TJDFT - 0700580-45.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de GILDA DE ARAUJO COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700580-45.2022.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GILDA DE ARAUJO COSTA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brazlândia/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Conforme o Art. 100 § 2° do Provimento 34 de 2019 deste e.
TJDFT, a intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo DJe via certidão de intimação ou, não havendo advogado constituído e nos casos de revelia, mesmo com assistência da Curadoria especial, por EDITAL também disponibilizado no DJe.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 17:17:17.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
28/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 14:39
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 14:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de GILDA DE ARAUJO COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700580-45.2022.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GILDA DE ARAUJO COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BANCO PAN S/A, em desfavor de GILDA DE ARAUJO COSTA.
Aduz o requerente que, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n.089988033, firmado em 12/04/2021, obrigou-se o(a) requerido(a) a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas; que a requerida, mesmo notificada, não satisfez o débito.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido, em caso de não pagamento integral da dívida.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
O prazo para apresentação de resposta restou transcorrido in albis. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória (artigo 355 do CPC).
A alienação fiduciária, regulamentada pelo Decreto-lei nº 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o credor poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem liminarmente, bem como poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
No prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No caso em tela, os documentos apresentados pelo requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, bem como notificação extrajudicial, indicando a constituição regular em mora, sem que a parte requerida tenha buscado adimplir sua obrigação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, nos termos o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de GILDA DE ARAUJO COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 22:42
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de GILDA DE ARAUJO COSTA em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de GILDA DE ARAUJO COSTA em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de GILDA DE ARAUJO COSTA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 22:30
Recebidos os autos
-
18/07/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 22:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GILDA DE ARAUJO COSTA em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 23:21
Recebidos os autos
-
03/03/2022 23:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:42
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/02/2022 13:16
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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