TJDFT - 0725319-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (STJ) para 4ª Turma Cível
-
10/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
10/09/2024 14:10
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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10/09/2024 14:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/07/2024 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL (1208) PROCESSO: 0725319-54.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ROMES PEREIRA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no artigo 1.021 do CPC, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
O recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível.
A uma porque o único instrumento possível contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo interno.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
DES CABIMENTO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 3.
Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível.
A propósito: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022; e AgInt no AREsp n. 1.953.324/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 1/12/2021. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.329.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/11/2023).
A duas, tendo em vista que, o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, o qual estabelece que, diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso.
Nesse passo, o ataque do mesmo decisum de ID 59120054, o qual apreciou o recurso especial, por mais de um instrumento, caracteriza violação a tal regramento.
Assim, uma vez subvertida a regra principiológica, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa com o manejo do agravo de ID 60096252.
A propósito, reveja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO SUPERVENIENTES.
UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2.
Há regular andamento processual, com prisão realizada em 16/3/2023, ao que se seguiu a denúncia, recebimento da peça acusatória, apresentação de defesa, com início da instrução em 22/8/2023, tendo o Juízo de 1º grau noticiado em 24/11/2023 que a instrução processual está quase finda. 3. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no HC n. 772.436/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023)" (AgRg no HC n. 738.717/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 4.
Agravo regimental desprovido e pedidos de reconsideração não conhecidos. (AgRg no HC n. 867.741/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 7/3/2024).
Impende registrar que o agravo interno só é cabível quando negado seguimento ao apelo constitucional, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I –negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Por fim, observe-se que o recurso correto, qual seja, agravo em recurso especial de ID 60096252, foi interposto concomitantemente ao agravo interno pela agravante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 60098609.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
21/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:44
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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20/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/06/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:03
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:42
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/06/2024 18:40
Juntada de Petição de agravo interno
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10/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2024 14:07
Recurso Especial não admitido
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13/05/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/05/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/05/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 19:37
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/11/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:50
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 18:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/06/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/06/2023 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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