TJDFT - 0712361-52.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712361-52.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULIO RENATO BORGES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e reparação por danos morais, proposta por BRAULIO RENATO BORGES contra BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas.
Afirma a parte autora que celebrou com o banco réu contrato de empréstimo consignado com a finalidade de fazer a portabilidade de empréstimo que tinha com o Banco Safra S.A.
Alega que foi convencido por terceiro que se identificava como preposto do réu, através de ligações e mensagens telefônicas, a renegociar o empréstimo consignado recém contraído, com redução dos valores das parcelas.
Todavia, apesar de previamente acordado, o autor argumenta que na verdade, para sua surpresa, foi celebrado um novo empréstimo consignado (n. 356878211-8), em 2.6.2022, no valor de R$ 9.220,52, a ser pago em 84 parcelas de R$ 273,35.
Aduz que, todo o procedimento de elaboração do contrato de empréstimo firmado junto ao BANCO PAN S.A não foi realizado por ele, mas sim por terceiro fraudador, que, além de contrair novo empréstimo, lhe orientou realizar um pagamento via boleto, em 30.6.2022, no valor de R$ 9.248,58, em favor de terceiro beneficiário.
Diante do relatado requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja suspensa a exigibilidade de qualquer parcela vincenda, relativa ao contrato de empréstimo consignado n. 356878211-8.
No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato realizado junto ao banco réu; a restituição em dobro de cada parcela descontada em contracheque dos seus benefícios previdenciários; e, ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais.
Representação processual do autor regular (id 137616716).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor (id 139551492) Emendas à petição inicial foram apresentadas (id 140142287, id 140912443 e id 142829849) Foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para que o banco requerido suspenda, no prazo de até 10 (dez) dias corridos a contar da intimação desta decisão, os descontos em folha de benefício previdenciário do autor relativo ao contrato de nº 356878211-8, sob pena de multa a ser oportunamente estipulada por este Juízo (id 143031500).
Foi proferida decisão que aplicou ao réu a multa de R$ 500,00 por descumprimento da decisão que deferiu o requerimento em tutela de urgência (id 151046731).
O réu, Banco Pan S.A., apresentou contestação (id 152356380).
Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, por ausência dos documentos essenciais para demanda.
No mérito, em síntese, defende a higidez do contrato de empréstimo consignado celebrado, uma vez que a autor consentiu com seus termos, através de biometria facial e demais protocolos de segurança digitais.
Ademais, impugna o pedido de indenização por danos materiais (restituição em dobro) e a reparação por danos morais, ante a ausência de ilicitude e de culpa exclusiva do autor e de terceiro.
Pede a total improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada com a presença das partes, seus advogados, todavia sem composição de acordo (id 153058532).
O autor apresentou réplica (id 155150121).
Foi proferida decisão saneadora, id 160772412, na qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, suscitadas pelo réu.
Foram fixados como pontos controvertidos: 1) a legitimidade da contratação; e 2) se o caso, a dimensão das responsabilidades.
Ademais, foi deferida a produção de prova oral consistente na oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, Gabriel Peterli de Aguiar, e em seu depoimento pessoal.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do autor e da testemunha por ele arrolada (id 177616123. id 177616125, id 177616128 e id 177616131).
Em alegações finais, o banco réu e o autor se manifestaram (id 178963844 e id 179191124).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 179224988). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 160772412), aos quais me reporto.
Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Conforme relatado, pretende o autor a obtenção de provimento judicial por meio do qual, reconhecida a fraude e declarada a nulidade do negócio jurídico perpetrado (Contrato de Empréstimo Consignado n. 356878211-8), seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e à reparação por danos morais.
O autor afirma que, em 2.6.2022, foi induzido por terceiro fraudador a celebrar com o banco réu contrato de empréstimo consignado (n. 356878211-8), cuja finalidade seria a portabilidade de empréstimo que tinha com o Banco Safra S.A., para redução dos valores das parcelas.
Aduz que, achando que iria dar quitação ao novo empréstimo, tomou as providências conforme foi orientado por terceiro e realizou o pagamento de boleto bancário em benefício de Banco C6 S.A., CNPJ 31.***.***/0001-72, em 30.6.2022, no valor de R$ 9.248,58 (id 137619013 e id 137619034).
Todavia, apesar de acordado, o autor afirma que foi surpreendido com a realidade do contrato celebrado, uma vez que, em vez de portabilidade foi celebrado mediante fraude um novo empréstimo consignado no valor de R$ 9.248,58 (nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 273,35 (duzentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), descontadas de seus benefícios previdenciários.
Fatos estes corroborados com a oitiva do autor e de sua testemunha, no ato da audiência de instrução e julgamento (id 177616123. id 177616125, id 177616128 e id 177616131).
Da relação contratual entre o autor e o Banco Pan S.A.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Todavia, conforme relatado nos autos pelo próprio autor, os danos causados ao consumidor foram ocasionados porculpa exclusiva de terceiro fraudador que, por intermédio de ligações telefônicas e mensagens por WhatsApp, se passou por preposto do Banco Safra S.A. e perfectibilizou o golpe financeiro, ao induzir o autor a contrair novo empréstimo junto ao banco réu (id 152356381), no valor de R$ 9.220,58 e, em seguida, ao pagamento de boleto no valor de R$ 9.248,58, em que consta como beneficiário Banco C6 Bank S.A. (id 137619013 e id 137619034).
Apesar da narrativa autoral, não existem evidências de que a instituição bancária ré promoveu qualquer negociação irregular, ou que o empréstimo consignado não tenha sido contratado conforme a vontade do autor.
Compulsando os autos verifico que o contrato avençado com o réu, Banco Pan S.A., foi firmado digitalmente pelo autor, em 2.6.2022, que anuiu com suas cláusulas e termos (id 152356381, p. 1).
Tanto é que, em 30.6.2022, o autor, beneficiado pelo crédito concedido pelo banco, pagou o boleto emitido por terceiro fraudador em benefício de Banco C6 S.A., CNPJ 31.***.***/0001-72, no valor de R$ 9.248,58 (id 137619013 e id 137619034).
Instituição bancária esta que não guarda qualquer relação bancária avençada no contrato, e que nem foi incluído pelo próprio autor no polo passivo da demanda (id 140142287).
Esse é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FRAUDE.
PORTABILIDADE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A questão controvertida cinge-se a definir a validade dos contratos celebrados entre o réu/apelante (Banco Paulista) e o autor/apelado, bem como a regularidade da fixação de multa diária, por descumprimento da ordem judicial e, ainda, a presença dos requisitos para a configuração do dano moral. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). 5.
No caso, contudo, terceiro promoveu o detalhamento dos passos a serem seguidos para a contratação de crédito consignado e convenceu o autor a promover o pagamento de boletos, sob a justificativa de que promoveria a portabilidade do crédito, com os benefícios ofertados, pretendida pelo autor, o que nunca ocorreu. 6.
O autor foi vítima de fraude perpetrada por estelionatários que, sob a aparência de uma empresa com credibilidade, induzia seus clientes a contrair novo empréstimo consignado e fazer a transferência do crédito para si, sob a falsa promessa de portabilidade de crédito contraído com redução no valor das parcelas.
Todavia, desses fatos não extrai a participação do banco que concedeu o crédito, inexistindo prova que vincule a instituição bancária à entrega do crédito dela recebido à terceiro.
Assim, consequentemente, não há de se falar em ocorrência de dano moral e multa. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 1775714, 07038905020228070005, Relatora: Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
PROMESSA DE ADIMPLEMENTO DE MÚTUO ANTERIOR COM A CONTRATAÇÃO DE DOIS NOVOS EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE CONFIGURADA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES À INTERMEDIADORA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento na teoria do risco da atividade, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que este decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. É evidente a ocorrência do ato lesivo perpetrado por terceiros que simulam contrato de portabilidade de empréstimos e geram danos às vítimas da fraude.
Entretanto, inexiste o nexo de causalidade entre os fatos e a prestação de serviços pela instituição financeira apelada, por se tratar de fortuito externo, uma vez que o ato lesivo decorreu de ação voluntária e exclusiva do autor, que realizou, sem a devida cautela, a transferência dos valores disponibilizados em sua conta corrente para terceira empresa, após mútuos validamente firmados com a instituição bancária. 3.
Verificado que o contrato de portabilidade da dívida foi realizado sem qualquer participação do banco que concedeu o empréstimo para o suposto aperfeiçoamento do contrato, incabível responsabilizar solidariamente a instituição financeira por eventual fraude ou descumprimento do negócio jurídico dissimulado, ante a inexistência de nexo causal, cabendo a responsabilização apenas e tão somente da empresa que concretizou a operação fraudulenta. 4.
Para fins de arbitramento do valor indenizatório a título de dano moral, é necessário levar em conta a extensão do dano provocado, a gravidade da conduta perpetrada pelo ofensor, devendo se atentar, ainda, para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, bem como para as condições sociais e econômicas das partes.
A indenização deve visar, também, à prevenção de comportamentos futuros análogos. 4.1.
O valor indenizatório fixado na origem atende às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ademais, não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos semelhantes, motivo pelo qual não se mostra possível a sua majoração.
Registra-se a ausência de recurso da parte ré - R M BUSINESS INTERMEDIATION LTDA. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Honorários majorados. (Acórdão n. 1770797, 07073658920238070001, Relatora: Desembargadora CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO NO GOLPE OU OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO DECORRENTE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INSUBSISTENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E PROVIDO. 1- Insurge-se a parte ré, ora apelante, contra decisão que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 23.106,88, solidariamente com os outros integrantes do polo passivo.
O processo trata de pedido de anulação de contrato cominado com pedido de concessão de danos morais em razão de suposta fraude bancária. 2 - O juízo de origem concluiu pela existência de responsabilidade solidária entre as requeridas do caso em decorrência da aplicação do CDC, tendo condenados todas ao pagamento dos danos alegados.
Em suas razões, a instituição bancária questiona sua legitimidade passiva no feito e alega inexistir nexo causal que justifique o reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos causados. 3 - Conforme a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, conforme as assertivas lançadas pela parte autora.
Considerando que a narrativa apresentada por esta é fidedigna para atrair teoricamente a conclusão jurídica da existência de responsabilidade solidária entre as requeridas pelo evento danoso, a análise da legitimidade da recorrente atravessa o juízo de admissibilidade e passa a ser tratada como mérito. 4 - O contrato apresentado nos autos não carreia nenhuma irregularidade ou vício, existindo, ainda, prova de que os valores contratados foram devidamente transferidos para a parte autora que livremente os transferiu para a ré a que se atribui a autoria da fraude. 5 - Inexistindo qualquer prova que evidencie a ocorrência de falha na prestação de serviço pelo banco, como a eventual quebra da proteção dos dados bancários ou a cooperação deste com a entidade fraudulenta, descabe reconhecer a sua responsabilidade pelos danos causados por contrato celebrado entre a parte autora e entidade fraudulenta. 6 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e provido. (Acórdão n. 1752601, 07074356520218070005, Relator: Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relatora Designada: Desembargadora ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO ALEGADO NA EXORDIAL.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se a demanda de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário e, considerando que não cabe à parte autora fazer prova de fato negativo, incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão da requerente aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora.2.
A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Não há, assim, que se falar em repetição do indébito por parte da instituição financeira demandada, tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada falha na prestação dos serviços ou, ainda, qualquer ato ilícito passível de ensejar indenização moral em favor da Apelante. 5.
Nos termos do art. 329 do CPC, a estabilização da demanda concretiza-se com a apresentação da defesa, momento em que a parte autora não pode mais alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte adversa.
Portanto, no caso em tela, não pode a autora, após a estabilização da demanda, modificar a causa de pedir, a fim de sustentar eventual vício de vontade que sequer fora ventilado na petição inicial, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico pátrio. 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão n. 1674117, 07013328420228070012, Relator: Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8.3.2023, publicado no DJE: 20.3.2023.
P.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Nesse sentido, não restam dúvidas que o contrato de Cédula de Crédito Bancário n. 356878211, com desconto em folha de pagamento, firmado entre o autor e o Banco Pan S.A. é válido (id 152356381).
Assim sendo, ficam prejudicados os pedidos de condenação por danos materiais e reparação por danos morais.
Nesse toar, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A verba resta suspensa, pois litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (id 139551492).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/11/2023 07:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/11/2023 18:03
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:03
Outras decisões
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23/11/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:22
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:08
Outras decisões
-
11/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
21/03/2023 13:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 00:12
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 17:35
Deferido o pedido de BRAULIO RENATO BORGES - CPF: *16.***.*74-68 (AUTOR).
-
03/02/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/12/2022 08:37.
-
20/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:26
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:26
Outras decisões
-
15/12/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
09/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/10/2022 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2022 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2022 10:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
26/09/2022 11:31
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:31
Outras decisões
-
23/09/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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