TJDFT - 0701102-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PONTE ALTA - LOCADORA DE VEICULOS, EQUIPAMENTOS E IMOVEIS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:00
Juntada de Petição de acordo
-
21/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
30/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PONTE ALTA - LOCADORA DE VEICULOS, EQUIPAMENTOS E IMOVEIS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
06/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PONTE ALTA - LOCADORA DE VEICULOS, EQUIPAMENTOS E IMOVEIS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
A parte requerida pugnou pela DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
No caso dos autos, entendo que não houve o preenchimento dos requisitos ensejadores que autorizam o recebimento da medida, pelo que REJEITO o pedido de DENUNCIAÇÃO DA LIDE, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 125 do CPC.
Lado outro, com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
10/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PONTE ALTA - LOCADORA DE VEICULOS, EQUIPAMENTOS E IMOVEIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701102-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: PONTE ALTA - LOCADORA DE VEICULOS, EQUIPAMENTOS E IMOVEIS LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 196919113, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
NÃO HÁ PEDIDOS DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 27 de junho de 2024 14:07:00.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
27/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726869-63.2023.8.07.0007
Carlos Alberto Ferreira Borges
Alessandra Pereira dos Santos
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 18:23
Processo nº 0708604-79.2024.8.07.0006
Gustavo Medeiros Joffily
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Pedro Jorge Moreti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 16:08
Processo nº 0718633-09.2024.8.07.0001
Mariane Fraga Garcia
Fundacao Banco Central de Previdencia Pr...
Advogado: Terezinha Barbosa de Souza Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 17:15
Processo nº 0713181-37.2023.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Antonio Rodrigues Marques
Advogado: Francielly da Silva Ribeiro Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:10
Processo nº 0713181-37.2023.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Antonio Rodrigues Marques
Advogado: Francielly da Silva Ribeiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 16:01