TJDFT - 0710615-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710615-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO, LUCIA RIBEIRO DE FREITAS MONTEIRO, DAVID DE OLIVEIRA MONTEIRO, DOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARIA DAS GRACAS SERRAO, RAIMUNDA MARIA DE FATIMA MONTEIRO, RAIMUNDO LUIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO, RAQUEL MONTEIRO ROBERTO REQUERENTE ESPÓLIO DE: CORBINIANO SERRAO MONTEIRO NETO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 14:24:03.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
21/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 21:04
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710615-96.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO, LUCIA RIBEIRO DE FREITAS MONTEIRO, DAVID DE OLIVEIRA MONTEIRO, DOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARIA DAS GRACAS SERRAO, RAIMUNDA MARIA DE FATIMA MONTEIRO, RAIMUNDO LUIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO, RAQUEL MONTEIRO ROBERTO REQUERENTE ESPÓLIO DE: CORBINIANO SERRAO MONTEIRO NETO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Os demais requerimentos serão analisados oportunamente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RAQUEL MONTEIRO ROBERTO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE FATIMA MONTEIRO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SERRAO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA MONTEIRO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA MONTEIRO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CORBINIANO SERRAO MONTEIRO NETO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIA RIBEIRO DE FREITAS MONTEIRO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MONTEIRO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:16
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710615-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO, LUCIA RIBEIRO DE FREITAS MONTEIRO, DAVID DE OLIVEIRA MONTEIRO, DOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARIA DAS GRACAS SERRAO, RAIMUNDA MARIA DE FATIMA MONTEIRO, RAIMUNDO LUIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO, RAQUEL MONTEIRO ROBERTO REQUERENTE ESPÓLIO DE: CORBINIANO SERRAO MONTEIRO NETO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:57
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/02/2025 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710615-96.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO, LUCIA RIBEIRO DE FREITAS MONTEIRO, CORBINIANO SERRAO MONTEIRO NETO, DAVID DE OLIVEIRA MONTEIRO, DOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARIA DAS GRACAS SERRAO, RAIMUNDA MARIA DE FATIMA MONTEIRO, RAIMUNDO LUIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO, RAQUEL MONTEIRO ROBERTO REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro ciência acerca do julgamento do Conflito de Competência inserido no ID 218954272.
Compulsando os autos, verifica-se a informação de que não foi realizada a abertura do inventário de CORBINIANO SERRÃO MONTEIRO.
Todavia, LUCIA RIBEIRO DE FREITAS MONTEIRO foi nomeada inventariante, conforme documento de ID 190722953.
Assim, a inicial deverá ser emendada para que conste apenas o espólio do de cujus, representado por sua inventariante, nos termos da decisão de ID 190830771, bem como àquelas indicadas no tocante ao pedido por danos morais.
A emenda à inicial deverá ser apresentada em sua íntegra.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/12/2024 20:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/11/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:59
Outras decisões
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22/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/10/2024 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710615-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO, LUCIA RIBEIRO DE FREITAS MONTEIRO, CORBINIANO SERRAO MONTEIRO NETO, DAVID DE OLIVEIRA MONTEIRO, DOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARIA DAS GRACAS SERRAO, RAIMUNDA MARIA DE FATIMA MONTEIRO, RAIMUNDO LUIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO, RAQUEL MONTEIRO ROBERTO REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por ANA MARIA FREITAS MONTEIRO e outros em desfavor de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas nos autos.
A presente ação está lastreada em suposta conduta ilícita e abusiva da requerida ao impor a contratação de Planos de Pecúlio desvantajosos.
Inicialmente, o feito foi distribuído por sorteio para o Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, o qual, de ofício, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, por reconhecer que o “último domicílio do falecido pertencia à circunscrição de Águas Claras, onde também reside boa parte dos autores e inclusiva aquela que estaria na administração temporária dos bens do Espólio”. (ID 201353483) No entanto, não se trata de qualquer das hipóteses do art. 48 do CPC, para as quais seria competente o domicílio do autor da herança.
Ora, o tão só fato de a parte autora eventualmente não observar as regras processuais de competência, ajuizando a ação em foro de seu domicílio, não possui o poder de transmudar competência relativa, pois derivada de critério territorial.
Com efeito, no caso dos autos, a competência em questão é territorial.
A parte autora inclusive sustenta a aplicação das normas do direito do consumidor, o que em tese facultaria a opção pelo domicílio de quaisquer dos autores, estando alguns deles domiciliados também na Circunscrição Especial de Brasília/DF.
Logo, verificada hipótese de competência territorial, de todo aplicável ao caso a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Portanto, eventual declaração de incompetência do juízo só poderia ser arguida mediante provocação da ré, nos termos do art. 64 do CPC.
No sentido do entendimento ora defendido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
SUSCITADO.
JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
COMPETÊNCIA TERRIOTORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
JUÍZO COMPETENTE SUSCITADO. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir qual o Juízo competente para conhecer e julgar a ação de revisão contratual ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, conquanto o domicílio da autora se localiza em Taguatinga-DF. 2.
Em se tratando de competência relativa, seria necessário que tal questão tivesse sido provocada pela parte demandada, na forma do art. 64 do CPC, que estabelece que tanto a incompetência relativa como a absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação, nos moldes do art. 337, inc.
II do mesmo código. 3.
Cabe ao consumidor quando polo ativo da demanda, propor a ação na localidade onde entenda que lhe será mais fácil acesso ao poder jurisdicional, sendo vedado que o juiz declare de ofício a eventual incompetência. 4.
Conflito negativo conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da sétima vara cível de Brasília. (Acórdão 1840462, 07015724120248070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. 1.
Hipótese em que o Juízo da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília promoveu a declinação da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga com fundamento no local do domicílio do autor, que não teria observado, ao requerer a liquidação individual da sentença proferida em ação coletiva, os critérios territoriais previstos no art. 53 do Código de Processo Civil, tratando-se, portanto, de hipótese de escolha aleatória de foro. 1.1.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que o Juízo declinante promoveu a declinação, de ofício, da competência, que tem natureza relativa, o que contraria as regras previstas nos artigos 43 e 65, caput, ambos do CPC, bem como o teor dos enunciados n° 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 23 da Súmula deste Egrégio Sodalício. 2.
Convém observar inicialmente que em relação ao incidente de liquidação de sentença a delimitação do crédito a ser satisfeito apenas em relação a determinado número de interessados revela, em verdade, a individualização do requerimento. 2.1.
Por isso a pretensão deduzida pelo consumidor no caso em deslinde consiste em requerimento de liquidação individual de sentença coletiva, sujeito à distribuição aleatória, de modo que não ocorre a prevenção do Juízo que proferiu a sentença nos autos do processo originado pelo ajuizamento da ação coletiva. 3.
De acordo com a sistemática delineada pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4.
No caso de não ter o réu alegado a incompetência relativa do juízo em exceção formal dilatória, a competência do Juízo que recebeu a ação por meio de distribuição regular será prorrogada, nos termos da regra prevista no art. 65, caput, do CPC. 4.1.
De acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 5.
No caso concreto, ao fazer alusão ao local do domicílio do credor, o Juízo suscitado promoveu a declinação, de ofício, da competência, que tem natureza relativa. 6.
A facilitação da defesa do consumidor consubstancia princípio jurídico (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Logo, ao definir o juízo do domicílio do consumidor como competente para julgar as respectivas demandas, o aludido preceito normativo teve por objetivo consolidar a devida proteção à parte hipossuficiente. 7.
A regra prevista no art. 101, inc.
I, do CDC, foi instituída para garantir ao consumidor o acesso à Justiça.
Se o próprio consumidor opta por foro distinto do seu domicílio, no entanto, não há prejuízo ao exercício de sua defesa. 8.
No caso em análise o consumidor optou pela propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Assim, não subsiste motivo para a pretendida modificação da competência do foro eleito pelo próprio destinatário da norma protetiva. 9.
Estabelecida a competência no ato de distribuição do Juízo da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília e, não sendo o caso de nenhuma das exceções previstas no art. 43 do CPC, ali devem permanecer os autos do processo até que sobrevenha solução à controvérsia. 10.
Conflito admitido e acolhido para declarar a competência do Juízo suscitado (20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília). (Acórdão 1818092, 07015810320248070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Adicionalmente, verifica-se que a parte autora foi intimada a esclarecer a propositura da ação naquela circunscrição, vide ID 200532271, o que constitui violação da Súmula 33 do STJ por via transversa, conforme entendimento do E.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE PECÚLIO AJUIZADA PELOS CONSUMIDORES.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NO FORO INICIALMENTE DISTRIBUÍDA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
PROPOSITURA DE SEGUNDA AÇÃO EM JUÍZO DISTINTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. 1.
Os consumidores, residentes no Jardins Mangueiral, ajuizaram ação revisional de pecúlio distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, que intimou os autores para esclarecem o motivo do ajuizamento da demanda naquele foro, anotando, para tanto, que aquele setor estaria abarcado pela Circunscrição Judiciária de Brasília e que a parte ré (pessoa jurídica) seria domiciliada em Porto Alegre-RS. 2.
Na sequência, os autores pediram desistência da ação, no que foi acolhido, e ingressaram com idêntica ação, distribuída ao Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, que determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, o qual suscita o presente conflito de competência. 3.
O art. 6º, VIII, do CDC apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, de sorte que o dispositivo legal em comento não fixou que as ações derivadas de relações de consumo sejam de ordem pública, adotando-se a regra de competência absoluta.
Trata-se, portanto, de competência de natureza relativa e, nessa medida, ainda que reputado errôneo o foro de propositura da primeira ação, não poderia o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião corrigi-lo de ofício.
Concretamente, ao exortar a parte requerente a esclarecer o motivo da escolha da Circunscrição de São Sebastião, verifica-se, ainda que por vias transversas, houve violação ao enunciado de súmula n. 33 do STJ.
Em rigor, cabe ao réu, se assim entender conveniente, suscitar a incompetência na contestação, a teor do art. 337, II, do CPC, prorrogando-se a competência se não houver insurgência quanto ao ponto, à luz do art. 65 do CPC. 4.
Portanto, escorreito o entendimento do Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília ao determinar a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, em respeito à competência funcional estabelecida quando da propositura da primeira ação (art. 286, II, do CPC) e ao comando do art. 59 do CPC, o qual estatui que a distribuição torna prevento o juízo, preservando-se, pois, o juízo natural. 5.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitante - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião. (Acórdão 1300048, 07307559620208070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, suscito, de ofício, conflito negativo de competência.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Distribua-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:08
Suscitado Conflito de Competência
-
24/06/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2024 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:31
Declarada incompetência
-
20/06/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
20/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para esclarecer a propositura da ação nesta circunscrição judiciária de Brasília, considerando que o último domicílio do falecido pertencia à circunscrição de Águas Claras, na qual também estão situados os endereços da maioria dos descendentes.
Prazo: 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) -
18/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
13/06/2024 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/04/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/04/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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