TJDFT - 0741705-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA BARROS DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741705-62.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: NEIDE APARECIDA BARROS DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESOLUÇÃO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
MATÉRIA NÃO ABARCADA NA OBJEÇÃO DA PARTE.
INVALIDADE. 1.
O pronunciamento sobre questão não abrangida pela impugnação ao cumprimento de sentença e que não configura matéria de ordem pública encontra óbice no princípio da congruência.
Acolhida a preliminar de nulidade da decisão por vício extra petita. 2.
Agravo de instrumento provido.
O recorrente alega violação aos artigos 884 do Código Civil, 5º e 341, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido é incongruente ao não permitir a compensação, sob a justificativa de que se funda em sentença extra petita, isto porque a compensação é matéria de ordem pública, que decore da interpretação da extensão da obrigação do título executivo e da vedação do enriquecimento sem causa em desfavor do Estado, podendo ser alegada a qualquer tempo, e reconhecida de ofício pelo juízo.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.
Em contrarrazões, a recorrida pugna que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360 (ID 61601778).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 884 do CC, 5º e 341, inciso II, ambos do CPC e ao invocado dissenso pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022, e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/3/2023.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrida, sejam feitas em nome do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
19/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:52
Recurso especial admitido
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18/07/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741705-62.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: NEIDE APARECIDA BARROS DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:18
Conhecido o recurso de NEIDE APARECIDA BARROS DA SILVA - CPF: *66.***.*80-06 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:10
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:45
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 18:12
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/12/2023 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/09/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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