TJDFT - 0716318-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA TORRES GUIMARAES em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716318-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: KELLY ROBERTA TORRES GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
20/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA TORRES GUIMARAES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA TORRES GUIMARAES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:59
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716318-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: KELLY ROBERTA TORRES GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil SA em face de Kelly Roberta Torres Guimarães, partes qualificadas nos autos.
O Banco requerente celebrou com a parte ré, proposta/contrato de adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, Conta Corrente 6.073.219-9, Agência 2727-8, cujo objeto era disponibilizar à Ré crédito para a utilização de produtos.
Ocorre que a parte ré, na data de 28/07/2022, contratou, via sistema de auto atendimento, Crédito Direto ao Consumidor de número 987789330, a quantia no valor de R$ 163.417,06 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e dezessete reais e seis centavos), para renovação de débito, vencendo a primeira parcela em 20/12/2022 e a última em 20/11/2032.
Afirmou que a ré, após efetuar algumas parcelas, deixou de pagar o saldo devido a partir de 20/09/2023, resultando no vencimento antecipado da dívida, que, após atualizações, perfaz o montante de R$ 200.216,87 (duzentos mil e duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos).
Tece arrazoado e, ao final, requer a constituição de pleno direito do respectivo título executivo judicial.
Citada (ID 198479267), a ré apresentou embargos à monitória (ID 201202652) em que alegou: (i) incompetência da Justiça Comum; (ii) falta de comprovação da disponibilidade do crédito, ao final requereu os benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento, motivo pelo qual é desnecessária a realização da prova pericial.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Antes de analisar o mérito, afasto a preliminar aventada pelo réu.
No que tange à alegação de incompetência da Justiça Comum, verifica-se que, de acordo com o art. 114, I, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho.
No entanto, a presente controvérsia refere-se a um contrato de mútuo bancário, celebrado entre a parte ré e o Banco do Brasil, no âmbito de uma relação consumerista, regulada pelas normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ainda que o produto adquirido, denominado “BB Crédito Renovação Funci”, seja destinado exclusivamente a funcionários do banco, trata-se de um contrato de empréstimo na modalidade consignada, o qual não se confunde com as relações de trabalho reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A própria natureza do contrato – que envolve concessão de crédito e obrigação de pagamento de quantia mutuada – caracteriza-o como uma relação jurídica de direito privado, vinculada ao Direito Civil e não ao Direito do Trabalho.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência.
Conforme o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
O contrato celebrado entre as partes trata-se de mútuo bancário adquirido por meio do canal de autoatendimento móbile (crédito direto ao consumidor de número ID 987789330), a quantia no valor de R$ 163.417,06 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e dezessete reais e seis centavos), para renovação de débito, vencendo a primeira parcela em 20/12/2022 e a última em 20/11/2032, com imediata liberação do crédito em conta corrente, logo após a contratação (ID 194777047).
O autor demonstrou, por meio do comprovante do empréstimo originário (ID 194777051) e do extrato de ID 194777047, a disponibilização ao réu do valor de R$ 163.417,06 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e dezessete reais e seis centavos, que também foi utilizado para a quitação de contratos anteriores.
Por sua vez, a planilha de ID 194777048 indica o estado de inadimplência da parte ré.
Portanto, a ré deve ser compelida ao adimplemento da quantia apurada pelo autor.
No caso em questão, a parte ré não juntou aos autos qualquer documentação que demonstrasse, ainda que indiciariamente, sua alegada incapacidade financeira.
A simples declaração de hipossuficiência não possui, por si só, força suficiente para a concessão do benefício, sendo necessário algum elemento probatório mínimo, como extratos bancários, contracheques ou declaração de imposto de renda, que justifiquem a medida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de 200.216,87 (duzentos mil e duzentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), conforme indicado na planilha de ID 194777048, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré em face da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para, se houver interesse, iniciar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716318-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: KELLY ROBERTA TORRES GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou embargos monitórios e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a petição e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:00:43.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
21/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:35
Outras decisões
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26/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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