TJDFT - 0724731-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:59
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724731-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & A SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA BARBOSA DA COSTA Decisão A parte executada comprovou o depósito da diferença, ID 170243656, apontada pelo credor, ID 168621703.
Parcelamento deferido nos termos do art. 916, § 3, do CPC, ID 166837729.
Assim, libere-se o valor depositado, ID 168570931, em favor do credor, conta bancária informada na petição de ID 166772066.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 168644663 (suspensão dos atos executivos até 13/01/2024).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 11:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724731-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & A SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA BARBOSA DA COSTA Despacho Manifeste-se a parte executada acerca da petição de ID 168621703.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 20:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724731-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & A SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA BARBOSA DA COSTA Decisão Observe a parte executada o que ficou determinado na decisão de ID 166837729 para seu fiel cumprimento. "(...)O exequente informou número de conta bancária, ID 166772066, na qual deverão ser depositados os valores bloqueados e depositados, bem como os depósitos vincendos.
Nesse sentido, fica intimado o executado para verter o pagamento das demais parcelas na conta informada(...)".
No mais, libere-se por meio de alvará o valor depositado, ID 168570931, em favor do exequente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:34
Outras decisões
-
15/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724731-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & A SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA BARBOSA DA COSTA Decisão Diante do depósito efetuado, do bloqueio realizado na conta da parte executada, e tendo em vista que ficaram demonstrados os requisitos para deferimento do parcelamento nos termos do art. 916, do CPC (estar dentro do prazo para apresentar embargos, pagamento de 30% acrescidos das custas processuais e honorários de advogado, conforme débito atualizado pelo exequente, ID 166772069), defiro à parte executada o parcelamento do restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais (cuja data final será 13/01/2023), acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no § 3º do art. 916 do CPC, suspendo os atos executivos e determino a liberação da quantia depositada e bloqueada em favor do exequente.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
O exequente informou número de conta bancária, ID 166772066, na qual deverão ser depositados os valores bloqueados e depositados, bem como os depósitos vincendos.
Nesse sentido, fica intimado o executado para verter o pagamento das demais parcelas na conta informada.
Fica a parte executada, ainda, advertida de que o não pagamento de qualquer parcela acarretará cumulativamente o vencimento das demais e o prosseguimento do processo, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor daquelas não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos termos do § 5º art. 916 do CPC.
Venham os depósitos mensais, conforme a determinação traçada, considerando a data do primeiro depósito.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2023 17:24
Deferido o pedido de ALESSANDRA BARBOSA DA COSTA - CPF: *58.***.*11-04 (EXECUTADO).
-
03/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724731-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B & A SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA BARBOSA DA COSTA Despacho Diga a parte exequente, quanto ao requerimento de parcelamento mensal do débito, na forma prevista no art. 916 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, enquanto não apreciado o requerimento, caberá à parte executada depositar as parcelas vincendas, sendo facultado ao exequente seu levantamento.
Ainda, manifestem-se as partes acerca do bloqueio efetivado na conta da executada, ID 164962175.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:30
Outras decisões
-
18/07/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:53
Deferido o pedido de B & A SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:59
Outras decisões
-
14/06/2023 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004092-24.2015.8.07.0002
Jacqueline Balduina da Silva Gusmao
Almir dos Santos Valentim
Advogado: Felippe Seyffarth de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2018 18:03
Processo nº 0023654-85.2016.8.07.0001
Jussara Amador Liberal
Espolio de Lidia Liberal Amador
Advogado: Ubiraci Raposo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2019 17:32
Processo nº 0712531-73.2021.8.07.0001
Servopa Administradora de Consorcios Ltd...
Fabio do Valle Valgas da Silva
Advogado: Rodrigo da Silva Canizo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2021 14:54
Processo nº 0700580-45.2022.8.07.0002
Banco Pan S.A
Gilda de Araujo Costa
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 19:49
Processo nº 0726749-38.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Joao Carlos Aguiar Lima
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 17:24