TJDFT - 0750602-76.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:29
Baixa Definitiva
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02/12/2024 10:43
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE FONSECA VIANA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/10/2024 13:14
Recurso Especial não admitido
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29/10/2024 11:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/10/2024 10:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/10/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
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27/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ALEGAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”.
INADMISSIBILIDADE.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
CRITÉRIO FINANCEIRO ANUAL.
SINISTRALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
REEMBOLSO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Plano de saúde coletivo por adesão.
Falso coletivo.
Não ocorrência.
O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.
Consideram-se "falsos coletivos" os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde.
Demonstrado que o contrato firmado entre as partes tem como entidade vinculada a clínica da qual a autora expressamente reconhece ser contratada, não há se falar em fraude na contratação do plano de saúde na modalidade coletiva. 2 – Reajuste da mensalidade.
Sinistralidade.
Abusividade.
Ausência.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “é válida a cláusula que autoriza o reajuste de plano de saúde com base na sinistralidade, ressalvadas as hipóteses de abusividade do percentual aplicado”.
Não pode ser considerado ilegal ou abusivo o reajuste por sinistralidade realizado em conformidade com o contrato e as normas que regem os planos de saúde coletivos por adesão.
O simples fato de o percentual de reajuste ser alto não implica necessária abusividade.
No caso em exame, não há elementos de natureza atuarial que indiquem desproporção. 3 – Reembolso.
Não cabimento.
Inviável a imposição de cobertura pelo plano de saúde do procedimento cirúrgico por profissional não conveniado, ante a existência de outros profissionais na rede credenciada que realizam este tratamento médico. 4 – Dano moral.
Discussão sobre reajuste e cobertura pautadas no contrato.
A discussão acerca da validade e amplitude de cláusulas contratuais afasta a intenção ou a culpa do fornecedor no sentido de violar direitos da personalidade do contratante, ensejadores de dano moral. 5 – Recurso conhecido e desprovido. r -
18/09/2024 19:30
Conhecido o recurso de CAROLINE FONSECA VIANA - CPF: *18.***.*65-50 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 62775223, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 30ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
12/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/07/2024 09:21
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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