TJDFT - 0710835-93.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710835-93.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS SOARES EXECUTADO: FRANCISCA RODRIGUES DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 29/08/2025 e o decurso do prazo prescricional em 29/08/2028.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, FRANCISCA RODRIGUES DE ABREU(*44.***.*23-34), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 30.264,75 (trinta mil e duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS SOARES em 09/08/2024 23:59.
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710835-93.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS SOARES EXECUTADO: FRANCISCA RODRIGUES DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Defiro o pedido de inscrição da executada em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, FRANCISCA RODRIGUES DE ABREU(*44.***.*23-34) no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 30.264,75 (trinta mil e duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Defiro o requerimento de consulta ao INFOJUD, "ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81) Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da última declaração de renda da parte executada.
Considerando o sigilo de tais informações, reforço às partes e aos seus procuradores que este Juízo apenas disponibilizará as páginas da DIRPF relativas às declarações de bens.
As demais páginas, nas quais constam dados pessoais e outras informações irrelevantes para esta causa, não serão disponibilizadas.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:25
Outras decisões
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17/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE ABREU em 13/06/2024 23:59.
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09/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE ABREU em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:35
Outras decisões
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02/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS SOARES em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:39
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:07
Recebidos os autos
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23/11/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/11/2023 17:58
Processo Desarquivado
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10/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
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07/11/2023 20:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2021 18:57
Arquivado Definitivamente
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04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE ABREU em 03/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE ABREU em 19/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
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10/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 22:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 22:21
Recebidos os autos
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05/08/2021 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/08/2021 10:54
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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03/08/2021 10:53
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS SOARES em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE ABREU em 02/08/2021 23:59:59.
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12/07/2021 02:36
Publicado Sentença em 12/07/2021.
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12/07/2021 02:36
Publicado Sentença em 12/07/2021.
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09/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 23:47
Recebidos os autos
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07/07/2021 23:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2021 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/07/2021 10:46
Recebidos os autos
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06/07/2021 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2021 22:36
Juntada de Certidão
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE ABREU em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 12:56
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2021 01:00
Recebidos os autos
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27/04/2021 01:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 01:00
Decisão interlocutória - recebido
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23/04/2021 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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