TJDFT - 0709351-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 17:18
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:25
Conhecido o recurso de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 07:56
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ST SPORT TOTAL LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 21:31
Recebidos os autos
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01/08/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/07/2024 14:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/07/2024 08:59
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, em face à decisão da Quarta Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/BACEN, em cumprimento de sentença requerido em desfavor de ST SPORT TOTAL LTDA-EPP.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que após a interposição do agravo de instrumento houve a prolação de nova decisão que deferiu consulta reiterada ao SISBAJUD para fins de realização de penhora de eventuais valores encontrados (processo de origem - ID192795025).
Intimada para se manifestar acerca de eventual perda de objeto do recurso, a agravante alegou que o interesse subsiste, uma vez que a finalidade do pedido indeferido pela decisão agravada é “de constatar possível abuso da personalidade jurídica” (ID 60455188). É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre destacar que o relator, monocraticamente, não conhecerá recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 87, inciso III, do RITJDFT.
Analiso os pressupostos de admissibilidade recursal.
No presente caso, é forçoso o reconhecimento da perda de objeto do recurso, porquanto, na origem, houve a prolação de nova decisão que deferiu consulta reiterada ao SISBAJUD para fins de realização de penhora de eventuais valores encontrados.
Salienta-se que a alegação de que a nova decisão não implica em perda do objeto não convence.
Isso porque, embora a agravante alegue que a finalidade do pedido indeferido pela decisão agravada é “de constatar possível abuso da personalidade jurídica”, este não foi o fundamento do recurso.
Conforme consta do próprio agravo de instrumento, o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi para obter informações sobre “quais instituições financeiras o cliente mantém seus ativos ou investimentos, o que é suficiente para a localização de patrimônio, sendo este o único objetivo da medida pleiteada pelo Agravante.” Portanto, se o objetivo do agravante é a localização de patrimônio financeiro da agravada, é certo que o posterior deferimento de consulta reiterada ao SISBAJUD, para fins de realização de penhora de eventuais valores encontrados, satisfaz tal pretensão, resultando em perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de junho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1411 -
26/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:13
Recebidos os autos
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25/06/2024 22:13
Negado seguimento a Recurso
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19/06/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/06/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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