TJDFT - 0718586-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:43
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 19:05
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:09
Deferido o pedido de LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*34-23 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:42
Deferido o pedido de LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*34-23 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:30
Deferido o pedido de LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*34-23 (REQUERENTE).
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05/10/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/09/2024 18:23
Processo Desarquivado
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26/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:13
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718586-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, manter vínculo contratual com a demandada, consubstanciado na prestação de serviços de internet, vinculado à linha fixa de nº (61) 3977-1354.
Diz que em virtude de mudança de endereço comercial realizou contato com a ré, em 29/01/2024, ocasião em que solicitou a transferência dos serviços contratados para o endereço Avenida Pau Brasil nº 10, Edifício Le Quartier, sala 438 – Águas Claras/DF, protocolo nº 20.***.***/2207-05.
Aduz ter sido estabelecido prazo de 02 (dois) dias para efetivação da medida.
Relata, entretanto, que no dia previamente agendado pela ré, o técnico da operadora requerida não compareceu ao local.
Afirma terem sido estabelecidas diversas datas pela demandada, tendo, inclusive, descolado profissional para estar no local no momento da instalação e, ainda, cancelado compromissos para poder acompanhar o técnico, todavia, os prepostos da ré não se faziam presente no local, por vezes, sem qualquer aviso.
Alega ter realizado mais de 10 (dez) solicitações à requerida para que transferisse os serviços de internet fixa para o endereço indicado, todavia, não teve o pleito atendido.
Expõe que, a despeito da ausência de prestação de serviços pela ré, permaneceu sendo cobrado pelos serviços de internet.
Diz ter realizado o pagamento das faturas do período de jan a julho/2024, ainda que considere indevida as cobranças.
Acrescenta que, ante a desídia da demandada em efetivar a transferência dos serviços, contratou operadora de telefonia diversa para prestar os serviços de internet em seu local de trabalho.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de prestação de serviços de internet estabelecido entre as partes; seja a empresa ré condenada a restituir-lhe o valor pago pelos serviços de internet e telefonia fixa, a partir de jan/2024; e, ainda, a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos.
Em sua defesa (ID 207517561), a requerida defende a inexistência de qualquer ato ilícito por parte dela, uma vez que para que haja a transferência dos serviços de internet de um local para endereço diverso, faz-se necessário a aferição da viabilidade técnica da mudança, quando deverão ser sopesados fatores como se o local encontra-se dentro de sua área de cobertura, a distância entre o logradouro e o equipamento (armário), a disponibilidade de porta.
Diz ter sido o requerente informado acerca da possibilidade de impedimentos ao atendimento do pedido, quando da solicitação realizada.
Milita pela ausência de falha na prestação dos seus serviços, porquanto teria prestado atendimento adequado ao autor.
Afirma ter o demandante contratado serviços de internet residencial, mas tem-se utilizado para fins comerciais, em desacordo com o contrato firmado, o que afasta o seu dever de indenizar, ainda mais quando o autor não comprova os alegados danos morais.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela demandada, a teor do art. 341 do Código de Processo Civil – CPC/2015, que, em 29/01/2024 o autor solicitou a transferência dos serviços de internet, vinculada à linha fixa de nº (61) 3977-1354, em razão de alteração de endereço profissional, mas que a mudança não foi realizada pela operadora ré.
Tais conclusões são possíveis, porquanto em sua defesa (ID 207517561) a empresa requerida limitou-se a esclarecer que para a transferência dos serviços de uma localidade a outra é preciso que haja condições técnicas para tanto.
Conquanto a requerida sustente ter informado ao autor acerca da necessidade de aferir as condições técnicas para atendimento do pedido de transferência por ele realizado, tem-se que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar o alegado, porquanto, não trouxe aos autos a gravação da ligação que registrou o pedido de transferência realizado pelo autor, protocolo de nº 20.***.***/2207-05.
Ademais, o demandante comprova ter estabelecido 21 (vinte e um) contatos com a operadora de telefonia ré, no período de 29/01/2024 a 28/02/2024, consoante prints ao ID 200291955, o que corrobora a tese autoral de que houve sucessivos agendamentos para efetivação do serviço solicitado pelo autor, os quais restaram descumpridos pela ré.
Outrossim, a demandada sequer comprova terem os técnicos da empresa comparecido ao local de instalação, para averiguação das condições técnicas para atendimento do pleito do autor, quando não trouxe aos autos relatório técnico, termo de visita, ou outro documento hábil a comprovar ter empreendido esforços para atendimento do consumidor, tampouco demonstrou a impossibilidade técnica de proceder à instalação dos serviços de internet no novo endereço comercial do autor, o qual, inclusive, localiza-se em local de farto acesso aos serviços de internet.
Se isso não bastasse, caberia a empresa requerida, em caso de impossibilidade técnica da transferência solicitada, ter informado ao consumidor acerca da inviabilidade do pedido, ônus do qual, repise-se, não se desincumbiu a ré.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação dos serviços da operadora de telefonia requerida, ante a ausência injustificada de transferência dos serviços de internet fixa do autor, impondo o acolhimento do pedido do demandante de rescisão do contrato firmado entre as partes.
No mesmo sentido, a ré não fez qualquer prova da prestação regular dos serviços de internet e telefonia fixa ao requerente, após o pedido de cancelamento, pois sequer trouxe aos autos o histórico detalhado do consumo de internet, das ligações realizadas e/ou recebidas pelo demandante, após janeiro/2024, de modo que se reputam indevidas as cobranças realizadas ao autor pelo serviço de internet e telefonia fixa, após o pedido de cancelamento (29/01/2024).
Nesse contexto, tem-se que o demandante logrou êxito em demonstrar ter realizado o pagamento das faturas vencidas em 21/02/2024, com a cobrança de serviços de internet e telefone fixo no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), em 18/03/2024 (R$ 97,00), 17/04/2024 (R$ 97,00), 17/05/2024 (R$ 97,00), 18/06/2024 (R$ 97,00) e em 17/07/2024 (R$ 97,00), conforme comprovantes aos Ids 200291954, 200291955, 205137980, 205137981, 206956969 e 206956970, o que perfaz a importância de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), a restituição da aludida quantia é medida que impõe.
Importa, consignar, que, embora tenha o requerente pleiteado a restituição do valor pago, relativo à fatura vencida em 17/01/2024, tem-se que a aludida fatura fora emitida pela ré em 05/01/2024, ou seja, em período anterior ao pedido de cancelamento efetivado pelo autor.
Assim, pôde o demandante usufruir dos serviços prestados no período de consumo da aludida fatura, de modo que a restituição do valor importaria no enriquecimento ilícito do autor, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, cabe frisar que as cobranças irregulares promovidas pela requerida não se caracterizam como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
APLICAÇÃO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$1.090,42 (um mil, noventa reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros a partir da citação. 2.
Em suas razões a recorrente sustenta que sofreu danos morais em virtude das práticas abusivas praticadas pela recorrida, como cobranças de serviços não contratados e de multa indevida.
Aduz que a devolução em dobro não exige a demonstração de culpa ou má-fé do fornecedor.
Pretende a reforma da sentença para a condenação da recorrida à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais, invocando a perda de tempo útil. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista e aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (artigos. 2.º e 14, do CDC). 5.
A autora/recorrente contratou serviços da ré/recorrida em maio de 2023, referentes ao plano de telefonia móvel, TV e internet, com cláusula de finalidade.
No mês seguinte, em virtude de mudança de endereço para localidade não atendida pela ré, a autora solicitou a alteração do plano contratado, para a manutenção do serviço de telefonia móvel, exclusivamente, mas, no entanto, recebeu inúmeras cobranças indevidas em decorrência da falha na prestação do serviço da ré.
Por sua vez, a ré/recorrida deixou de demonstrar que o valor pago está em consonância com o contrato, assim como não demonstrou que os serviços foram fornecidos. 6.
Nesse contexto, considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré/recorrida, que deve reparar os danos causados à autora/recorrente (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 8.
No caso, em face do pagamento indevido e da hipótese de engano injustificável, é cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante à consumidora a devolução em dobro do valor pago. [...] (Acórdão 1869291, 07663917020238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que concerne aos danos morais alegados, tem-se que a situação vivenciada pelo autor, que restou sem os serviços de internet, após o pedido de mudança de endereço, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia.
Atualmente, no contexto em que vive a sociedade, o acesso aos serviços de internet, à rede mundial de computadores revela-se indispensável, haja vista que por meio deles são exercidas diversas atividades e serviços, tais como formação acadêmica, trabalho, entretenimento e outros aspectos que excedem aos meramente patrimoniais.
Logo, o transtorno às atividades rotineiras e a frustração decorrentes do descaso demonstrado pelo fornecedor de serviços de telefonia, viola atributos da personalidade do consumidor e por consequência gera o dever de reparação por danos morais.
Conforme entendimento deste e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VISITAS TÉCNICAS SEM SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 10.
No que concerne aos danos morais, registra-se que nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC. 11.
Com efeito, os fatos narrados superam o mero dissabor da vida cotidiana, e por se tratar de privação de serviço essencial atraem o direito a reparação dos prejuízos morais experimentados.
Com relação ao quantum, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela adequado ao contexto dos autos e ao grau de sofrimento imposto ao consumidor com a demora e desídia para a solução de seu problema.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: 3.
A indevida suspensão dos serviços de telefonia constitui ato ilícito e resulta na necessidade de reparação, por dano moral, porquanto o recorrente ficou incomunicável e aflito em decorrência da situação injusta em que se encontrava, inclusive em viagem, o que representa um transtorno na vida do usuário, e extrapola o mero dissabor cotidiano, em face da relevância de tal serviço para as relações sociais e econômicas da atualidade. (Acórdão 1306517, 0703192-31.2019.8.07.0011, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [...]12.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 13.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença, e condenar a parte ré/recorrida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente a título de compensação por danos morais, a ser corrigido pelo INPC da data do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 14.
Custas recolhidas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1671305, 07314801320158070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobretudo, porque o autor não informou precisamente quando teria contratado a nova empresa de telefonia para prestar os serviços de internet em seu novo escritório.
Forte nestes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de internet, vinculado à linha fixa de nº(61) 3977-1354, sem ônus a parte autora; b) CONDENAR à empresa ré a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 1.164,00 (mil cento e sessenta e quatro reais), já incluída a dobra, referente aos pagamentos indevidos por ele realizado, nos meses de fev a julho/2024, a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos respectivos desembolsos (R$ 97,00 – 09/02/2024 // R$ 97,00 - 11/03/2024 // R$ 97,00 - 08/04/2024 // R$ 97,00 09/05/2024 // R$ 97,00 - 18/06/2024 // R$ 97,00 - 12/07/2024), sem prejuízo, da restituição, também em dobro, dos valores comprovadamente adimplidos pelo autor após julho/2024; e c) CONDENAR a demandada a PAGAR ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a prolação desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/07/2024 – Via Sistema).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/08/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/08/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:27
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718586-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VIVO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/08/2024 15:00 SALA 27 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-27-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 11:25:02. -
21/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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