TJDFT - 0717571-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 07:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MEIRE MAURA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
07/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:15
Indeferida a petição inicial
-
16/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MEIRE MAURA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MEIRE MAURA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717571-25.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIRE MAURA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento acostado em id 207634276 não atende ao que fora determinado.
Assim, oportunizo a requerente emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de acostar cópia integral do contrato objeto desta ação ou a negativa administrativa do réu em fornecê-lo.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MEIRE MAURA DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717571-25.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIRE MAURA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Quanto ao mais, concedo última oportunidade para que a autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de acostar cópia integral do contrato objeto desta ação ou a negativa administrativa do réu em fornecê-lo.
Nesse sentido, vejamos entendimento aplicado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL.
EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO.
IRREGULARIDADE.
DESCUMPRIMENTO. 1.
Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. 2.
A análise de preliminar de cerceamento de defesa fica prejudicada quando há confusão com o mérito recursal. 3.
De acordo com o art. 330, § 2.º, do Código de Processo Civil, nas "ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". 4.
O autor que, intimado para promover a emenda à inicial, não sana na forma determinada os vícios apontados, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Incabível exibição de documentos em ação revisional quando a parte autora não exibe indícios mínimos do direito vindicado. 6.
Preliminares rejeitadas.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1798304, 07179137620238070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 24/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717571-25.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEIRE MAURA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de IDs 199281006 e 199281034.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; II - Acostar cópia integral do contrato objeto desta ação ou a negativa administrativa do réu em fornecê-lo; III - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, anexar: Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 22:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746454-40.2024.8.07.0016
Margarete Maria Nunes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Ismael Marques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 22:42
Processo nº 0717480-32.2024.8.07.0003
Samuel Cardoso da Silva
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Clecio Batista Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 20:27
Processo nº 0720098-90.2023.8.07.0000
Construtora Alencar LTDA
Oficina do Godoi Lanternagem e Pintura E...
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 14:15
Processo nº 0720098-90.2023.8.07.0000
Construtora Alencar LTDA
Oficina do Godoi Lanternagem e Pintura E...
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 16:29
Processo nº 0709735-53.2024.8.07.0018
Maria Aparecida Pereira Souza
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Renato Caixeta de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 14:52