TJDFT - 0704761-59.2022.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:09
Outras decisões
-
10/09/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:40
Outras decisões
-
08/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 18:18
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:56
Expedição de Carta.
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21/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:33
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/10/2025 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
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25/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:10
Mantida a prisão preventida
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24/07/2025 16:10
Outras decisões
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23/07/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:19
Mantida a prisão preventida
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25/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:14
Outras decisões
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29/05/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/05/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:35
Outras decisões
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08/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:59
Outras decisões
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01/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:40
Mantida a prisão preventida
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19/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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18/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:52
Outras decisões
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24/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/10/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704761-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE TIAGO SANTOS SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pela derradeira vez a advogada do réu para atender ao comando encampado na certidão de ID n. 210543367 e, por consequência, apresentar as alegações finais ou justificativa para a omissão, nos termos do art. 265 do CPP.
Ressalto que, mesmo em caso de renúncia, deverá ser observado o disposto no art. 112 e parágrafos do Código de Processo Civil, daí porque o advogado está obrigado a comprovar a notificação do denunciado da renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação continua a patrocinar o interesse de seu cliente nesta ação penal (art. 5°, §3°, do Estatuto da OAB).
Assim, deverá atender à presente intimação, sob pena ser responsabilizada por sua inércia.
Após o decurso do prazo sem manifestação ou justificativa para a inépcia, haverá comunicação à OAB para aplicação de eventual sanção de natureza ética/disciplinar.
A secretaria deverá oficiar ao órgão de classe para apuração instauração de procedimento/processo próprio.
Em caso de ausência de manifestação no prazo acima, o denunciado deve ser intimado a constituir novo advogado, ciente de que, em não o fazendo, ficará, desde logo, designada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses, com remessa deste feito àquele órgão.
Decisão assinada digitalmente nesta data. -
03/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:56
Outras decisões
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03/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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01/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704761-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE TIAGO SANTOS SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A advogada do réu comunicou a renúncia ao mandato, ID 210326763.
Tenho que o ato de resilição do contrato foi ineficaz, porquanto não preencheu o requisito legal disposto no art. 112 do CPC.
Para que a denúncia produza efeitos e libere o renunciante de seu dever de representar a parte, deverá notificá-la para que nomeie sucessor.
Durante os dez dias seguintes à cientificação, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
No caso em tela, contudo, o advogado não comprovou a prévia notificação ao mandante, de maneira que continuam a representá-lo.
Isso porque, tecnicamente, não se “renuncia” a mandato.
Por se tratar de contrato, a resilição unilateral é feita por denúncia, a qual, segundo o Código Civil, apenas se opera mediante notificação à outra parte (CC, art. 473).
Na esteira do art. 112 do CPC, a notificação deve ser demonstrada na forma prevista neste Código.
Como consequência, a denúncia não observou a forma exigida na legislação de regência e, portanto, não pode ser considerada válida.
Nesse sentido: Precedente: TJDFT Acórdão nº 1666888, 07368905620228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Feitas essas considerações, desde logo, fica intimada a advogada MAURA MARIANO a comprovar a prévia notificação de seu mandante, sob pena de ineficácia do ato de renúncia e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que parte possa ter nos dez dias subsequentes à notificação (art. 688 do CC/02, c/c § 1º do art. 112 do CPC).
Além de a inércia configurar abandono do processo, permitindo a aplicação de multa do art. 265 do CPP, por abandono, no patamar de 10 (dez) salários mínimos.
Sem prejuízo disso, proceda-se a intimação pessoal do acusado da sentença de pronuncia, bem como para constituir outro advogado.
Se não constituir novo advogado ficará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo.
Ademais, para afastar qualquer possibilidade de nulidade, se inviável a intimação pessoal do acusado e omissa a patrona atual, intime-se o acusado por edital para constituir novo advogado.
Decorrido o prazo de 10 dias, vista à Defensoria Pública.
Caso necessário, intime-se por carta precatória.
Neste caso, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do ato deprecado.
Decisão assinada digitalmente na data indicada abaixo.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Decisão datada e assinada eletronicamente -
11/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:57
em cooperação judiciária
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10/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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08/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704761-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE TIAGO SANTOS SEABRA SENTENÇA O Ministério Público denunciou FELIPE TIAGO SANTOS SEABRA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 121, §1º, incisos I e IV, do CPB, nos termos da denúncia abaixo transcrita (ID n. 182157195): “No dia 31 de maio de 2023, por volta de 18h27, na Chácara 15, Zumbi dos Palmares, nesta cidade de São Sebastião/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com vontade de matar, desferiu disparos de arma de fogo contra Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito cadavérico nº 18763/2023, juntado no ID: 129935529, as quais foram a causa eficiente de sua morte.
O crime foi cometido por motivo torpe, consistente em odioso sentimento de posse contra sua então companheira.
O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a vítima estava na frente de sua residência e no interior de seu veículo quando foi alvejada por múltiplos disparos, em circunstâncias nas quais não teve nenhuma chance de fuga.
Consta do incluso inquérito policial que poucos dias antes dos fatos o denunciado Felipe Tiago praticou violência física e moral contra sua companheira, por acreditar que mantivesse relação extraconjugal com a vítima.
Prometeu que mataria Renato Lopes.
No dia do crime, Renato Lopes estava dentro de seu automóvel quando o acusado se aproximou e desferiu diversos disparos de arma de fogo contra Renato, atingindo-o na cabeça e no pescoço, matando-o.
Após a ação, o denunciado fugiu do local.” A denúncia foi regularmente recebida (ID n. 182173278), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do réu.
O acusado foi preso preventivamente aos 18/12/2023 (ID n. 182452927).
O réu foi citado regularmente (ID n. 183317467) e apresentou resposta à acusação (ID n. 185166733).
Decisão saneadora de ID n. 185443667.
No curso da instrução criminal foram ouvidos TESTEMUNHA SIGILOSA, Em segredo de justiça, INGRID CARDOSO CIRQUEIRA ROCHA, JOSÉ RIBAMAR FRANCELINO CAVALCANTE, DIOGO DOS SANTOS SEABRA, MÁRCIO LOPES COELHO, VANESSA ROCHA DE SOUZA, JOSENI MARQUES DAMACENO e JULIANA DIAS SANTOS (ID n. 195774480).
O réu foi interrogado (ID n. 195776215).
O Ministério Público apresentou alegações finais com pedido de pronúncia nos termos da denúncia (ID n. 202516118).
A defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia do acusado, por insuficiência probatória (ID n. 208211964). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do fato e suficientes indícios de sua autoria, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Não há preliminar a ser apreciada.
A materialidade ficou comprovada, para esta fase processual, pela prova oral colhida, bem como pela ocorrência policial (ID n. 129935513, termos de declarações em sede policial, laudo de exame de corpo de delito e seu aditamento (Ids n. 129935529 e 179924978), laudo de perícia necropapiloscópica (ID n. 129935520) e laudo de exame de informática (ID n. 129935542).
Do mesmo modo, os indícios suficientes de autoria também ficaram demonstrados.
O acusado, em seu interrogatório, explicou que é inocente, e que se separou de Juliana em 2022, após uma briga causada por ciúmes, pois desconfiava de um possível caso dela com seu irmão Abraão, o mais novo.
Afirmou que a última vez que teve contato com Juliana foi no período em que foi preso no caso Maria da Penha.
Sobre o homicídio, negou qualquer envolvimento.
Afirmou que, após a separação, foi para Águas Lindas para ajudar seu pai na construção de uma casa, e, depois, voltou para a casa de sua mãe.
Trabalhou no Morro da Cruz para ajudar seu pai.
Afirmou que era colega de Renato.
Informou não ter combinado nem tido qualquer encontro ou conversa com Renato e negou ter recebido informações de seu irmão sobre a morte dele.
Mencionou que não usava telefone na época e não voltou para São Sebastião após ser preso.
A Testemunha Sigilosa relatou que, no sábado anterior ao crime, uma pessoa ligou para a vítima e falou sobre “ameaça e vingança”.
Questionou Renato a respeito, ao que a vítima disse que estava conversando com uma amiga, cujo nome seria Juliana.
No mesmo dia, a vítima recebeu outra ligação, dessa vez de uma pessoa chamada Gustavo.
Nesse momento, ouviu parte da ligação e percebeu que a conversa dizia respeito a uma mulher.
Na manhã seguinte, Gustavo ligou para a vítima mais uma vez, ocasião na qual Renato disse: “Gustavo, eu não fiz isso.
Eu não fiquei com a mulher do Lipe, porque o Lipe é meu amigo, ele é como se fosse um irmão.
Eu não fiquei com a Juliana.”.
Após essa ligação, perguntou a Renato o que estava acontecendo e a vítima afirmou: “Contaram para o Felipe que eu fiquei com a Juliana, e Felipe ficou com muita raiva, pegou Juliana no meio da noite, bateu neta, cortou o cabelo dela com uma faca e, por isso, foi preso”.
Renato disse, ainda, que Ingrid estava espalhando que ele tinha ficado com Juliana, pois Ingrid estava com raiva de Juliana e queria se vingar.
Percebeu que a vítima estava com medo, pois dizia que queria vender a casa e ir embora.
Por fim, relatou que, no dia do velório da vítima, Tiago, amigo de Renato, contou que, no dia do crime, a vítima o encontrou e contou sobre a confusão envolvendo Juliana e o réu, momento em que Tiago aconselhou Renato a não retornar para casa sozinho.
Contudo, a vítima insistiu em voltar sozinha, alegando que tinha combinado de encontrar o acusado e que precisava cuidar dos cachorros.
Ingrid Cardoso Cirqueira Rocha explicou que era vizinha de Renato.
No dia do crime, estava em casa com as crianças, pois seu esposo tinha saído para trabalhar.
Por volta das 17h e pouco, ouviu disparos e imediatamente se trancou em casa por preocupação, já que Renato tinha uma reputação problemática.
Após ouvir os tiros, foi até a casa do vizinho “Riba”, que também havia ouvido os disparos e se preocupou com ela.
Juntos, foram verificar o ocorrido e encontraram o carro de Renato com o vidro traseiro quebrado e esse morto dentro do veículo.
Não teve coragem de se aproximar do carro e “Riba” ligou para seu esposo para informar sobre o incidente.
Explicou que não visualizou Renato no dia do crime, apenas ouviu o barulho dos disparos.
Informou que Renato usava um Fiat Uno branco, e que, além dos disparos, viu um carro verde passando pela área.
Informou que Felipe e Juliana tinham uma relação conturbada, marcada por brigas e uso de drogas.
Ficou sabendo que Felipe estava preso por ter agredido Juliana, e que, após ser solto, o pai dele o levou para o Goiás.
Esclareceu que não tinha conhecimento detalhado sobre o que ocorreu com Felipe ou Juliana depois dos eventos, apenas que Felipe foi para a casa dos pais e passou a se comunicar com seu esposo por videochamada, do telefone da mãe.
Informou que Felipe cortou mesmo o cabelo de Juliana, mas não muito curto.
Disse que Felipe estava em Águas Lindas na época dos fatos e que voltou para São Sebastião cerca de três meses depois.
José Ribamar Francelino Cavalcante relatou que estava em casa no momento do crime.
Ouviu três disparos de arma de fogo, e, após se assustar, saiu pelos fundos para verificar o que havia acontecido.
Encontrou a esposa de Diogo, que era seu vizinho, desesperada, com dois filhos, e soube que o vizinho poderia ser a vítima.
Foi até o local do crime e encontrou o carro da vítima com o vidro traseiro quebrado e a vítima deitada com ferimentos causados por dois tiros.
Imediatamente, ligou para a polícia e informou sobre a situação.
Depois, com a chegada do irmão do acusado, Diogo, acionou o corpo de bombeiros e sinalizou a chegada das viaturas.
Não viu Renato chegando ou saindo de casa naquele dia específico, e o conhecia apenas por ser seu vizinho.
Diogo Dos Santos Seabra declarou que não estava presente no dia do crime e, portanto, não tem muitos detalhes sobre os fatos.
Confirmou que morava próximo à vítima, Renato, e que a comunicação sobre o ocorrido chegou até ele através de um vizinho, Ribamar, que ligou para avisá-lo.
Estava trabalhando como ajudante de marcenaria na época, e chegou em casa de bicicleta após o chamado, encontrando Renato já baleado no carro.
Seu irmão Felipe havia sido preso dias antes por uma ocorrência de violência doméstica contra sua companheira, Juliana, mas não tem conhecimento detalhado sobre o incidente, nem teve contato com Felipe durante esse período.
Na época do crime, Felipe estava com um carro Peugeot prata, que estava quebrado.
Mesmo após ser recambiado para o sistema penitenciário de Goiás, não tem informações sobre quem matou Renato nem sobre qualquer suspeita envolvendo seu irmão.
Não conversou com Felipe após os fatos, nem por telefone.
Márcio Lopes Coelho informou que Renato e Felipe Tiago eram amigos próximos, sendo que Diogo, vizinho de Renato, ajudou na construção da casa dele.
Renato, antes de falecer, mencionou que estava sendo ameaçado, mas não especificou quem estava por trás dessas ameaças.
Renato, desde sábado, vinha recebendo ligações e, segundo sua mãe, Renato estava discutindo com alguém sobre rumores envolvendo a mulher de Felipe, o que poderia ter causado ameaças.
Felipe estava preso por crime de Maria da Penha, e, logo após ser solto, matou Renato.
Não acredita que o assassinato teve relação com o passado de Renato, que havia cumprido pena por um crime anterior e estava levando uma vida normal.
Renato havia procurado Felipe para esclarecer a situação pouco antes do homicídio.
Marcos Lopes Coelho relatou que, dias antes do homicídio, Renato e Vanessa brigaram em contexto de violência doméstica, o que motivou a prisão de Renato.
Quando Renato foi solto, devolveram-lhe seu celular.
Ao ligar o aparelho, Renato começou a receber diversas notificações de mensagens e ligações, acumuladas durante o período em que estava preso, e começou a ouvir alguns áudios no WhatsApp.
A vítima recebeu uma ligação de um indivíduo chamado Gustavo, o qual afirmava que Juliana queria falar com ele.
Renato costumava ser uma pessoa muito alegre, mas, nesse momento, estava com o semblante fechado, parecendo estar assustado com algo.
Um mês após os fatos, Tiago contou que encontrou Renato na véspera dos fatos, pouco antes de a vítima retornar para casa, e que essa lhe relatou sobre uma confusão envolvendo a esposa de Felipe, na qual teriam inventado que ela estava tendo um caso extraconjugal com Renato, e que Felipe tinha chamado a vítima para conversar.
Tiago lhe disse também que Renato lhe que não tinha nenhum relacionamento com Juliana e que tinha provas disso, ao que Thiago falou para a vítima não ir sozinha, pois Felipe poderia estar com a cabeça quente.
Mesmo assim, Renato não quis esperar e foi embora.
Tempos depois dos fatos, um conhecido que reside na rua de sua mãe disse que teve uma festa no Bairro Vila Nova, na qual Felipe estava e que esse teria dito a várias pessoas que havia matado Renato, pois a vítima era “pé de pano”; termo popularmente utilizado para pessoas que saem com mulheres casadas.
Juliana Dias dos Santos, ex-companheira do réu, afirmou que tinha um relacionamento conturbado com o acusado, com brigas persistentes e constantes idas e vindas.
Disse que as brigas eram motivadas pelos ciúmes que o réu tinha do filho mais velho dela.
A briga que motivou a prisão do réu não foi motivada por suposta traição cometida por ela.
Nunca falou com Renato, nem mesmo por telefone, e o conhecia “de vista”, na época em que residia em São Sebastião. À época dos fatos, utilizava o telefone de prefixo 63 e o réu nunca foi de olhar ou utilizar seu celular.
Ao analisar as provas produzidas, constata-se a existência de indícios suficientes de crime doloso contra a vida.
Em conformidade com os elementos reunidos, no dia 31 de maio de 2023, em tese, o réu, de forma livre e consciente, com vontade de matar, teria desferido disparos de arma de fogo contra Renato, que foram, supostamente, a causa de sua morte.
Como se vê, em que pese o réu tenha negado os fatos, a testemunha sigilosa informou que escutou uma conversa da vítima com Juliana, pelo telefone.
Ainda, escutou a vítima negando, para Gustavo, qualquer envolvimento amoroso com Juliana, que mantinha um relacionamento amoroso com o acusado.
A testemunha sigilosa afirmou também que a vítima lhe disse que haviam contado para o acusado que ele havia “ficado” com Juliana, razão pela qual o réu estaria com muita raiva dele.
Ingrid narrou que Felipe e Juliana tinham uma relação conturbada, marcada por brigas e uso de drogas, e que ficou sabendo que Felipe estava preso por ter agredido Juliana.
Márcio informou que a vítima havia procurado, pouco tempo antes do crime, pelo acusado, a fim de esclarecer que não teve nenhum contato amoroso com Juliana.
Marcos destacou que soube por Tiago que Felipe havia chamado a vítima para conversar acerca dos boatos envolvendo Juliana e ele.
Tiago lhe contou que o orientou a não conversar com o acusado naquele momento e o orientou a não ir sozinha, pois Felipe poderia estar com a cabeça quente.
Juliana negou que tenha tido qualquer contato com a vítima, entretanto a extração de dados do aparelho celular de Renato (ID n. demonstra que ele e Juliana conversaram sobre os boatos envolvendo os dois.
A extração de dados do aparelho celular da vítima demonstra também que havia um grupo de Whatsapp com várias pessoas, cujos integrantes do grupo associaram imediatamente o crime ora processado ao acusado.
Dito isso, verifico que os indícios trazem elementos, ao menos em tese, para esta fase, de que o acusado teria sido o autor dos disparos de arma de fogo, que foram a causa da morte de Renato.
Os indícios apontam, ainda, que o crime teria sido cometido por motivo torpe, pois o acusado, em tese, estaria com ciúmes de Juliana, sua ex-companheira, e Renato.
Há elementos também que indicam que o crime tenha sido, supostamente, cometido através de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois essa teria sido surpreendida quando estava no interior de seu veículo, sem possibilidade de fuga.
Neste ponto, cumpre ressaltar que somente é possível excluir a qualificadora quando manifestamente descabida, o que não ocorre neste caso.
Conforme entendimento pacífico, diante de mínimos indícios que levem à ocorrência da qualificadora, esta deve ser mantida nessa fase.
Nesta linha, confira-se precedente deste E.
TJDFT: (...) 6.
Existindo nos autos provas que corroboram a versão de que o crime foi praticado por uma discussão em meio a exagerada ingestão de bebida pelas partes, mantém-se a qualificadora referente ao motivo fútil, que só pode ser excluída, nessa fase processual, quando manifestamente improcedente, sem qualquer apoio no acervo probatório. (...) (Acórdão 1079417, 20130111292216RSE, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
Pág.: 118/129).
Sem grifos no original.
Portanto, o juízo de admissibilidade deve ser positivo, de forma a permitir que a matéria seja submetida à soberania do Conselho de Sentença.
Ante o exposto, PRONUNCIO FELIPE TIAGO SANTOS SEABRA, qualificado nos autos, pelo fato previsto no art. 121, §1º, incisos I e IV, do CPB, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária.
Mantenho a custódia cautelar, porquanto se mostram hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, sem que se tenha apresentado qualquer fato novo capaz de modificar a referida conclusão (ID n. 182173278).
Uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, as partes deverão ATUALIZAR os endereços da vítima e das testemunhas, especialmente em razão do decurso do tempo entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo a fim de evitar alegação de prejuízo para a acusação ou defesa.
Deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Saliente-se que as testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: 1.
Não há que se falar em nulidade do julgamento por falta de intimação de testemunhas quando consta dos autos que as aludidas testemunhas foram devidamente intimadas. 2.
Regularmente citada, a testemunha que reside em comarca diversa do local do julgamento não está obrigada a comparecer à sessão plenária.
Precedentes. (AgRg no AREsp 1331274/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021) Ademais, eventual incorreção no endereço não justificará o adiamento da sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal.
Se for possível, a testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias, isso se houver testemunhas residentes fora do Distrito Federal.
Se infrutífera a intimação do acusado acerca da pronúncia ou da sessão plenária, intime-o, por edital, na forma dos artigos 420 e 431 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Sentença assinada eletronicamente -
27/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:18
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
20/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704761-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE TIAGO SANTOS SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pela derradeira vez a advogada do réu para atender ao comando encampado na certidão de ID n. 202527359 e, por consequência, apresentar as alegações finais ou justificativa para a omissão, nos termos do art. 265 do CPP.
Ressalto que, mesmo em caso de renúncia, deverá ser observado o disposto no art. 112 e parágrafos do Código de Processo Civil, daí porque o advogado está obrigado a comprovar a notificação do denunciado da renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação continua a patrocinar o interesse de seu cliente nesta ação penal (art. 5°, §3°, do Estatuto da OAB).
Assim, deverá atender à presente intimação, sob pena ser responsabilizado por sua inércia.
Após o decurso do prazo sem manifestação ou justificativa para a inépcia, haverá comunicação à OAB para aplicação de eventual sanção de natureza ética/disciplinar.
A secretaria deverá oficiar ao órgão de classe para apuração instauração de procedimento/processo próprio.
Em caso de ausência de manifestação no prazo acima, o denunciado deve ser intimado a constituir novo advogado, ciente de que, em não o fazendo, ficará, desde logo, designada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses, com remessa deste feito àquele órgão.
Sobrevindo aos autos a manifestação da defesa, venham conclusos.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:09
Outras decisões
-
10/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
09/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704761-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE TIAGO SANTOS SEABRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a defesa de FELIPE TIAGO SANTOS SEABRA - CPF/CNPJ: *02.***.*58-13 intimada a apresentar Memoriais no prazo legal.
São Sebastião/DF 1 de julho de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
01/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704761-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE TIAGO SANTOS SEABRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a planilha (arquivo em PDF) contendo os dados telefônicos encaminhados pela concessionária de telefonia CLARO.
A título colaborativo, encaminhei o arquivo original ao e-mail institucional do Promotor de Justiça referido no id. 201846671.
Aguarde-se eventual informação do e-mail do causídico constituído para a remessa do arquivo supracitado.
Sem prejuízo, intimo a defesa para ciência da juntada do arquivo convertido no formato PDF.
São Sebastião/DF 26 de junho de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
26/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:47
Outras decisões
-
21/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
20/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:17
Outras decisões
-
09/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
09/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
07/05/2024 13:25
Expedição de Ata.
-
06/05/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 14:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
06/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
28/02/2024 21:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
19/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
01/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
30/01/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:30
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:11
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 08:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
15/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 08:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/07/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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