TJDFT - 0717410-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO PEREIRA DE LUCENA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:49
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717410-21.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ORLANDO PEREIRA DE LUCENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:12:02.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 16:31
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO PEREIRA DE LUCENA em 17/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 08:04
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717410-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ORLANDO PEREIRA DE LUCENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE ORLANDO PEREIRA DE LUCENA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Oficie-se à desembargadora do recurso n. 00723887-63.2024.8.07.0000, informando o teor do presente ato.
Cumpra-se imediatamente.
Feito, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:36:09.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:57
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO PEREIRA DE LUCENA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:53
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ORLANDO PEREIRA DE LUCENA - CPF: *98.***.*71-49 (REQUERENTE).
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20/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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