TJDFT - 0700353-69.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/05/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/05/2025 17:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:36
Processo Reativado
-
19/09/2024 12:13
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:12
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:15
Publicado Notificação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/08/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/07/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/07/2024 17:45
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700353-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO O Recurso Inominado interposto pelo Banco réu encontra-se desacompanhado da guia e do comprovante de recolhimento das custas processuais , não obstante tenham sido juntadas a guia e o comprovante de recolhimento do preparo (ids.61367505 e 61367506) .
Salvo a concessão de gratuidade de justiça, o recurso reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende também todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (custas processuais) e o preparo, devendo ambos serem juntados nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Com a edição do Novo CPC, cujo art. 1.007, § 4º prevê a possibilidade de recolhimento, em dobro, do preparo, meu entendimento pessoal é de que, face à aplicação subsidiária do CPC, por ser mais benéfico à parte, é pertinente aos processos dos Juizados Especiais, tendo em vista a criação de um direito subjetivo à complementação do preparo, a fim de que seja conhecido o recurso interposto.
No entanto, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (artigos 29 e 31), o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado de forma integral, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
O preparo compreende, inclusive, as custas outrora dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
Dessa forma, o comprovante de pagamento do preparo integral (guia do recurso e custas iniciais) deve ser recolhido e juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput do artigo 31 do Regimento supramencionado, evidenciando como deserto o recurso que não se faz acompanhar das guias de custas e preparo, e dos respectivos comprovantes de pagamento.
Neste sentido o STF se manifestou: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Ausência de preparo.
Juizado Especial.
Deserção.
Precedentes. 1.
A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019).
Nesse cenário, ressalvado meu entendimento pessoal quanto à criação de um direito subjetivo ao pagamento em dobro do preparo, previsto no § 4º do art. 1007 do CPC, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso ante a ausência de preparo nos termos dos dispositivos citados (Lei 9099/95, art. 42, § 1º e RITRJE, art. 31).
Recurso NÃO CONHECIDO em face da sua deserção.
Sem honorários, antes a ausência de contrarrazões.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
10/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:30
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE)
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10/07/2024 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/07/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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