TJDFT - 0738648-33.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:54
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 17:54
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
09/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:39
Processo Reativado
-
08/04/2025 18:38
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:37
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ESTELIONATO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADOS.
DANOS MATERIAIS MINIMOS.
PEDIDO EXPRESSO NA DENUNCIA.
DESPESAS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM E PREJUIZOS DECORRENTES DE CONTRATO FRAUDULENTO.
VALORES DEVIDOS.
ERRO MATERIAL.
QUANTUM REDUZIDO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal contra sentença de mérito a qual condenou a ré pela prática dos crimes previstos nos arts. 168 (apropriação indébita) e 171, caput, (por duas vezes) ambos do Código Penal, bem como em danos materiais mínimos, na forma do art. 387, VI, do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 03 temas em discussão: (i) se houve desproporcionalidade na fixação dos danos materiais na origem; (ii) se ocorreu a comprovação documental dos prejuízos reconhecidos na sentença; (iii) se é possível o deferimento do parcelamento dos valores eventualmente reconhecidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e materialidade dos crimes de apropriação indébita e de estelionato (arts. 168 e 171 do Código Penal) restou seguramente comprovado pelas provas produzidas nos autos e, inexistindo impugnação recursal quanto a estas questões, deve ser mantida a procedência da ação penal. 3.1.
A dosimetria da pena foi corretamente elaborada e igualmente deve ser mantida. 4.
Quanto ao arbitramento de danos materiais, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal concede a possibilidade de o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, desde que exista pedido expresso da vítima ou do Ministério Público e, seja possível, após a devida instrução probatória, mediante contraditório e ampla defesa, valorar a extensão dos danos causados a vítima.
Precedentes. 4.1.
Existindo pedido de reparação mínima dos danos na denúncia, mostra-se possível ao Juiz fixá-los, a partir das provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5.
Na situação posta, restou documentalmente comprovado a existência de prejuízos concretos relacionados aos delitos de estelionato narrados na denúncia e, assim, os prejuízos apurados devem ser ressarcidos a vítima. 5.1.
Acerca do quantum, observa-se que os valores comprovadamente suportados pela vítima foram menores dos que calculados na sentença, devendo, pois, ser retificados para corrigir erro material. 6.
O pedido de parcelamento dos danos materiais mínimos fixados não foi objeto de apreciação na origem e, por esta razão, não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instancia.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação criminal parcialmente conhecida e, no ponto, parcialmente provida para corrigir erro material quanto ao valor da indenização mínima. -
19/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:46
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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19/03/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 23:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:59
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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23/01/2025 17:55
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:07
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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19/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7º andar, Ala C, Sala 734, Zona Cívico Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o item Notebook DELL Inspiron 15, cor preta, modelo P75F006, S/N 97NLPZ2, apreendido pelo departamento DECOR/PCDF, não está acautelado na central Cegoc do TJDFT, conforme informação do sistema Sigoc.
Tendo em vista o despacho de id 219857480 e o alvará de id 220402785, faço vista para a defesa de Géssica Fernandes Meireles Brito.
Brasília, 11 de dezembro de 2024. 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Henrique dos Santos Pinto / servidor geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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