TJDFT - 0709697-78.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709697-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA LUZ GOMES BARROS EXECUTADO: FRANCISCA INARIA PEREIRA TOMAZ SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 235247670) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Promovi, nesta data, o desbloqueio dos valores localizados em contas da parte executada, conforme tela em anexo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCA INARIA PEREIRA TOMAZ - CPF: *26.***.*38-46 (EXECUTADO) em 06/05/2025.
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29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709697-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA LUZ GOMES BARROS EXECUTADO: FRANCISCA INARIA PEREIRA TOMAZ DECISÃO Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação para que as partes busquem chegar a um acordo, porquanto nada impede a aproximação por meio dos advogados que as representam na busca por uma transação extrajudicial que possa ser homologada por este Juízo.
Ademais, eventual audiência dependeria da extensa pauta do 3º NUVIMEC, implicando em prolongamento desnecessário da demanda.
Intime-se a requerida para ciência e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:49
Indeferido o pedido de FRANCISCA INARIA PEREIRA TOMAZ - CPF: *26.***.*38-46 (EXECUTADO)
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23/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA INARIA PEREIRA TOMAZ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709697-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA LUZ GOMES BARROS REQUERIDO: FRANCISCA INARIA PEREIRA TOMAZ D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 202983663, mantida pelo Acórdão de ID 23092792.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:50
Deferido o pedido de MARIA DA LUZ GOMES BARROS - CPF: *36.***.*46-91 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2024 01:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ GOMES BARROS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:38
Deferido o pedido de MARIA DA LUZ GOMES BARROS - CPF: *36.***.*46-91 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA INARIA PEREIRA TOMAZ em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ GOMES BARROS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ GOMES BARROS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2024 20:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
24/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
24/03/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:52
Deferido o pedido de FRANCISCA INARIA PEREIRA TOMAZ - CPF: *26.***.*38-46 (REU).
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ GOMES BARROS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ GOMES BARROS em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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05/03/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 07:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:43
Deferido em parte o pedido de MARIA DA LUZ GOMES BARROS - CPF: *36.***.*46-91 (REQUERENTE)
-
08/01/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/12/2023 23:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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