TJDFT - 0723403-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 04:40
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 04:39
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de EMPLOYABILITY DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE BARROS em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723403-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS DE BARROS REQUERIDO: EMPLOYABILITY DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ALEXANDRE SANTOS DE BARROS em desfavor de EMPLOYABILITY DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, partes qualificadas, em que pretende a rescisão do contrato firmado, com a restituição do valor pago, e compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de oitiva de depoimento pessoal da ré por meio de seu diretor.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou processuais, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, visto que se trata de medida excepcional e ambas as partes podem produzir a prova, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC.
O autor narra ter entabulado contrato com ré em 19.06.2023, cujo objeto era prestação de serviço de assessoria e recolocação no mercado de trabalho, pelo preço de R$6.800,00, após uma ardilosa apresentação do preposto da requerida, passou a acreditar que iria ser facilmente recolocado em uma boa vaga profissional, mesmo após a sua mudança para Brasília.
Afirma que durante o prazo contratual, as etapas de treinamento e aperfeiçoamento profissional não foram concluídas e tampouco houve entrevistas de emprego.
Sustenta ter enviado e-mail em 08.09.2023, no qual reclama do serviço prestado, por não demandar qualificação ou conhecimento técnico do prestador; a confecção de seu currículo com informações equivocadas e que, em pesquisa junto às sociedades advocatícias supostamente procuradas pela ré, obteve a resposta de que seu currículo não teria sido recebido. É certo que os litigantes firmaram o contrato de id. 187072038, cujo objeto era a prestação de serviço de assessoria de carreira e cursos gerenciais.
Além do contrato, o requerente respondeu ao questionário de id. 187072039, no qual consta expressamente que a obrigação assumida pela ré não é de resultado e subscreveu as informações sobre o serviço prestado.
Destaco que o autor é bacharel em direito e advogado com mais de 10 anos de experiencia, conforme seu currículo (id. 187072043), e, por isso, tem conhecimento técnico acerca do contrato firmado.
Pois bem.
Depreende-se das mensagens trocadas entre o autor e funcionários da requerida – id. 178885688 - que os serviços contratados e elencados no documento de id. 187072039 foram prestados por meio de reuniões online e envio de materiais por e-mail.
No que diz respeito às informações incorretas constantes do currículo, verifico, que de fato, consta o n. 11 como DDD, quando o correto seria o n. 21.
Ocorre que, o autor recebeu o currículo para conferencia em 13.07.2023, disse que iria fazê-lo, mas não deu retorno (id. 178885690 - Pág. 2), a indicar que estava correto.
Com relação ao envio do currículo às sociedades advocatícias, observo que os documentos apresentados em id. 187072845 comprovam o adimplemento da prestação pela demandada, inclusive quanto à sociedade denominada BMJ Advogados.
Por outro lado, os documentos de id. 178887957, 178887959 e 178887962, apresentados pelo requerente, estão destituídos de respostas e por isso inservíveis para demonstrar a falha na prestação de serviço.
Conquanto o autor avente a falsificação dos e-mails não há qualquer indício mínimo para afastar a veracidade das informações neles constantes.
Dessa forma, os elementos contidos no processo não permitem vislumbrar a existência do alegado inadimplemento contratual por parte da requerida, a justificar o dano moral supostamente experimentado e tampouco a restituição da quantia paga.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e sem honorários, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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23/05/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/05/2024 19:41
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de EMPLOYABILITY DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/02/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 00:21
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 00:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 20:32
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:32
Outras decisões
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18/12/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/12/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:33
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:33
Outras decisões
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05/12/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/11/2023 08:06
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:07
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:07
Outras decisões
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22/11/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2023 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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