somente é assegurado aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizadas. 4.
Na espécie, a documentação trazida pelo agravado Distrito Federal, nas contrarrazões, demonstra que o imóvel não se situa em área passível de regularização, seja ARIS ou ARINE, nos termos do PDOT, conforme manifestação do DF-Legal.
Ao revés, o imóvel é fruto de parcelamento irregular do solo, razão pela qual o auto de Intimação Demolitória impugnado reveste-se de legitimidade. 5.
Não estão preenchidos os requisitos para incidência do disposto no art. 6º, § 9º, do Decreto Distrital nº 42.269/2021, acrescido pelo Decreto Distrital nº 45.781/2024.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: Decreto Distrital nº 42.269/2021; art. 6º, § 9º; Decreto Distrital nº 45.781/2024. -
18/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 15:45
Conhecido o recurso de LUDMILLA COSTA BASTOS BERNARDES - CPF: *48.***.*90-51 (AGRAVANTE) e TIAGO DE SOUZA BERNARDES - CPF: *14.***.*80-36 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 13:52
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:37
Juntada de intimação de pauta
-
22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
18/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUDMILLA COSTA BASTOS BERNARDES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO DE SOUZA BERNARDES em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
10/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
04/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 12:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/09/2024 10:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0724890-53.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO DE SOUZA BERNARDES, LUDMILLA COSTA BASTOS BERNARDES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Proferido juízo de cognição exauriente (sentença de ID 209726016, na origem), no processo que deu ensejo à decisão agravada, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 87, XIII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto.
Intimem-se.
Preclusa, arquivem-se.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
19/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:07
Prejudicado o recurso
-
18/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
-
17/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
13/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0724890-53.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO DE SOUZA BERNARDES, LUDMILLA COSTA BASTOS BERNARDES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por TIAGO DE SOUZA BERNARDES e LUDMILLA COSTA BASTOS BERNARDES contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que, nos autos do processo 0710844-05.2024.8.07.0018, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: A pretensão autoral investe frontalmente contra a lei, na medida em que propõe a cominação de "obrigação de não fazer" consistente na inobservância da função institucional da ré, que é incumbida exatamente do exercício do poder de polícia sobre o ordenamento urbanístico.
O Código de Obras e Edificações do DF exige, para toda e qualquer construção, em terreno público ou particular, o prévio licenciamento administrativo, cominando a sanção de demolição para os que desobedeçam a tal preceito: Art. 22.
Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei. (...) Art. 124.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: (...) V - intimação demolitória; Dado que não há qualquer vestígio de licença para construir ou carta de habite-se para a construção mencionada na demanda, a implementação da sanção legal é medida que o órgão policial deve efetivar, sob pena de se configurar prevaricação ou improbidade administrativa.
Se o procedimento adotado pelo órgão público segue a previsão legal, não se pode falar em violação ao devido processo legal, sem incidir em contradição.
Afirmar que a região encontra-se "em regularização" é o mesmo que afirmar que está irregular (posto que não há necessidade de se "regularizar" o que é conforme a lei).
A mera expectativa abstrata de um dia haver uma expansão urbana no local não confere a ninguém direito de construir ao seu bel-prazer, independentemente de qualquer observância às normas edilícias.
A Constituição incumbe ao município e, por extensão, as atribuições de gestão da cidade e regularização fundiária.
Se os poderes competentes entendem necessária a demolição da edificação ilegal, é lógico que reputa tal medida como necessária, em decisão respaldada pelo ordenamento jurídico e que não pode ser substituída pelo arbítrio do Judiciário, a quem incumbe apenas o estrito controle de legalidade dos atos administrativos, mas jamais a gestão da cidade.
O direito de moradia não se sobrepõe aos demais interesses jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ao revés, deve ser exercitado de modo socialmente adequado - este, aliás, é o real significado da ideia de "função social da propriedade", um princípio consagrado constitucionalmente (art. 182, § 2º, da Carta), que, a contrário do que se defende em Brasília, confere prevalência ao interesse público sobre o particular.
A moradia estabelecida em desconformidade com as leis urbanísticas e de proteção ambiental viola este princípio e, por ser antissocial, deve ser coibida, em prol da sobrevivência saudável da coletividade (valendo recordar que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, direito difuso das presentes e futuras gerações).
A exigência de subordinação da propriedade à sua função social é ratificada no âmbito constitucional local, sendo assim tratada na Lei Orgânica do Distrito Federal: Art. 314.
A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único.
São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano: (...) IX - a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei; Art. 315.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto: I - ao acesso à moradia; II - à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação; III - à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente.
Do que se vê, a pretensão autoral afigura-se, mais que contrária à lei local, francamente inconstitucional, o que afasta a plausibilidade jurídica da pretensão posta.
Atualmente, o Distrito Federal padece de preocupante deficit ambiental, que só tende a se agravar, causando o risco de inviabilizar a habitabilidade humana nesta unidade da Federação.
A principal causa de tamanho desequilíbrio ambiental é por todos conhecida: a ocupação desordenada do solo urbano, ocasionada pela leniência das autoridades em coibir situações como a dos autos, a crescente expansão urbana completamente descomprometida com quaisquer cautelas para com a manutenção das condições mínimas de legalidade e preservação ambiental.
Num contexto destes, autorizar a permanência de construções ilegais em expansão urbana ilegal é não apenas algo inteiramente incongruente com a função judiciária (a quem incumbe fazer concretizar a vontade legal, e não investir contra ela), mas verdadeira insensatez, próxima do suicídio coletivo.
O periculum in mora, portanto, opera no presente caso de forma invertida, ou seja, a se permitir a permanência das construções ilegais, fomenta-se a ampliação do prejuízo de difícil reparação que toda a sociedade vem sofrendo em decorrência da expansão ilegal da cidade, e que pode se convolar em dano de impossível reparação, consistente na criação de gravíssimo desastre ambiental, que irá comprometer as condições mínimas de sobrevivência nesta unidade da Federação.
E, no mínimo porque a Constituição Federal impõe, em seu art. 225, a diretriz preservacionista, este juízo não irá ser conivente, em absoluto, com a crescente destruição ambiental e urbanística que vem sendo irresponsavelmente promovida por aqui.
Em face do exposto, por ausência de fumus boni iuris ou periculum in mora, indefiro o pedido de liminar.
Dispenso a realização de audiência prévia de mediação, dada a indisponibilidade dos interesses jurídicos envolvidos.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao MP.
Na via do presente agravo de instrumento, os agravantes se insurgem contra auto de Intimação Demolitória, lavrado em 14/05/2024, que tem como objeto a residência dos ora agravantes.
Asseveram que se trata de área em processo de regularização, se fazendo necessário o resguardo da situação de fato.
Argumentam que o terreno em que habitam (Condomínio da Colônia Agrícola Arniqueira, Chácara 26, Quadra 4, Conjunto 6) é composto por 24 unidades habitacionais e estaria em processo de regulação fundiária urbana.
Aduzem que residem ali em dois lotes, sendo atendidos regularmente por serviços de distribuição de água e eletricidade.
Apontam que o Ofício Nº 1727/2023 – SEDUH/GAB, datado de 04.05.23, encaminhado pela Ilma.
Sra.
Secretária Executiva de Gestão e Planejamento do Território à Administração Regional do Park Way, informa que a Quadra 04, conjunto 06, Chácara 26, da Colônia Agrícola Arniqueira, Park Way, integra proposta de regularização fundiária em andamento nos trabalhos de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
Alegam que a Intimação Demolitória registra se tratar de obra inicial, em que pese descreva que a residência possui fundações, alvenarias, instalações e cobertura já implantadas.
Afirmam que essa dissonância repercute no enquadramento do art. 113, § 4º, do Código de Obras e Edificações do DF.
Relatam que tiveram a impugnação contra o auto negado, porquanto a autoridade administrativa não teria considerado “se tratar de imóvel habitado e os documentos informativos da existência de procedimento de regularização conforme termos do Ofício SEDUH acima referido, optando por acompanhar a manifestação do Sr.
Fiscal no sentido da impossibilidade de regularização para indeferir a impugnação sob o argumento equivocado de se tratar de obra não passível de regularização.”.
Informam, ainda, que deflagaram em 2022 o processo n. 0711213-67.2022.8.07.0018, sob outros fundamentos, com o objetivo de afastar ações demolitórias em andamento na região, sem obtenção de decisão favorável, contudo.
Argumentam que desconheciam que a Chácara em que habitam era objeto de Reurb.
Embasam o pedido de concessão de tutela de urgência no Decreto n. 45.781, de 09 de maio de 2024, destacando, inclusive, a inocorrência de repetição de demanda já decidida, porquanto a garantia que ora postulam foi recentemente reconhecida no aludido Decreto.
Assim, pugnam pela concessão da tutela de urgência para que seja determinado “ao Distrito Federal, por sua Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL, que se abstenha de praticar atos que impliquem em alteração do estado de fato da residência dos agravantes, imóvel situado no SMPW, Quadra 04, conjunto 6, chácara 26, lotes 20/21, Park Way, Brasília/DF, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento de regularização, nos precisos termos do disposto no Dec. nº 45.781/24”.
No mérito, requerem o provimento do agravo para seja garantido o “direito aos benefícios da Reurb em andamento junto aos órgãos de ordenamento territorial do Distrito Federal”.
Preparo recolhido (ID 60458270). É o breve relato.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pelas partes agravantes.
Da análise do conjunto probatório trazido com a inicial, na origem (ID 200503935), observa-se, primeiramente, haver discrepância nas manifestações de Secretarias do Distrito Federal.
Com efeito, o Ofício n. 1727/2023, da Subsecretaria de Políticas e Planejamento Urbano - SUPLAN, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, lavrado em 04 de maio de 2023, indica que “a área em questão já faz parte da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana do PDOT vigente, e deve aguardar os procedimentos para regularização que estão a cargo da TERRACAP, conforme esclarecido no Ofício Nº 1003/2021 - TERRACAP/PRESI/DICOM/ADCOM” (ID 200503935, pág. 6).
Reitera tal informação o Ofício n. 465/2023, do Gabinete da Administração Regional do Park Way, lavrado em 01 de setembro de 2023, enviado ao Síndico do Condomínio da Colônia Agrícola Arniqueira, local em que situados os lotes dos agravantes (ID 200503935, pág. 22).
Por outro lado, a Decisão n.º 1262/2024, da Subsecretaria Administrativa de Recursos Fiscais – SUARF, do DF-LEGAL, proferida em 29/05/2024, aponta que “a área está inserida em gleba pertencente ao patrimônio do DF e que o auto de demolição em questão foi aplicado pela execução de obra em área pública, sem o devido licenciamento e em desacordo com a legislação vigente.
O Impugnante não deveria ter adquirido lote em terras públicas, sem projeto urbanístico ou previsão de licenças para o local.”.
Afirma, ainda, que “a sanção administrativa foi corretamente aplicada, em razão de construção não passível de regularização.
Tal infração está disciplinada nos Artigos 124, Inciso V e 133 da Lei nº 6.138/2018” (ID 200503935, pág. 29-33).
Evidencia-se, portanto, haver informações distintas no sentido da possibilidade de regularização da área em que situados os lotes objetos da Intimação Demolitória. É inegável que o Distrito Federal, por meio de seus agentes de fiscalização e órgãos públicos, deve fazer valer o Código de Obras e Edificações do DF (Lei nº 6.138/2018) e toda a legislação urbanística e ambiental distrital, a fim de coibir o crescimento desordenado urbano e viabilizar a habitabilidade, o ordenamento urbanístico e a qualidade ambiental desta Unidade da Federação. É, ainda, irrefutável que o Distrito Federal sofre, de longa data, com o parcelamento irregular do solo, com construções ilegais, com crimes de “grilagem” e afins e com os inúmeros desdobramentos negativos da expansão irregular da cidade.
Também é indiscutível que o mencionado Código de Obras e Edificações do DF (Lei nº 6.138/2018) prevê a sanção de Intimação Demolitória para o caso de construção sem o prévio licenciamento administrativo (arts. 22 e 124).
No caso posto sob exame, o conjunto probatório permite inferir ter havido irregularidade na construção da residência dos agravantes, a qual teria se dado em área pública e sem o necessário licenciamento prévio, com ofensa à legislação urbanística distrital.
Nada obstante, verifica-se que, em 09 de maio de 2024, foi acrescido pelo Decreto Distrital n. 45.781/2024, o § 9º ao art. 6º do Decreto Distrital n. 42.269/2021, que regulamenta a Regularização Fundiária Urbana – REURB no DF, dispondo o seguinte: § 9º O requerimento de instauração da Reurb ou a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento. (grifou-se) Levando em conta a manifestação da Administração Pública no sentido de que a área em que situados os lotes objetos da Intimação Demolitória faz parte de “estratégia de regularização fundiária urbana do PDOT”, tenho que, a princípio, o aludido Decreto Distrital – o qual goza de presunção de legalidade e constitucionalidade –, ampara o direito vindicado pelos agravantes.
Nesse contexto, diante da probabilidade do direito invocado e da irreversibilidade da medida de demolição, faz-se necessário garantir a preservação da situação de fato existente e a permanência dos agravantes em sua unidade imobiliária, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento, nos termos do Decreto Distrital n. 45.781/24.
Tais fatores justificam a concessão da tutela de urgência pleiteada pelos agravantes, para determinar, no presente momento processual, a suspensão dos efeitos do auto de Intimação Demolitória, lavrado em prejuízo do imóvel dos recorrentes.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado, após a manifestação do Distrito Federal, sem prejuízo da revogação da presente liminar.
Diante disso, com fulcro nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, CONCEDO a antecipação da tutela recursal, para determinar que o Distrito Federal, por sua Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL, se abstenha de praticar atos que impliquem alteração do estado de fato da residência dos agravantes, imóvel situado no SMPW, Quadra 04, conjunto 6, chácara 26, lotes 20/21, Park Way, Brasília/DF, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento de regularização, nos moldes do Decreto Distrital n. 45.781/24.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-se as informações pertinentes. À parte agravada, para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
24/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
20/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
19/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/06/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/06/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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