TJDFT - 0709263-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709263-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: S.
M.
D.
A.
M., D.
R.
D.
A.
M.
REQUERIDO: R.
R.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as curadoras pessoalmente para imprimir, com o devido QR-CODE (assinatura digital), o termo de ID 221105526, por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após as devidas assinaturas, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher as assinaturas pessoalmente, atestando a veracidade.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:08
Outras decisões
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO AMARAL MOURA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:10
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
10/01/2025 15:29
Juntada de edital
-
02/01/2025 14:36
Juntada de edital
-
27/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Doutor MARCO ANTÔNIO DA COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo n. 0709263-88.2024.8.07.0006, proposta por SÔNIA MARIA DO AMARAL MOURA, CPF: *96.***.*62-15 e DELAINE RAQUEL DO AMARAL MOURA, CPF: *83.***.*50-72, foi decretada, mediante sentença a INTERDIÇÃO TOTAL de RAFAELITO ROCHA MOURA, CPF: *02.***.*99-49, portador de enfermidade que o impede de reger sua pessoa e de administrar seus bens, fixados os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de o curatelado ser representado em todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORAS SÔNIA MARIA DO AMARAL MOURA e DELAINE RAQUEL DO AMARAL MOURA, acima qualificadas.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que foi afixado em local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF.
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Sede do Juízo: Setor Central Administrativo e Cultural F, Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro, Bloco B, 1º Andar, Sala B-124, Sobradinho/DF, horário de funcionamento das 12h às 19h.
Dado e passado nesta cidade de Sobradinho/DF, 16 de dezembro de 2024.
Eu, FERNANDA MENDONÇA BORGES, Diretora de Secretaria, o conferi e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
20/12/2024 15:07
Juntada de Ofício
-
20/12/2024 02:27
Publicado Edital em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 19:33
Juntada de edital
-
19/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 07:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 17:59
Expedição de Termo.
-
17/12/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 15:30
Expedição de Edital.
-
16/12/2024 18:51
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2024 20:29
Recebidos os autos
-
20/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
31/10/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/10/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:58
Expedição de Portaria.
-
16/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:20
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA quanto à determinação de ID 210574929.Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para promover o andamento do feito cumprindo as determinações precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. -
25/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO AMARAL MOURA em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 19:58
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 15:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
10/09/2024 19:57
Outras decisões
-
10/09/2024 16:41
Juntada de ata
-
10/09/2024 16:39
Juntada de ata
-
21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709263-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SONIA MARIA DO AMARAL MOURA, DELAINE RAQUEL DO AMARAL MOURA REQUERIDO: RAFAELITO ROCHA MOURA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marco Antônio da Costa, fica redesignado o dia 10/09/2024 15:30, para Audiência de Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s) ou Defensor (a) Público (a), da data designada para audiência, devendo atentar-se quanto ao contido nos arts. 334, § 8°, e 455, ambos do CPC.
Ficam as partes intimadas, ainda, a informar nos autos seus números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido.
Dou ciência, por fim, ao Ministério Público.
Sobradinho/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, às 13:12:29.
Jenifer Milena Cordeiro Cavalcanti 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Secretária de Audiências -
19/08/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:12
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
09/08/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO AMARAL MOURA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:45
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:10, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
22/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a imprimir com o devido QR-CODE (assinatura digital) o TERMO de ID 204474669, por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 5(cinco) dias.
Sobradinho/DF, 18 de julho de 2024. -
18/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709263-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SONIA MARIA DO AMARAL MOURA, DELAINE RAQUEL DO AMARAL MOURA REQUERIDO: RAFAELITO ROCHA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sônia Maria do Amaral Moura e Delaine Raquel do Amaral Moura ajuizaram ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Rafaelito Rocha Moura, partes qualificadas nos autos.
Narram que o requerido foi diagnosticado com doença de Alzheimer, o que impossibilita a prática dos atos da vida civil.
Assim, o requerido necessita da nomeação de curador para a gestão de seus interesses.
Sustentam que são as pessoas indicadas à nomeação, pois, além de lhe dedicar cuidados, são respectivamente cônjuge e filha do curatelando.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em parecer, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 204010023).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
No caso vertente, percebe-se que os relatórios médicos juntados com a petição inicial são claros ao descrever as limitações cognitivas do réu, com prejuízo às suas atividades civis.
O risco de dano irreparável, por sua vez, está na necessidade premente de a parte autora vir a defender os interesses jurídicos do curatelando a qualquer momento.
Em relação à legitimidade e capacidade para o exercício do múnus, verifica-se que a primeira requerente é cônjuge e a segunda é filha do requerido, que prestam cuidados ao réu (art. 1.775 do Código Civil).
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida para nomear Sônia Maria do Amaral Moura e Delaine Raquel do Amaral Moura curadoras provisórias de Rafaelito Rocha Moura, ficando expressamente ressalvado que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelando (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015).
Tome-se o termo de compromisso, com prazo de validade de 60 dias, sabendo a curadora que administra provisoriamente bens e direitos do curatelando, inclusive de natureza previdenciária, e que não pode contratar empréstimos, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ela pertença, a não ser que tenha autorização deste Juízo, sob pena de responsabilização cível e criminal (apropriação indébita qualificada).
Em razão da presunção de idoneidade, dispenso as curadoras de prestar caução.
Todavia, elas deverão prestar contas anualmente da gestão.
Posteriormente, apreciarei acerca da dispensa de prestação de contas, tendo em vista que a requerente Sônia e o requerido são casados entre si pelo regime da comunhão universal de bens.
Nos termos do art. 751, caput, e §4º, do CPC, designe-se audiência para entrevista do curatelando e para a oitiva das requerentes, por videoconferência.
Cite-se e intimem-se, devendo o oficial de justiça observar o regramento do art. 245, §1º, do CPC.
Faça-se constar no mandado: a) o link de acesso ao Microsoft Teams; b) o link disponibilizado pelo TJDFT: , com todas as informações necessárias para a participação na solenidade, inclusive tutoriais em vídeo.
Deverá a requerente providenciar desde logo, caso possível, laudo médico que responda aos quesitos apresentados pelo Ministério Público (ID 204010023), bem como as duas últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda do requerido.
A parte autora deverá, também, até a data da audiência, juntar termo de anuência da filha do requerido Débora, bem como documento de identificação dela e dos demais descendentes do curatelando que assinaram o termo.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 17 de julho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
17/07/2024 17:51
Expedição de Termo.
-
17/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a DELAINE RAQUEL DO AMARAL MOURA - CPF: *83.***.*50-72 (REQUERENTE), SONIA MARIA DO AMARAL MOURA - CPF: *96.***.*62-15 (REQUERENTE).
-
17/07/2024 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/07/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709263-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SONIA MARIA DO AMARAL MOURA, DELAINE RAQUEL DO AMARAL MOURA REQUERIDO: RAFAELITO ROCHA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar: a.1) certidão de casamento atualizada; a.2) comprovante de residência; a.3) comprovantes de rendas e bens das requerentes e do requerido, para exame do requerimento de gratuidade da justiça, facultado o recolhimento das custas judiciais. b) esclarecer quais os bens, rendas e patrimônio do curatelando, com a juntada dos devidos comprovantes.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, independente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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