TJDFT - 0719374-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ILARION CARDOSO FILHO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 17:04
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ILARION CARDOSO FILHO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
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31/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719374-43.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILARION CARDOSO FILHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme apontado na decisão de ID 203148482, a procuração outorgada pelo autor não contém assinatura digital válida, o que foi confirmado nesta oportunidade por meio da ferramenta Validar (validar.iti.gov.br), à vista dos documentos ora anexados.
Fica o autor intimado a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e extinção do feito.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719374-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILARION CARDOSO FILHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de ID 201284406 – página 3 e 201284414 – página 2.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração e da declaração seja realmente seu signatário.
A assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, fica a parte autora intimada a anexar procuração e declaração de hipossuficiência que contenham assinatura do próprio autor emitida segundo os padrões da ICP-Brasil, ou cópia de documento assinado de forma física.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 23:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:40
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719374-43.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILARION CARDOSO FILHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Antes de analisar a petição inicial, esclareça a parte autora quanto ao endereçamento do feito para a circunscrição de Brasília, tendo em vista que seu domicílio é em Ceilândia, circunscrição na qual o processo foi distribuído.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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