TJDFT - 0701523-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701523-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PAULA ROBERTA MENDES REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por PAULA ROBERTA MENDES em face de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, reconhece-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que sob distinta qualificação jurídica.
Assim dispõe o § 2º do referido dispositivo legal: “Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” O § 4º do mesmo artigo, por sua vez, distingue a litispendência da coisa julgada, estabelecendo que a primeira ocorre quando há repetição de ação ainda em curso, e a segunda, quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado.
No presente caso, verifico que tramita perante este mesmo Juízo a ação de nº 0709701-22.2021.8.07.0006, na qual se discute a posse e a titularidade do mesmo bem imóvel objeto da presente demanda, por meio de ações de reivindicação e de usucapião.
A relação jurídica substancial discutida é idêntica, evidenciando-se, assim, a existência de litispendência.
Dessa forma, à luz do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão e não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com a exclusão da anotação de tutela de urgência ou liminar eventualmente registrada.
Caso interposta apelação, remetam-se os autos para análise do juízo de retratação, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
05/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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30/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 12/02/2025 23:59.
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25/11/2024 13:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Edital em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:13
Outras decisões
-
14/11/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:42
Outras decisões
-
30/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701523-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PAULA ROBERTA MENDES REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Existem autos associados e, portanto, devem os feitos serem julgados em conjunto.
O processo associados n.º 0709701-22.2021.8.07.0006 foi saneado e tem audiência de instrução designada para o dia 22/10/2024.
Assim, passo a sanear o presente feito visando o aproveitamento do referido ato.
Cuida-se de ação de usucapião movida por PAULA ROBERTA MENDES, em desfavor de URBANIZADORA PARANOAZINHO, na qual requer a usucapião do Lote de Terreno nº 59, Módulo “O” – Condomínio Mansões Colorado, ao argumento de que exercem a posse sobre o imóvel desde 16/07/2002.
A petição inicial foi recebida e determinado cumprimento das diligências pertinentes ao procedimento da ação de usucapião.
A União manifestou desinteresse no acompanhamento da demanda (ID. 193205270).
O Ministério Público manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID. 190883144).
O DF manifestou desinteresse no acompanhamento da demanda (ID. 192964366).
Confinantes citados - Silon Schaiblich: ID. 192322756; e Denis Mota de Sousa: ID. 195911084.
Diligencie o cartório acerca do mandado de intimação do confinante Condomínio Mansões do Colorado de ID. 190856652.
Contestação ao ID. 194247837 na qual a ré aduz a ausência dos requisitos para usucapião.
Replica ao ID. 197975285.
Em especificação de provas, as partes pleitearam pela produção de prova oral.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem com as condições da ação.
Passo, então, à análise dos pedidos de dilação probatória formulado pelas partes, em atenção ao que preconiza 357 e seguintes do CPC.
Fixo como ponto controvertido: 1) a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor da autora (posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 anos), bem como a regularidade do negócio que legitimou a posse originária; Para o equacionamento dos pontos controvertidos ora fixados é pertinente e necessária a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de eventual prova pericial por ocasião da liquidação de sentença.
Apresentem as partes rol de testemunhas atualizado, atentando-se à limitação aposta no art. 357, §6º, do CPC.
Saliento que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos.
Ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
O prazo é de 15 (quinze) dias (comum).
Depois, com a manifestação e de posse do número de testemunhas, designe-se audiência de instrução em conjunto para o dia 22/10/2024, conforme autos associados.
Intimem-se pessoalmente o autor e os réus para que prestem depoimento pessoal sob pena de confesso.
Declaro o feito saneado e organizado.
Publique-se esta decisão no Diário de Justiça.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
04/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:46
Outras decisões
-
24/07/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701523-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PAULA ROBERTA MENDES REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:16
Outras decisões
-
27/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SILON SCHAIBLICH em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:55
Outras decisões
-
16/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 21:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 06:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:48
Declarada incompetência
-
06/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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