TJDFT - 0717264-40.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0717264-40.2021.8.07.0015 AGRAVANTE: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO AGRAVADO: MASSA FALIDA DE DACMA ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E DESIGN LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717264-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO AGRAVADO: MASSA FALIDA DE DACMA ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E DESIGN LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717264-40.2021.8.07.0015 RECORRENTE: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO RECORRIDO: MASSA FALIDA DE DACMA ARQUITETURA CONSTRUCAO E DESIGN LTDA DESPACHO Conforme requerido na petição de ID nº 63000883, retifico o erro material da decisão de ID nº 62697289, para o fim de constar como parte recorrida MASSA FALIDA DE DACMA ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E DESIGN LTDA.
Além disso, o número correto da inscrição na OAB/DF do administrador judicial da recorrida, Romulo Pinto Ramalho, é 36.661.
Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação da decisão de ID nº 62697289.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717264-40.2021.8.07.0015 RECORRENTE: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO RECORRIDO: DACMA ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E DESIGN LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FALÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
SOCIEDADE POR COTA LIMITADA.
NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
GESTÃO TEMERÁRIA.
ATO ILICITO.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No tocante ao procedimento falimentar existe norma especifica a regular a prescrição relativa à responsabilização dos sócios e administradores da sociedade falida.
Tal regulação está expressa no art. 82, §1º da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências) que prevê que para a responsabilização dos sócios e dos administradores da massa falida, o prazo será de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença que determinou o encerramento da falência. 2.
No caso em tela sequer existe a sentença de encerramento do procedimento falimentar.
Preliminar de prescrição rejeitada. 3.
Consoante reza o art. 1.052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Ainda de acordo com a norma, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital, de modo que seu patrimônio pessoal responderá por dívidas da sociedade.
Sobressai-se que não basta ao sócio a integralização de sua quota parte, uma vez que se os demais integrantes da sociedade não o fizerem ele responderá solidariamente pelo valor que falta ser integralizado. 4.
No caso em tela após a decretação da falência, não foi encontrado qualquer ativo em nome da falida e não há registro da integralização do capital social, especialmente porque inexiste escrituração contábil da empresa. À mingua de provas de integralização do capital social há de ser confirmada a responsabilidade ilimitada a recair aos sócios. 5.
A dissolução da pessoa jurídica observa uma conjunção de fases, especialmente a de liquidação social, na qual se verifica o ativo e passivo existente, bem como os haveres assumidos pela sociedade.
A não conformação à regra imputa-se a irregularidade da dissolução empresarial. 6.
De acordo com o apurado nos autos o apelante teria confessado que, em virtude dasuperveniência de doença da sócia, que posteriormente a levou a óbito, teria perdido todo know-how da empresa, o que resultou no fracasso da empreitada.
O réu teria tão-somente abandonado o negócio, fechando as portas sem efetuar o procedimento legal para o encerramento da empresa, o que caracteriza a irregularidade apontada em juízo. 7.
Estaria caracterizado o encerramento/dissolução irregular da sociedade, que deixou de funcionar faticamente sem a adoção das formalidades legais para liquidação social, deixando passivo a descoberto. 8.
O art. 1.179 do Código Civil dispõe que: “o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizada ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.
Ou seja, era obrigação dos sócios possuir a escrituração contábil da empresa, até com a finalidade de, em caso de encerramento das atividades, apurar e quitar as dívidas pendentes. 9.
Não tendo a parte efetuado o procedimento legal a destempo e a falta da documentação contábil demonstram atividade temerária. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 82, §1º, da Lei 11.101/01 (Lei de Falências), e 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, defendendo que não há interrupção da prescrição caso ocorra a citação por edital após o transcurso do prazo prescricional.
Afirma que houve prescrição do direito de ajuizamento da ação.
Requer, subsidiariamente, a declaração da prescrição dos créditos fiscais e quirografários; c) artigo 1.059 do Código Civil, sustentando a ausência de gestão temerária, diante da integralização do capital social, registrada no ato constitutivo da sociedade empresária.
Afirma que não se identifica do conjunto postulatório qualquer razão ou fundamento acerca da percepção indevida de lucros em prejuízo ao capital social; c) artigos 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, asseverando que não há caráter protelatório nos embargos de declaração com propósito de prequestionamento, conforme o enunciado de súmula 98 do STJ.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA, OAB/DF 62.910, MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO, OAB/DF 61.621, JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO, OAB/DF 62.958, e PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE, OAB/DF 76.098 (ID 61612077).
Em contrarrazões, a recorrida pede a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários recursais, a majoração da multa de litigância de má-fé, a aplicação dos temas 507/STJ e 698/STJ, bem como que as publicações sejam realizadas em nome do advogado RÔMULO PINTO RAMALHO, OAB/DF 40.427 (ID 62619380).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 2.101.896/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 82, §1º, da Lei 11.101/01 (Lei de Falências), e 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Ademais, a prescrição dos créditos fiscais e quirografários não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF).
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “a ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.684.894/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Outrossim, descabe dar trânsito ao recurso quanto à indicada violação aos artigos 1.059 do Código Civil e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA, OAB/DF 62.910, MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO, OAB/DF 61.621, JOÃO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO, OAB/DF 62.958, e PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE, OAB/DF 76.098 (ID 61612077).
Quanto ao pedido da recorrida de condenação do recorrente ao pagamento de honorários recusais e multa por litigância de má-fé, bem como acerca da aplicação dos temas 507/STJ e 698/STJ, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do RÔMULO PINTO RAMALHO, OAB/DF 40.427 (ID 62619380).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717264-40.2021.8.07.0015 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO RECORRIDO: DACMA ARQUITETURA CONSTRUCAO E DESIGN LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
CARÁTER EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º DO CPC.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2.
Não verificado o alegado vício na decisão judicial, e tendo a parte veiculado simples pretensão de reexame das questões já devidamente enfrentadas por este e.
Tribunal, o recurso interposto ostenta caráter protelatório, a atrair a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. -
07/12/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de BARBARA NUNES DE ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de BARBARA NUNES DE ALMEIDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA NUNES DE ALMEIDA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
08/07/2023 09:44
Outras decisões
-
26/06/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/04/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") DACMA ARQUITETURA CONSTRUCAO E DESIGN LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:03
Juntada de carta
-
02/03/2023 17:03
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:12
Decorrido prazo de VALTER NUNES DE ALMEIDA FILHO em 03/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 12:29
Juntada de carta
-
09/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:07
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:56
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/11/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 01:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 00:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BARBARA NUNES DE ALMEIDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") DACMA ARQUITETURA CONSTRUCAO E DESIGN LTDA em 15/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 15:21
Juntada de carta
-
26/05/2022 14:37
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
22/05/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 19:55
Juntada de carta
-
14/03/2022 19:17
Juntada de carta
-
11/03/2022 18:59
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 13:59
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/03/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:19
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2021 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") DACMA ARQUITETURA CONSTRUCAO E DESIGN LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 10:45
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/10/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/10/2021 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2021 14:22
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 07:24
Recebidos os autos
-
04/10/2021 07:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/10/2021 16:19
Recebidos os autos
-
01/10/2021 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/10/2021 07:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2021 23:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732114-78.2020.8.07.0001
Josefa Aurea Freire
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Juvenal Oliveira Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2020 16:18
Processo nº 0709263-88.2024.8.07.0006
Sonia Maria do Amaral Moura
Rafaelito Rocha Moura
Advogado: Gilberto Vieira Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 15:54
Processo nº 0724467-93.2024.8.07.0000
Alcides de Oliveira Costa
Secretaria de Estado de Protecao da Orde...
Advogado: James Correa Caldas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 23:52
Processo nº 0728223-52.2020.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2020 19:03
Processo nº 0704528-12.2024.8.07.0006
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Josefa Cleide dos Santos
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 14:18