TJDFT - 0740448-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARKLEY DOS SANTOS ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740448-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARKLEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte MARKLEY DOS SANTOS ROCHA intimada na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 10:46:15.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
10/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 23:54
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 12:12
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARKLEY DOS SANTOS ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740448-17.2024.8.07.0016 (T) Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARKLEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação revisional c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARKLEY DOS SANTOS ROCHA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
Nos atos decisórios de ID’s 197324219, 200740857 e 204943788 foi determinada a emenda à inicial, contudo, o autor deixou transcorrer in albis a última oportunidade que lhe foi concedida para o cumprimento integral da ordem judicial (vide movimento registrado na data de 03/08/2024). É o relatório.
DECIDO.
Este Juízo determinou a emenda da peça de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial, contudo, o autor quedou-se silente durante o prazo anotado.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida, conforme art. 321, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Ora.
O autor, devidamente intimado por seu(s) procurador(es) constituído(s), deixou de promover a emenda à inicial exigida, não obstante as diversas oportunidades que lhe foram facultadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, o que faço com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Custas pelo autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação do réu.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/08/2024 00:20
Recebidos os autos
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14/08/2024 00:20
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARKLEY DOS SANTOS ROCHA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740448-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARKLEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Defiro última oportunidade ao autor para cumprir integralmente as determinações de emenda à inicial, devendo se atentar para todos os termos da decisão de ID 200740857.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O prazo mais reduzido se justifica pela anterior oportunidade conferida para os mesmos fins, não atendida devidamente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 01:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/07/2024 19:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740448-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARKLEY DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 200643725 não satisfaz a contento as determinações de ID 197324219, pois: a) não foi apresentada procuração assinada com firma reconhecida; b) não foi apresentado algum dos comprovantes de endereço exigidos, mas apenas um boleto, sendo que a parte pode cadastrar qualquer endereço para tal finalidade; c) não foram apresentados os últimos três contracheques do autor e cópia das declarações de IRPF solicitadas.
Assim, ao autor para que cumpra integralmente o que foi determinado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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17/06/2024 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/05/2024 12:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:07
Declarada incompetência
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16/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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