TJDFT - 0756105-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de PEDRO DAMIAO PINTO RABELO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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25/07/2024 22:09
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0756105-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PEDRO DAMIAO PINTO RABELO EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos (ID 200586938), por meio do qual os Embargantes se insurgem alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão às partes Embargantes.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao particular entendimento das partes, como pretendem os Embargantes no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Em relação ao DF, que vindica a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários, note-se que os EEFisc sequer foram admitidos, sendo descabida a pretensão.
Em relação a PEDRO DAMIAO PINTO RABELO, a questão inerente à garantida da execução já foi tratada; não obstante, o indeferimento da petição inicial deu-se pelo não atendimento da decisão que determinou a emenda, acerca do qual ele não se manifestou.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0756105-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PEDRO DAMIÃO PINTO RABELO EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por PEDRO DAMIÃO PINTO RABELO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Determinada à parte embargante que promovesse a segurança integral do juízo, ela deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando judicial, consoante atesta a certidão retro, mesmo após a concessão do prazo por duas vezes.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
A lei diz antes.
Foram conferidos dois prazos.
Não provou também a hipossuficiência patrimonial.
Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC, decretando a inépcia da inicial.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de PEDRO DAMIAO PINTO RABELO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/10/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 20:48
Juntada de despacho inspeção
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02/10/2023 20:47
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:47
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2023 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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