TJDFT - 0712765-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712765-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABRAAO FERNANDES EXECUTADO: LUCIO FLAVIO DE SOUSA FRANCA DECISÃO Considerando que a última pesquisa realizada resultou frutífera, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de execução de nota promissória, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 20:46
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:46
Outras decisões
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25/08/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ABRAAO FERNANDES em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ABRAAO FERNANDES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 20:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:13
Outras decisões
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10/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:38
Outras decisões
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28/03/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/03/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:54
Outras decisões
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27/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/01/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712765-44.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABRAAO FERNANDES EXECUTADO: LUCIO FLAVIO DE SOUSA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 12.501,76, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Procedeu-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetuou-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Intime-se o executado por meio da Curadoria Especial, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:55
Outras decisões
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04/12/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/10/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 12:04
Juntada de consulta sisbajud
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11/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUSA FRANCA em 16/09/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Edital em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0712765-44.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): ABRAAO FERNANDES (CPF: *56.***.*18-03); RÉU(S): LUCIO FLAVIO DE SOUSA FRANCA (CPF: *43.***.*88-08); O Dra.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA, Juíza de Direito Substituta, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) LUCIO FLAVIO DE SOUSA FRANCA (CPF: *43.***.*88-08) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 03 (três) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 12.713,21 (doze mil e setecentos e treze reais e vinte e um centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de 10% (dez por cento) de honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No caso de integral pagamento, no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do término do prazo deste edital, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público ou, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s), depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, bem como requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 25 de julho de 2024 12:18:31 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
25/07/2024 14:29
Expedição de Edital.
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18/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ABRAAO FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712765-44.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABRAAO FERNANDES EXECUTADO: LUCIO FLAVIO DE SOUSA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a citação dos executados por meio eletrônico, mediante o aplicativo Whatsapp.
Fundamenta seu pedido na aplicação do artigo 246 do CPC, com redação dada pela lei 14.915/21.
Decido.
A atual redação do artigo 246 do CPC foi dada pela lei 14.195/21, e determina que a citação seja feita “preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”.
A referida lei, que alterou o CPC, é fruto de conversão da MP 1.040/21.
Nesse contexto, cumpre destacar o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição Federal veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual.
Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil.
Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão 14.195/21.
Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP.
Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade do referido artigo, não houve a regulamentação necessária à aplicabilidade da norma.
O CNJ ainda não regulamentou a questão, impossibilitando a aplicação do artigo 246 do CPC.
Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o aplicativo Whatsapp não é meio eletrônico idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial.
O referido aplicativo não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular, bem como se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário.
Portanto, INDEFIRO o pedido de citação da parte executada por meio eletrônico.
Cumpra o credor a determinação contida no despacho de ID 198141436, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 22:05
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:05
Indeferido o pedido de ABRAAO FERNANDES - CPF: *56.***.*18-03 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:46
Outras decisões
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06/06/2024 13:46
em cooperação judiciária
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20/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/05/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:58
Outras decisões
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26/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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