TJDFT - 0719154-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719154-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: ANTONIO VIRGILIO DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando que a parte exequente fora devidamente notificada acerca da renúncia do mandato promovida pela advogada que a representava (ID 224028461), bem como que remanesce outro causídico em seu patrocínio, proceda-se a desvinculação da Dra.
CAROLINA MEDEIROS BRITO FONSECA, OAB/DF n°46.710, dos presentes autos eletrônicos após sua intimação.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido formulado pela referida patrona de reserva de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o êxito, uma vez que, embora haja possibilidade de reversão direta dos honorários contratuais caso o outorgante concorde com tal reversão, conforme previsto no art. 22, § 4 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o presente processo se encontra extinto pelo pagamento, com transferência do valor pago ao credor (ID 208788246), não havendo que se falar em crédito a autorizar a reserva pretendida.
Desse modo, intime-se a advogada peticionante e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/01/2025 20:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:00
Indeferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2025 13:42
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:40
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
26/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719154-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: ANTONIO VIRGILIO DE OLIVEIRA DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente indique seus dados bancários para a transferência da quantia paga de R$ 987,88 (novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Vindo a informação aos autos, oficie-se o Banco BRB para que realize a transferência da mencionada importância, disponível na conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Do contrário, ante as orientações contidas no Ofício-circular 35/GC, proceda-se à pesquisa de contas bancárias ativas em nome da parte EXEQUENTE junto ao SISBAJUD, a fim de que o montante disponível nestes autos seja coercitivamente direcionado a uma delas.
Não sendo encontradas tais informações, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado e intime-se a parte EXEQUENTE, tanto por meio de seu patrono via publicação DJe/Sistema quanto pessoalmente, para retirá-lo no prazo de 20 (vinte) dias, conforme orientação da Corregedoria deste Eg.
Tribunal.
Após, comprovado o saque, mediante consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Permanecendo, contudo, o montante na conta judicial, certifique-se que foram adotadas todas as medidas possíveis para a respectiva liberação, nos moldes do que preconiza o art. 101, § 2º, do PGC, mas sem sucesso.
Só depois, dê-baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
21/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:50
Deferido em parte o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/08/2024 10:17
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (EXEQUENTE) em 20/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGILIO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:42
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 18:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/06/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719154-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REU: ANTONIO VIRGILIO DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem prejuízo, alerte-se o demandante para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação.
Após, cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AUTOR)
-
20/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/06/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707035-43.2024.8.07.0006
Leonice de Souza Hypolito
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:50
Processo nº 0707033-73.2024.8.07.0006
Leonice de Souza Hypolito
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:40
Processo nº 0703062-37.2020.8.07.0001
Francisca Maria Monteiro da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2020 15:42
Processo nº 0708829-02.2024.8.07.0006
Paulo Sergio Teixeira Rodrigues
Banco Bmg S.A
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 09:50
Processo nº 0703062-37.2020.8.07.0001
Francisca Maria Monteiro da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2020 11:35