TJDFT - 0702534-31.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GRAZIELLE MALAKOWSKY BIANCHI em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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24/06/2024 12:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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20/06/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0702534-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: GRAZIELLE MALAKOWSKY BIANCHI INDICIADO: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por GRAZIELLE MALAKOWSKY BIANCHI, devidamente qualificada nos autos.
O pedido veio instruído (ID 198191924).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 199522233). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo e, em nenhuma hipótese, nos casos previstos no artigo 74 e 100 do Código Penal, salvo se pertencente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
No caso dos autos, não houve a devida comprovação da propriedade da coisa cuja restituição se pretende, muito menos da origem lícita do bem.
Por outro lado, não ocorreu ainda o trânsito em julgado, de modo que não é possível concluir pelo desinteresse no bem apreendido, motivos pelos quais a restituição deve ser indeferida.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão e procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:37
Indeferido o pedido de GRAZIELLE MALAKOWSKY BIANCHI - CPF: *25.***.*71-18 (AUTOR)
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10/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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10/06/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 18:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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27/05/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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