TJDFT - 0708853-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:42
Outras decisões
-
28/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
10/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:14
Outras decisões
-
08/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:36
Outras decisões
-
12/02/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:08
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2024 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708853-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ANTONIO QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque juntado (ID 200924630), o autor aufere vencimento suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolha-se as custas inicias no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:18
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO ANTONIO QUEIROZ - CPF: *16.***.*24-34 (AUTOR).
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19/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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