TJDFT - 0714314-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714314-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ARENA SHOW PRODUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de apelação interposto por iniciativa do réu.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular as contrarrazões a seu cargo.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para os fins de mister.
Esclareço a parte autora que o juízo de admissibilidade é feito na instância superior, nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:30
Outras decisões
-
14/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:44
Outras decisões
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04/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714314-89.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ARENA SHOW PRODUCOES LTDA DESPACHO Intime-se o autor para que promova o recolhimento do valor das custas processuais relativas a essa fase do procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da instauração da fase do cumprimento da sentença.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
01/07/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 20:55
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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17/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ARENA SHOW PRODUCOES LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714314-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ARENA SHOW PRODUCOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por WAGNO ALVES DA SILVA em face de ARENA SHOW PRODUÇÕES LTDA, na qual o autor busca a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 15.604,73 (quinze mil seiscentos e quatro reais e setenta e três centavos), correspondente ao valor devido em razão de contrato de prestação de serviços.
Narra o autor que, em novembro de 2023, celebrou contrato verbal com a ré para execução dos serviços de palco, painel, som e iluminação durante o evento "Samambaia Music Fest", realizado em 11 de fevereiro de 2024 (feriado de Carnaval).
O pagamento acordado, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deveria ocorrer em até 8 (oito) dias após o evento, isto é, em 19/02/2024.
Todavia, o pagamento não foi efetuado, não obstante as reiteradas tentativas de cobrança amigável.
Citada, a ré apresentou contestação.
Em síntese, alegou que não houve contrato formal de prestação de serviços entre as partes, mas apenas um acordo informal de parceria envolvendo também um terceiro, identificado como "Alex" ou "Galego".
Sustenta que os valores recebidos do evento ficaram sob responsabilidade desse terceiro, que teria inadimplido, motivo pelo qual tanto o autor quanto a ré teriam sido igualmente prejudicados.
Na contestação, a ré impugnou a veracidade das alegações iniciais, questionou a suficiência das provas acostadas e requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, reafirmando seus argumentos e destacando que a ausência de contrato formal não afasta a obrigação de pagamento, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados, com provas robustas da execução e do inadimplemento.
Indicou precedentes jurisprudenciais e reiterou o pedido de condenação da ré.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
Fundamentação A controvérsia gira em torno da existência e adimplemento de contrato verbal de prestação de serviços.
O autor logrou comprovar a efetiva prestação dos serviços de montagem de palco, painel, som e iluminação durante o evento "Samambaia Music Fest", conforme demonstrado pelas provas documentais (imagens, vídeos e áudios) e pelas conversas constantes dos autos.
A versão trazida pela ré no sentido de que se tratava de "parceria informal" não se sustenta.
O simples fato de haver terceiros envolvidos na operacionalização do evento não exime a ré da obrigação assumida perante o autor.
Como bem pontuado na réplica, a responsabilidade contratual é pessoal e decorre do vínculo estabelecido entre as partes, independentemente de eventuais acordos internos da ré com terceiros.
Além disso, na contestação, a ré não chegou a impugnar diretamente o valor que teria sido ajustado pela prestação dos serviços.
O Código Civil, em seu art. 421, consagra o princípio da liberdade contratual, sendo plenamente válida a avença realizada por meio verbal, desde que comprovada, como no caso em exame.
Ademais, o art. 422 impõe o dever de boa-fé objetiva, impondo às partes o cumprimento das obrigações assumidas.
De se destacar que o inadimplemento da ré gera direito ao autor de ver satisfeito seu crédito, consoante os arts. 389 e 884 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Não há nos autos qualquer elemento que infirmasse a prova trazida pelo autor ou que evidenciasse qualquer excludente de responsabilidade.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por WAGNO ALVES DA SILVA para condenar ARENA SHOW PRODUÇÕES LTDA ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de atualização monetária, calculada pelo INPC desde a data do vencimento da obrigação (19/02/2024) até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação (19/02/2024) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicação da taxa SELIC - IPCA.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/05/2025 20:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:56
Outras decisões
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22/02/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714314-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ARENA SHOW PRODUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Estão presentes os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Não há preliminares a serem analisadas.
A questão aventada sob esse título pela ré na contestação, confunde-se na verdade com o próprio mérito e como tal deve ser analisada ao final do processo em sede de cognição exauriente.
Dou, pois, o feito por saneado.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Ainda, em caso de serrem arroladas testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, a parte deverá demonstrar cabalmente a necessidade de sua oitiva (artigo 447, § 4º, CPC).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARENA SHOW PRODUCOES LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARENA SHOW PRODUCOES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714314-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ARENA SHOW PRODUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO de ID 210794413 da REQUERIDA: ARENA SHOW PRODUCOES LTDA., apresentada TEMPESTIVAMENTE. ertifico, ainda, que foi cadastrado no sistema a advogada da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 11:59:43. -
13/09/2024 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARENA SHOW PRODUCOES LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714314-89.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ARENA SHOW PRODUCOES LTDA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0714314-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ARENA SHOW PRODUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda substitutiva de ID 200138503.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: ARENA SHOW PRODUCOES LTDA Endereço: QS 110, 110, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-530 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
26/06/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:28
Outras decisões
-
14/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:59
Gratuidade da justiça não concedida a WAGNO ALVES DA SILVA - CPF: *75.***.*89-53 (REQUERENTE).
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09/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/05/2024 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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