TJDFT - 0708854-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 06:45
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE QUEIROZ em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:28
Indeferida a petição inicial
-
21/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE QUEIROZ em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/10/2024 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708854-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque juntado ID 200932213, a autor a aufere vencimento suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolha-se as custas inicias no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:18
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE NAZARE QUEIROZ - CPF: *25.***.*96-53 (REQUERENTE).
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19/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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